DOMFO 23/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 17  
 
2014, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza: 
CONSIDERANDO que o servidor Bruno Herrera, Matrícula nº 
114168-01, exercia o cargo de fiscal do Contrato 13/2019 cele-
brado entre esta Secretaria e a Almaq Equipamentos para 
Escritório LTDA, foi exonerado do cargo de Coordenador da 
Célula de Tecnologia da Informação; CONSIDERANDO, por 
razões de interesse público, a necessidade de substituição do 
referido servidor como fiscal do Contrato 13/2019; CONSIDE-
RANDO, ainda, que o servidor o  IRAN VICTOR QUEIROZ 
MARTINS, Matrícula 126.161-01, exerce o cargo de Auxiliar 
Administrativo desta Secretaria Municipal do Esporte e Lazer 
de Fortaleza;  1° - RESOLVE, na forma da legislação supraci-
tada, INDICAR o servidor IRAN VICTOR QUEIROZ MARTINS, 
Matrícula 126.161-01, ocupante do cargo de Auxiliar Adminis-
trativo desta Secretaria Municipal do Esporte e Lazer de Forta-
leza – SECEL, para SUBSTITUIR o ex - servidor BRUNO 
HERRERA, Matrícula n° 114168-01 para exercer a função de 
fiscal do contrato 13/2019, celebrado entre esta Secretaria e a 
Almaq Equipamentos para Escritório LTDA; 2° - Revoga-se a 
Portaria 07/2020 e 04/2020 publicada no Diário Oficial do Mu-
nicípio, nº 16.693 de 18 de fevereiro de 2020.  3° - Esta portaria 
entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA SE-
CRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE FORTA-
LEZA – SECEL. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortale-
za, 13 de março de 2020. Arquimedes Pinheiro - SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SECEL - PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO                                
E MEIO AMBIENTE 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02,  
21 DE FEVEREIRO DE 2020. 
 
Dispõe 
sobre 
a 
Assistência 
Técnica a ser realizada pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente de Fortaleza, 
conforme disposições da Lei 
Municipal nº 270/2019 e das 
Leis Federais nº 11.888/ 2008 e 
nº 13.465/2017. 
 
