DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S.A.
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Recuperação do imposto de renda e contribuição social diferidos (Nota 6); e
Provisões fiscais, cíveis e trabalhistas (Nota 15.1).
2.5 Moeda funcional e moeda de apresentação
A moeda funcional da Companhia é o Real e as demonstrações financeiras
estão sendo apresentadas em reais, arredondadas para o milhar mais próximo,
exceto quando indicado de outra forma.
2.6 Redução ao valor recuperável
A Administração da Companhia revisa o valor contábil líquido de seus ativos
com objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas circunstâncias econômicas,
operacionais ou tecnológicas para determinar se há alguma indicação de que
tais ativos sofreram alguma perda por redução ao valor recuperável. Se
houver tal indicação, o montante recuperável do ativo é estimado com a
finalidade de mensurar o montante dessa perda, sendo a mesma reconhecida
em contrapartida do resultado.
Uma perda do valor recuperável anteriormente reconhecida é revertida caso
tiver ocorrido uma mudança nos pressupostos utilizados para determinar o
valor recuperável do ativo, sendo a mesma também reconhecida no resultado.
Ativo financeiro
São avaliados no reconhecimento inicial com base em estudo de perdas
esperadas, quando aplicável, e quando há evidências de perdas não
recuperáveis. São considerados ativos não recuperáveis quando há evidências
de que um ou mais eventos tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do
ativo financeiro e que, eventualmente, tenha resultado em efeitos negativos
no fluxo estimado de caixa futuro do investimento.
Ativo não financeiro
A revisão dos valores de ativos não financeiros da Companhia é efetuada pelo
menos anualmente, ou com maior periodicidade se a Administração da
Companhia identificar que houve indicações de perdas não recuperáveis no
valor contábil líquido dos ativos não financeiros, ou que ocorreram eventos
ou alterações nas circunstâncias que indicassem que o valor contábil pode não
ser recuperável.
O valor recuperável é determinado com base no valor em uso dos ativos,
sendo calculado com recurso das metodologias de avaliação, suportado em
técnicas de fluxos de caixa descontados, considerando as condições de
mercado, o valor temporal e os riscos de negócio.
No exercício findo em 31 de dezembro de 2019, após proceder com esta
avaliação dos ativos não financeiros, a Administração concluiu que o valor
contábil líquido registrado dos ativos é recuperável e, portanto, não houve
necessidade de registro de provisão para redução ao valor recuperável.
2.7 Adoção às normas de contabilidade novas e revisadas
Mantendo o processo permanente de revisão das normas de contabilidade o
IASB e, consequentemente, o CPC emitiram novas normas e revisões às
normas já existentes, que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019,
e que foram devidamente adotadas pela Companhia. A relação destas normas
e seus respectivos impactos, estão descritos abaixo:
Número/Descrição
Correlação
IASB
Natureza
Data
Publicação (Brasil)
Obrigatoriedade
de adoção
Impactos
Contábeis
Método de Adoção
CPC 06 (R2) - Arrendamentos (Nota 2.7.1)
IFRS 16
Pronunciamento
21/12/2017
01/01/2019
Sem impactos
relevantes
Retrospectiva com
efeito cumulativo
CPC 42 - Contabilidade em
Economia Hiperinflacionária
IAS 29
Pronunciamento
21/12/2018
(*)
Sem impactos
Não aplicável
sua adoção
ICPC 23 - Aplicação da Abordagem
de Atualização Monetária Prevista no CPC 42 IFRIC 7
Interpretação
21/12/2018
(*)
Sem impactos
Não aplicável
sua adoção
ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de
Tributos sobre o Lucro (Nota 2.7.2)
IFRIC 23
Interpretação
21/12/2018
01/01/2019
Sem impactos
relevantes
Sem impactos
relevantes da adoção
para os exercícios
Revisão de Pronunciamentos Técnicos do
CPC nº 13/18 (Nota 2.7.3)
Revisão Diversos CPCs
01/11/2018
01/01/2019
Sem impactos
Sem impactos da
adoção para
os exercícios
CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para
Relatório Financeiro (Conceptual Framework)
(Nota 2.7.4)
Conceptual
Framework
Estrutura
Conceitual
10/12/2019
01/01/2020
Sem impactos
Sem impactos
da adoção
para os exercícios
(*) obrigatória somente quando do enquadramento da moeda funcional utilizada pela entidade no alcance de economia hiperinflacionária apresentada pelo
pronunciamento CPC 42.
