DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº059 |  Caderno 1/2|  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.181, 23 de março de 2020.
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS Nº11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, E Nº12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 
1994, E ALTERA A LEI Nº16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – e do Grupo Ocupacional Serviços 
Especializados de Saúde – SES – integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional 
e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de 
ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa– com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as 
condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO – e do Grupo 
Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS– integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, 
será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os 
servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa – com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as 
condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3.º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1.º ….......
.............
II – percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se 
o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se 
do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos 
indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 
2019.” (NR)
Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão 
efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos 
retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de 
avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte:
I – ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020;
II – ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.182, 23 de março de 2020.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa 
Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 
2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.183, 23 de março de 2020.
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR 
E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A estrutura remuneratória das praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará passa a vigorar 
em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As gratificações previstas no inciso III do art. 12, e no art. 97 da Lei n.º 11.167, de 7 de janeiro de 1986, terão seus valores considerados para 
definição do patamar remuneratório a que se refere o art. 1.º, ficando ambas extintas a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.º Fica alterado o § 10 e adicionados os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 217. ..........
............
§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma 
prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares 
estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço.
§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço 
Operacional – IRSO.
§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.

                            

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