DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
resolve, com anuência do colegiado: Art. 1º Aprovar o Regimento do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará – GEF/Ceará, instituído
nos termos do art. 3º do Decreto nº 33.325/2019, constante no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº122/2020
REGIMENTO DO GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – GEF/CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará – GEF/Ceará, conselho consultivo instituído nos termos do art. 3º do Decreto nº
33.325/2019, é integrado por representantes de órgãos e entidades estaduais, objetivando planejar o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/
CE, com sede na Sefaz.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º São responsabilidades do GEF/Ceará:
I – Disseminar a função econômica e social dos tributos, considerando a natureza, origem e especificação de todos os tributos de competência do Estado do
Ceará, bem como as informações adicionais de outras fontes de financiamento, convergindo com o art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece
a importância de instituir, prever e arrecadar os tributos de competência das instâncias específicas.
II – Fortalecer as ações planejadas e transparentes necessárias à implementação do Programa de Educação Fiscal no Estado do Ceará, em conformidade com
a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
III – Dar conhecimento e estabelecer programas que estimulem a participação cidadã nas discussões das leis orçamentárias, a saber: o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, definidos no art. 165, da Constituição Federal de 1988.
IV – Acompanhar e disseminar as demais fontes de receitas que integram o orçamento do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao GEF/Ceará:
I – planejar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do programa;
VI – acompanhar a implementação das ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de Educação fiscal do estado do Ceará;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
IX – manter permanentemente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de
ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – acompanhar a produção de material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais
gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades, instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional,
cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará – PEF/CE;
XII – fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa nas escolas públicas estaduais, considerando as especificações do Programa para educação
básica, profissional, especial, a distância, educação continuada e alfabetização;
XIV – fomentar o envolvimento dos servidores da Secretaria da Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – estimular ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – planejar ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XVII – estimular a introdução de forma direta ou transversal do conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação;
XVIII – estabelecer parceria com o Grupo Estadual de Educação Fiscal – GEFE/Ceará;
XIX – fomentar a realização de cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
XXII – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas, de modo a viabilizar a execução conjunta do PEF/CE;
XXIII – promover a realização de seminários microrregionais e encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional;
XXIV – planejar a organização de uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/CE.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Integram o GEF/Ceará:
I—Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades – SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
§ 1º Cada órgão ou entidade deverá indicar um representante e o respectivo suplente, dentre servidores ocupantes de cargo de nível superior em efetivo
exercício há pelo menos 3 (três) anos, que serão nomeados mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os membros suplentes atuarão provisoriamente, em virtude de ausência justificada, afastamento ou impedimento do respectivo titular, ou definitiva-
mente, em decorrência da exclusão do titular.
Art. 5º A Coordenação do GEF/Ceará caberá ao representante da SEFAZ, que será auxiliado em suas tarefas por um Secretário Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida, preferencialmente, por servidor integrante do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As reuniões do GEF/Ceará ocorrerão trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, na Sede da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará, em data previamente agendada e comunicada pelo Secretário Executivo aos integrantes.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas, sempre que necessárias, pelo Coordenador ou por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, mediante
solicitação escrita explicitando o motivo da convocação, com antecedência mínima de cinco dias, desde que esteja de acordo com as competências definidas
no Art. 7º do Decreto nº 33.325/2019.
§ 2º As pautas das reuniões do GEF/Ceará será compostas previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário
Executivo, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 3º As pautas das reuniões do GEF/Ceará deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de três dias úteis, aos membros titulares e suplentes.
§ 4º As deliberações do GEF/Ceará serão tomadas por voto da maioria simples dos membros titulares presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
§ 5º O GEF/Ceará funcionará com o quorum mínimo de cinquenta por cento de seus membros, incluído o Coordenador.
§ 6º É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 7º O órgão ou entidade integrante do GEF/Ceará, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 33.325/2019, poderá substituir seu representante, titular ou suplente,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº059 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020
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