FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXV FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020 Nº 16.714 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.621, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Institui o Processo Administra- tivo Eletrônico (PAE) no âmbito da Administração Direta e Indi- reta do Poder Executivo Muni- cipal de Fortaleza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nº 13.726 de 10 de outubro de 2018 que, respectivamente, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados; que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal de 1988 e que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2200-2/2001 que institui a infraestrutura de chaves públicas Brasileiras - ICP-Brasil e o Decreto Federal nº 8.539 8 de outu- bro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processos administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autár- quica e fundacional; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição de processos e documentos de meio físico para meio eletrônico, tais como a celeridade, a economia, a eficiên- cia, a sustentabilidade e a efetividade da prestação do serviço público; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de definir os procedimentos pertinentes à recepção de correspondências, ao registro, à tramitação, à distribuição, à expedição, à formaliza- ção de processos e à criação de documentos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Processo Administrativo Eletrônico (PAE), no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortaleza, destinado à tramitação, em formato digital, de documentos e processos administrativos entre seus órgãos e entidades, em conformidade com as regras dispostas neste Decreto. § 1º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) é o órgão gestor do sistema a ser utilizado na trami- tação prevista no caput deste artigo. § 2º - Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades munici- pais utilizarão o Sistema Informatizado Único (SPU) e demais sistemas integrados. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º - O uso do meio eletrônico na produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e processos administrativos pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortaleza tem por objetivos: I - alcançar melhores índices de transparên- cia e economicidade na execução dos processos administrati- vos, garantindo, em concomitância, a segurança, a integridade e a confiabilidade de informações; II - promover a celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos; III - facilitar o intercâmbio eletrônico de informações, por meio da integração com sistemas informatizados, inclusive, com aque- les externos ao âmbito do Poder Executivo Municipal de Forta- leza; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e V - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas. Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - meio eletrônico: qual- quer forma de armazenamento ou movimentação de documen- tos e arquivos digitais; II - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; III - documento digital: informação registrada, codifi- cada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato- digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conver- são de um documento não digital, gerando uma fiel representa- ção em código digital; IV - Processo Administrativo Eletrônico (PAE): processo administrativo tramitado de forma eletrônica, constituído por documentos digitais, assinados eletronicamen- te, dispensando o uso de papel, com envio e recebimento por meio de um sistema, disponível em rede ou na Internet, poden- do ser: a) processo nato-digital: criado originalmente em meio eletrônico; b) processo virtualizado: obtido a partir da conver- são de um processo físico em digital, gerando uma fiel repre- sentação em código digital; V - autos processuais eletrônicos: conjunto de documentos digitais organicamente acumulados no curso de um processo administrativo eletrônico; VI - assinatura digital: identificação inequívoca do signatário baseada em certi- ficado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. CAPÍTULO II DA GESTÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Art. 4º - A gestão e a manutenção dos documen- tos eletrônicos ficarão sob a responsabilidade dos órgãos e entidades que os produzem, competindo a estes: I - preparar os documentos digitais e anexos destinados à inserção no PAE, de modo a corresponderem a todas as características técnicas, inclusive de formatação; II - zelar pela integralidade dos documentos digitalizados juntados ao PAE, procedendo-se à devolução ao interessado ou a guarda nos termos da legisla- ção pertinente, conforme o caso. III - evitar a impressão de documentos digitais em função da economicidade e da respon- sabilidade socioambiental. Art. 5º - Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Poder Executivo Municipal terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura digital, baseada em certifica- do digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão obrigatoriamente utilizar o sistema específico de assinatura digital estabelecido pelo órgão gestor do sistema de tramitação digital, não sendo consideradas váli- das, para os fins do PAE, as assinaturas digitais realizadas por softwares outros. Art. 6º - A assinatura digital é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização. Art. 7º - O credenciamento do usuárioFechar