 
A SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO 
E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, conferidas 
com base na Lei Complementar n° 0176, de 19 de dezembro 
de 2014, no art. 17, inciso XI, Anexo I do Decreto Municipal nº 
11.377, de 24 de março de 2003, e pelo artigo 87 da Lei Orgâ-
nica do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a competên-
cia atribuída à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Am-
biente para elaboração de projetos de Assistência Técnica para 
população de baixa renda pelo Decreto Municipal nº 14.339/ 
2018 e art. 173, da Lei Complementar nº 270/2019 - Código da 
Cidade; CONSIDERANDO que o Art. 12 da Lei Federal nº 
9.784, de 29 de janeiro de 1999 permite que um órgão adminis-
trativo e seu titular possam, se não houver impedimento legal, 
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, 
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, 
quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole 
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial; CONSIDE-
RANDO que o art. 8, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município 
de Fortaleza atribui a competência do município de promover a 
descentralização, a desconcentração e a democratização da 
administração pública municipal; CONSIDERANDO quea dele-
gação de competência é utilizada como instrumento de descen-
tralização/desconcentração administrativa, com o objetivo de 
assegurar maior celeridade e para garantir o pleno atendimento 
das demandas de interesse público e da própria administração; 
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.465/2017 que dispõe 
sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana; CONSIDE-
RANDO o direito à assistência técnica pública e gratuita para 
projetos e construção de habitação de interesse social, como 
parte integrante do direito social à moradia prevista no art. 6° 
de Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4, V, 
r, da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001, que regula-
menta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme 
estabelecido no art. 1° da Lei federal n° 11.888, de 24 de de-
zembro de 2008; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 
270/2019 que dispõe sobre o Código da Cidade, especificado 
em seus artigos nº 173, 174 e 213 que tratam sobre a Assis-
tência Técnica Social para o Município de Fortaleza.               
RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar o programa da Assistência 
Técnica Social que visa a elaboração de projetos para habita-
ções de interesse social para população de baixa renda, uni-
camente para melhoria habitacional. Parágrafo Único: Entende-
se como baixa renda as famílias que ganham até meio salário 
mínimo por pessoa ou que ganham até 3 (três) salários míni-
mos de renda mensal total, conforme o Decreto Federal nº 
6.135/2007. Art. 2º - A participação no Programa requer a ob-
servação dos seguintes requisitos: I. O solicitante/beneficiário 
deve possuir cadastro no Cadastro Único do Governo Federal; 
II. O solicitante/beneficiário deve possuir renda familiar de até 3 
salários mínimos;  III. Área construída total do imóvel deve ter 
até 80 m²; IV. O gabarito deve ter altura máxima de 9 m; V. 
Caso esteja construída mais de uma unidade imobiliária por 
terreno, deve haver acessos independentes por via oficial de 
circulação; VI. Em caso de uso misto (residencial e não-
residencial), a área não-residencial não pode ultrapassar 50% 
da área total construída; VII. 
 Em casos de ampliação da edifi-
cação existente para a implantação de outra unidade residen-
cial, o somatório da unidade existente com a unidade nova não 
poderá ultrapassar a área total construída de 160 m²; VIII. Não 
estarem inseridos em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e em 
áreas de risco cadastradas pela Defesa Civil;  IX. Não haver 
comprometimento estrutural, caso seja verificado a existência 
fica restrita Assistência Técnica a reformas, não havendo pos-
sibilidade de ampliação;  X. Em casos de ampliação, fica restri-
to a criação de um pavimento além do existente devido à ine-
xistência de garantia da estrutura, salvo em casos em que não 
ocorreu a pré-construção da estrutura; XI. Para edificações 
localizadas dentro de Zonas Especiais de Interesse Social - 
ZEIS, serão utilizados os índices urbanísticos estabelecidos 
pelos Planos Integrados de Regularização Fundiária (PIRFS). 
Quando a ZEIS não possuir o plano, serão utilizados os parâ-
metros da zona. Art. 3º - Para efeito desta Instrução Normativa 
serão adotadas as seguintes definições: I - Comprovante de 
Assistência Técnica Social: documento emitido pelo Órgão 
Municipal Licenciador - Secretaria Municipal do Urbanismo e 
Meio Ambiente/SEUMA, que autoriza a construção do projeto 
de Assistência Técnica Social, nos casos de ausência de IPTU 
oude responsável técnico pela execução do projeto; II - Termo 
de Responsabilidade – Assistência Técnica em Projetos:     
documento a ser assinado pelo requerente, como condição 
para o recebimento do projeto de Assistência Técnica Social, 
nos casos de ausência de responsável técnico pela execução 
do projeto. III - Projeto de Assistência Técnica Social: o projeto 
arquitetônico elaborado pela Célula de Assistência Técnica 
Social/ CEATS-CONIV. Art. 4º - Para fins de Assistência Técni-
ca, será levado em consideração aLei Federal nº 13.465/2017 
em seu Art. 11, estabelece queos Municípios poderão dispen-
sar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de 
área destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regu-
larizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edifí-
cios, para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB). 
Art. 5º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano 
(COURB) emitirá parecer à Coordenadoria de Negócios e Ino-
vação (CONIV) quanto a viabilidade do enquadramento da 
edificação na modalidade REURB-S. Art. 6º - A liberação da 
construção, reforma ou ampliação das edificações dar-se-á 
pelo Alvará de Construção ou pelo Comprovante de Assistência 
Técnica Social. Art. 7º - Será entregue para o requerente o 
projetode Assistência Técnica Sociale a documentação de 
liberação da construção, reforma ou ampliação das edificações, 
que serãoemitidos pela Coordenadoria de Licenciamento (COL) 
em parceria com Coordenadoria de Negócios e Inovação  

                            

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