DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS
 
Secretaria: 
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
 
Órgão: 
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
 
Unid. Orçamentária: 
22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
 
Função.Subfunção.Programa: 
12.362.433 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
 
Ação: 
20105 Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais do Ensino Médio (Folha Normal) - SEDUC.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
650.00 
1 
5.578.152,07
 
Total da Unidade Orçamentária: 
5.578.152,07
 
Total do Órgão: 
5.578.152,07
 
Total da Secretaria: 
5.578.152,07
 
Secretaria: 
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Órgão: 
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Unid. Orçamentária: 
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
 
Função.Subfunção.Programa: 
28.843.212 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Ação: 
00003 Pagamento da Dívida Interna.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
246.54 
1 
106.306.350,00
 
Ação: 
00002 Pagamento da Dívida Externa.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 
246.54 
1 
143.693.650,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
250.000.000,00
 
Total do Órgão: 
250.000.000,00
 
Total da Secretaria: 
250.000.000,00
 
Total do Movimento: 
261.119.907,07
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.522, DE 23 DE MARÇO DE 2020
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
 
Secretaria: 
08000000 SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
 
Órgão: 
08200003 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
 
Unid. Orçamentária: 
08200003 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
 
Função.Subfunção.Programa: 
04.845.212 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
 
Ação: 
00013 Transferências e Contribuições ao Estado.
 
Região: 
15 ESTADO DO CEARÁ 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
670.00 
1 
138.000.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
138.000.000,00
 
Total do Órgão: 
138.000.000,00
 
Total da Secretaria: 
138.000.000,00
 
Secretaria: 
24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
 
Órgão: 
24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
 
Unid. Orçamentária: 
24200024 COORDENADORIA DE POLÍTICAS E ATENÇÃO À SAÚDE - COPAS
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.302.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
 
Ação: 
13992 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES/AMONTADA
 
Região: 
06 LITORAL OESTE / VALE DO CURU 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
100.00 
0 
10.808.245,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
10.808.245,00
 
Unid. Orçamentária: 
24200084 COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, PREVENÇÃO EM SAÚDE - COVEPS
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.126.632 PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO
 
Ação: 
11016 Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação das Áreas de Vigilância em Saúde.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
101.00 
0 
2.000.000,00
 
Ação: 
11080 Contribuição para à Melhoria da Qualidade das Ações de Vigilância em Saúde.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
110.00 
0 
50.000.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
52.000.000,00
 
Unid. Orçamentária: 
24200104 COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA  AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR - COVAST
 
Função.Subfunção.Programa: 
10.305.632 PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO
 
Ação: 
10674 Aquisição e Instalação de Material Permanente das Áreas de Vigilância em Saúde.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
101.00 
0 
2.191.755,00
 
INVESTIMENTOS 
291.00 
1 
2.000.000,00
 
Ação: 
11080 Contribuição para à Melhoria da Qualidade das Ações de Vigilância em Saúde.
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
101.00 
0 
10.000.000,00
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
291.00 
1 
20.285.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
34.476.755,00
 
Total do Órgão: 
97.285.000,00
 
Total da Secretaria: 
97.285.000,00
 
Total do Movimento: 
235.285.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº33.523, de 23 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DEFINIDAS NO DECRETO Nº33.519, DE 19 DE MARÇO DE 2020, PARA O 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, que prevê uma série de medidas necessárias para evitar o avanço do 
novo coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas 
estabelecidas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas emergenciais em 
andamento no Estado; CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento das autoridades públicas que estariam em andamento junto a estabelecimentos 
hospitalares da rede privada estadual obras cuja conclusão seria de extrema relevância para o combate da pandemia do novo coronavírus, em especial para 
o tratamento de pacientes infectados com a doença, CONSIDERANDO a necessidade de evitar, durante o período de emergência em saúde, a interrupção 
de atividades voltadas ao atendimento de demandas essenciais da população cearense; CONSIDERANDO  ser importante esclarecer a extensão de algumas 
vedações ao funcionamento do comércio e da indústria previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º Durante o período previsto no art. 1°, “caput”, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas medidas necessárias 
para enfrentamento do novo coronavírus, fica autorizada a continuidade de obras emergenciais em estabelecimentos hospitalares da rede privada de saúde.
§ 1° Os responsáveis pelas obras a que se refere o “caput”, deste artigo, adotarão todas as providências para evitar a aglomeração de pessoas, tais como 
a redução do número de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.
§ 2° No período de que trata o “caput”, deste artigo, também se manterão em funcionamento:
I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III - indústria e comércio que integrem a cadeia alimentar;
IV - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviços de manutenção;
V - indústrias do ramo têxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúde pública ou privada;
VI - empresas das áreas de logística;
VII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
Art. 2° No período de emergência estadual em saúde, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, 
domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Parágrafo único. O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela 
Secretaria da Saúde.
Art. 3° Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1° de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários dos serviços 
de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1° No período de que trata o “caput”, deste artigo, os usuários dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana 
enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal n.° 11.445, 
de 05 de janeiro de 2007.
§ 2° A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.
Art. 4° O art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 13. A proibição ao funcionamento da indústria de que trata o inciso VIII, do art. 1°, deste Decreto, não abrange o carregamento da produção já 
existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual.”
Art. 5° Em casos de dúvida quanto à extensão das vedações previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, o Chefe do Poder Executivo 
poderá esclarecer se determinada atividade do comércio ou da indústria enquadra-se no rol de exceções do referido Decreto, cabendo à Casa Civil proceder 
à devida comunicação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº059  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020

                            

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