DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
§ 13. O militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará 
a procedimento disciplinar.
§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações 
Militares.” (NR)
Art. 4.º Ficam acrescidos ao art. 1.º-A da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º -A. ..........
§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes 
da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade 
e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando 
dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, 
na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento 
e permanência no Estado, inclusive diárias.
§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como 
especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação.
§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário”. (NR)
Art. 5.º Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 16. ..........
Parágrafo único. Ao militar que possuir em sua carreira profissional a promoção que trata o § 4.º do art. 3.º, quando concorrer diretamente com 
o efetivo promovido nas demais modalidades, excepcionalmente, não se aplicará como parâmetro para sua classificação qualquer pontuação ou 
vantagem relativa ao tempo de serviço na carreira militar destes em relação àquele, exceto o tempo no posto ou na graduação”. (NR)
Art. 6.º Nas remunerações definidas no Anexo Único desta Lei, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias porventura concedidas 
no Estado, no período de integralização da nova estrutura remuneratória prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese em que a incidência do índice de revisão geral implicar, para a graduação ou o posto, aumento superior àquele resultante 
do incremento anual previsto no Anexo Único desta Lei, considerando a remuneração prevista no exercício anterior, a diferença será acrescida à remuneração 
da respectiva graduação ou do posto, devendo os novos valores ser publicizados em decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos aprovados em concursos públicos em andamento para os cargos de oficial da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que, já sendo militar, possuam ação judicial pendente discutindo a exclusão da participação no 
certame por questão relacionada exclusivamente ao limite etário exigido para ingresso no cargo público.
§ 1.º A regularização a que se refere este artigo fica condicionada à desistência da ação judicial ajuizada pelo candidato que assegurou a continuidade 
de sua participação no concurso.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos candidatos que, por força de decisão judicial, inclusive precária, haja conseguido concluir, com 
êxito, todas as fases do certame.
Art. 8.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o policial civil que, por ocasião da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, 
estava com o vínculo funcional suspenso ou, ao menos, afastado no aguardo do ato de suspensão de vínculo, ambos nos termos do art. 36 da Lei n.º 12. 124, 
de 6 de julho de 1993, poderá optar pelo retorno ao cargo originário, mediante o restabelecimento do vínculo funcional com a Polícia Civil.
§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que exercido o direito de opção, será o servidor exonerado de ofício do cargo, como 
assim também o será aquele que, manifestando-se no prazo expressar recusa.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo também ao servidor que, antes da publicação desta Lei e após a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de 
julho de 1993, haja solicitado o encerramento da suspensão de vínculo, para fins de regresso ao cargo policial, mesmo que pendente estivesse a oficialização 
do ato de suspensão.
§ 3.º Para nenhum efeito, constituirá irregularidade a manutenção administrativa da suspensão de vínculo a servidores da Polícia Civil no período 
compreendido entre a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, até o efetivo retorno do agente público ao cargo originalmente ocupado, 
nos termos deste artigo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº059  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020

                            

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