DOMFO 23/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020
Nº 16.714
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.621, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Institui o Processo Administra-
tivo Eletrônico (PAE) no âmbito
da Administração Direta e Indi-
reta do Poder Executivo Muni-
cipal de Fortaleza, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 8.159, de 08
de janeiro de 1991, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nº
13.726 de 10 de outubro de 2018 que, respectivamente, dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados; que
regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal
de 1988 e que racionaliza atos e procedimentos administrativos
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
CONSIDERANDO
a
Medida
Provisória
nº
2200-2/2001 que institui a infraestrutura de chaves públicas
Brasileiras - ICP-Brasil e o Decreto Federal nº 8.539 8 de outu-
bro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a
realização do processos administrativo no âmbito dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autár-
quica e fundacional; CONSIDERANDO os benefícios advindos
da substituição de processos e documentos de meio físico para
meio eletrônico, tais como a celeridade, a economia, a eficiên-
cia, a sustentabilidade e a efetividade da prestação do serviço
público; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de definir os
procedimentos pertinentes à recepção de correspondências, ao
registro, à tramitação, à distribuição, à expedição, à formaliza-
ção de processos e à criação de documentos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Processo
Administrativo Eletrônico (PAE), no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortaleza,
destinado à tramitação, em formato digital, de documentos e
processos administrativos entre seus órgãos e entidades, em
conformidade com as regras dispostas neste Decreto. § 1º - A
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPOG) é o órgão gestor do sistema a ser utilizado na trami-
tação prevista no caput deste artigo. § 2º - Para o atendimento
ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades munici-
pais utilizarão o Sistema Informatizado Único (SPU) e demais
sistemas integrados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º - O uso do meio eletrônico na produção,
registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de
documentos e processos administrativos pela Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Fortaleza
tem por objetivos: I - alcançar melhores índices de transparên-
cia e economicidade na execução dos processos administrati-
vos, garantindo, em concomitância, a segurança, a integridade
e a confiabilidade de informações; II - promover a celeridade no
andamento processual e na movimentação de documentos; III -
facilitar o intercâmbio eletrônico de informações, por meio da
integração com sistemas informatizados, inclusive, com aque-
les externos ao âmbito do Poder Executivo Municipal de Forta-
leza; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da
tecnologia da informação e da comunicação; e V - facilitar o
acesso do cidadão às instâncias administrativas. Art. 3º - Para
os efeitos deste Decreto considera-se: I - meio eletrônico: qual-
quer forma de armazenamento ou movimentação de documen-
tos e arquivos digitais; II - documento: unidade de registro de
informações, independentemente do formato, do suporte ou da
natureza; III - documento digital: informação registrada, codifi-
cada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de
sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-
digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; b)
documento digitalizado: documento obtido a partir da conver-
são de um documento não digital, gerando uma fiel representa-
ção em código digital; IV - Processo Administrativo Eletrônico
(PAE): processo administrativo tramitado de forma eletrônica,
constituído por documentos digitais, assinados eletronicamen-
te, dispensando o uso de papel, com envio e recebimento por
meio de um sistema, disponível em rede ou na Internet, poden-
do ser: a) processo nato-digital: criado originalmente em meio
eletrônico; b) processo virtualizado: obtido a partir da conver-
são de um processo físico em digital, gerando uma fiel repre-
sentação em código digital; V - autos processuais eletrônicos:
conjunto de documentos digitais organicamente acumulados no
curso de um processo administrativo eletrônico; VI - assinatura
digital: identificação inequívoca do signatário baseada em certi-
ficado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da lei específica.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 4º - A gestão e a manutenção dos documen-
tos eletrônicos ficarão sob a responsabilidade dos órgãos e
entidades que os produzem, competindo a estes: I - preparar
os documentos digitais e anexos destinados à inserção no
PAE, de modo a corresponderem a todas as características
técnicas, inclusive de formatação; II - zelar pela integralidade
dos documentos digitalizados juntados ao PAE, procedendo-se
à devolução ao interessado ou a guarda nos termos da legisla-
ção pertinente, conforme o caso. III - evitar a impressão de
documentos digitais em função da economicidade e da respon-
sabilidade socioambiental. Art. 5º - Os documentos eletrônicos
produzidos e geridos no âmbito do Poder Executivo Municipal
terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas
mediante utilização de assinatura digital, baseada em certifica-
do digital emitido por autoridade certificadora credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos
termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de
2001. Parágrafo Único. Todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal deverão obrigatoriamente utilizar o sistema
específico de assinatura digital estabelecido pelo órgão gestor
do sistema de tramitação digital, não sendo consideradas váli-
das, para os fins do PAE, as assinaturas digitais realizadas por
softwares outros. Art. 6º - A assinatura digital é de uso pessoal
e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de
senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de
acesso para utilização. Art. 7º - O credenciamento do usuário
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