DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer MOSIAH DE CALDAS TORGAN Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário da Regional II MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO Secretário da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO FONE: (0XX85) 3452.1746 FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60.160-150 será realizado mediante procedimento no qual esteja assegu- rada a adequada identificação presencial do interessado. Art. 8º - A assinatura digital também poderá ser necessária nos documentos eletrônicos que tramitarem no âmbito externo ao Poder Executivo Municipal de Fortaleza, que guardem compa- tibilidade com o sistema informatizado utilizado. Seção I Do Recebimento de Documentos Art. 9º - O documento apresentado em papel será digitalizado no ato do protocolo, devolvendo-se os origi- nais ao interessado, exceto se for necessária a sua retenção por força de legislação específica. Art. 10 - O documento apre- sentado em formato eletrônico deverá ser copiado no ato do protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado, tais como CD, Pen Drive, dentre outras mídias digi- tais. Art. 11 - O interessado deverá preservar os documentos originais até o término ou conclusão do processo ou pelo prazo previsto em legislação específica, caso este seja superior. Art. 12 - Os documentos não retirados pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do protocolo, poderão, à critério da Administração Pública, ser enviados ao Arquivo Municipal. Seção II Dos Atos Processuais Art. 13 - No PAE, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibili- dade dos sistemas que são utilizados, cujo prolongamento cause danos relevantes à efetividade do processo. § 1º - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados segundo às regras aplicá- veis aos processos físicos, desde que, posteriormente o docu- mento base correspondente seja digitalizado e inserido no sistema informatizado utilizado pelo PAE por ocasião do resta- belecimento da disponibilidade de tal, juntamente com o regis- tro da data e hora da impossibilidade técnica. § 2º - A SEPOG divulgará nos portais de Internet da Prefeitura as informações sobre a indisponibilidade prevista no caput. Art. 14 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de inserção sistêmica. Art. 15 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limita- ção do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normas vigentes. Art. 16 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do artigo 3º deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de acordo com a legislação pertinente, podendo a apresentação do origi- nal do documento digitalizado ser exigida quando houver previ- são legal, ou a critério da Administração Pública. Art. 17 - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos. Parágrafo Único. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do inte- ressado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. Art. 18 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executi- vo Municipal de Fortaleza, deverá ser acompanhada da confe- rência da higidez do documento digitalizado. Parágrafo Único. A conferência prevista no caput deste artigo tem como base a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual prevê a raciona- lização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, observado seus dispositivos para recebimento e conferência de documen- tos no âmbito do Poder Público. Art. 19 - Os documentos digita- lizados na forma do art. 9º deste Decreto terão o mesmo valor daqueles que foram apresentados no ato do protocolo. Art. 20 - A Administração Pública poderá, conforme definido pelo órgão gestor do sistema: I - proceder à digitalização imediata do do- cumento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interes- sado; II - receber, para posterior digitalização, documentos em papel, realizando, por fim, a devolução, ao interessado, dos documentos apresentados ou, na impossibilidade desta, a guarda pelo órgão ou entidade que os receberam, nos termos da legislação pertinente. Art. 21 - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob a guarda da Administração Pública e será admitido o trâmi- te do processo de forma híbrida, conforme definido pelo órgão gestor do sistema. Art. 22 - Impugnada por qualquer interessa- do a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaura- da diligência para a verificação do documento objeto de contro- vérsia. Art. 23 - A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado SEGOVFechar