DOMFO 23/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
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CEP: 60.160-150
será realizado mediante procedimento no qual esteja assegu-
rada a adequada identificação presencial do interessado. Art.
8º - A assinatura digital também poderá ser necessária nos
documentos eletrônicos que tramitarem no âmbito externo ao
Poder Executivo Municipal de Fortaleza, que guardem compa-
tibilidade com o sistema informatizado utilizado.
Seção I
Do Recebimento de Documentos
Art. 9º - O documento apresentado em papel
será digitalizado no ato do protocolo, devolvendo-se os origi-
nais ao interessado, exceto se for necessária a sua retenção
por força de legislação específica. Art. 10 - O documento apre-
sentado em formato eletrônico deverá ser copiado no ato do
protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico
utilizado, tais como CD, Pen Drive, dentre outras mídias digi-
tais. Art. 11 - O interessado deverá preservar os documentos
originais até o término ou conclusão do processo ou pelo prazo
previsto em legislação específica, caso este seja superior. Art.
12 - Os documentos não retirados pelo interessado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados na data do protocolo, poderão, à
critério da Administração Pública, ser enviados ao Arquivo
Municipal.
Seção II
Dos Atos Processuais
Art. 13 - No PAE, os atos processuais deverão
ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em
que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibili-
dade dos sistemas que são utilizados, cujo prolongamento
cause danos relevantes à efetividade do processo. § 1º - No
caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos
processuais poderão ser praticados segundo às regras aplicá-
veis aos processos físicos, desde que, posteriormente o docu-
mento base correspondente seja digitalizado e inserido no
sistema informatizado utilizado pelo PAE por ocasião do resta-
belecimento da disponibilidade de tal, juntamente com o regis-
tro da data e hora da impossibilidade técnica. § 2º - A SEPOG
divulgará nos portais de Internet da Prefeitura as informações
sobre a indisponibilidade prevista no caput. Art. 14 - Os atos
processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no
dia e na hora de inserção sistêmica. Art. 15 - A classificação da
informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limita-
ção do acesso aos servidores autorizados e aos interessados
no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 e das demais normas vigentes. Art.
16 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente
na forma do artigo 3º deste Decreto são considerados originais
para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. Os documentos
digitalizados enviados pelo interessado terão valor de acordo
com a legislação pertinente, podendo a apresentação do origi-
nal do documento digitalizado ser exigida quando houver previ-
são legal, ou a critério da Administração Pública. Art. 17 - O
interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais
para juntada aos autos. Parágrafo Único. O teor e a integridade
dos documentos digitalizados são de responsabilidade do inte-
ressado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes. Art. 18 - A digitalização de
documentos recebidos ou produzidos, no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executi-
vo Municipal de Fortaleza, deverá ser acompanhada da confe-
rência da higidez do documento digitalizado. Parágrafo Único.
A conferência prevista no caput deste artigo tem como base a
Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual prevê a raciona-
lização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, observado
seus dispositivos para recebimento e conferência de documen-
tos no âmbito do Poder Público. Art. 19 - Os documentos digita-
lizados na forma do art. 9º deste Decreto terão o mesmo valor
daqueles que foram apresentados no ato do protocolo. Art. 20 -
A Administração Pública poderá, conforme definido pelo órgão
gestor do sistema: I - proceder à digitalização imediata do do-
cumento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interes-
sado; II - receber, para posterior digitalização, documentos em
papel, realizando, por fim, a devolução, ao interessado, dos
documentos apresentados ou, na impossibilidade desta, a
guarda pelo órgão ou entidade que os receberam, nos termos
da legislação pertinente. Art. 21 - Na hipótese de ser impossível
ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará
sob a guarda da Administração Pública e será admitido o trâmi-
te do processo de forma híbrida, conforme definido pelo órgão
gestor do sistema. Art. 22 - Impugnada por qualquer interessa-
do a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaura-
da diligência para a verificação do documento objeto de contro-
vérsia. Art. 23 - A Administração Pública poderá exigir, a seu
critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados
no processo, a exibição do original de documento digitalizado
SEGOV
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