2.7.1 CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento
Em dezembro de 2017 foi emitido o CPC 06 (R2), em correlação à norma
IFRS 16, que introduziu novas regras para as operações de arrendamento. O
objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações
relevantes de modo que representem fielmente essas transações. O CPC 06
(R2) requer que os arrendatários passem a reconhecer o passivo dos
pagamentos futuros e o direito de uso do ativo arrendado para praticamente
todos os contratos de arrendamento, incluindo os operacionais, porém, foram
criadas isenções opcionais para arrendamentos de curto prazo e de baixo
valor. Os critérios de reconhecimento e mensuração dos arrendamentos nas
demonstrações financeiras dos arrendadores ficam substancialmente
mantidos. O CPC 06 (R2), em geral, deverá ser aplicado retrospectivamente a
partir de 1º de janeiro de 2019 e substituirá o CPC 06 (R1) - Operações de
Arrendamento (IAS 17) e correspondentes interpretações.
Esta norma impactou o registro das operações de arrendamento operacional
que a Companhia possui em aberto. Nos casos em que a Companhia é
arrendatária, a mesma reconheceu: (i) pelo direito de uso do objeto dos
arrendamentos, um ativo; (ii) pelos pagamentos estabelecidos nos contratos,
trazidos a valor presente, um passivo; (iii) despesas com depreciação dos
ativos; e (iv) despesas financeiras com os juros sobre obrigações do
arrendamento. Em contrapartida, a Companhia deixou de registrar no
resultado os gastos relativos a aluguéis e arrendamentos enquadrados no CPC
06 (R2).
A Companhia aplicou o CPC 06 (R2), utilizando o expediente prático C8 (b)
(ii), a partir de 1º de janeiro de 2019 retrospectivamente, com efeito
cumulativo, ou seja, o efeito da adoção foi reconhecido nos saldos de abertura
em 1º de janeiro de 2019, sem atualização das informações comparativas.
Assim sendo, a Companhia não adotou o expediente prático que a isentaria de
aplicar o novo pronunciamento para contratos que anteriormente estavam no
alcance do CPC 06 (R1).
A Companhia não identificou impactos significativos na adoção deste
pronunciamento. Os montantes registrados encontram-se demonstrados nas
notas 9 e 11.
2.7.2 ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro
Em dezembro de 2018 foi emitido o ICPC 22, em correlação à norma IFRIC
23, que procura esclarecer como aplicar os requisitos de reconhecimento e
mensuração do CPC 32 - Tributos sobre o lucro quando há incerteza sobre
posições fiscais que ainda não foram aceitas pelas autoridades tributárias.
A Interpretação determina que é necessário avaliar se é provável que a
autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal escolhido pela entidade: (i) se
sim, a mesma deve reconhecer o valor nas demonstrações financeiras,
conforme apuração fiscal, e considerar a divulgação de informações
adicionais sobre a incerteza do tratamento fiscal escolhido; e (ii) se não, a
entidade deve reconhecer um valor diferente em suas demonstrações
financeiras em relação à apuração fiscal de forma a refletir a incerteza do
tratamento fiscal escolhido.
Para as posições fiscais sobre as quais há incerteza no seu tratamento, a
Administração da Companhia conclui que seja provável que as mesmas
sejam contempladas na jurisprudência tributária sendo que, por essa razão, a
Administração da Companhia entende que esta interpretação não gerou
efeitos relevantes nas demonstrações financeiras.
2.7.3 Revisão de Pronunciamentos Técnicos do CPC nº 13/18
O documento estabelece alterações a Interpretações e Pronunciamentos
Técnicos, principalmente, em relação a: (i) Alterações em diversos CPCs em
função da edição do CPC 06 (R2); (ii) Alterações em participações de longo
prazo em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto;
(iii) Modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou
liquidação de planos de benefícios a empregados; e (iv) Alterações anuais
procedidas pelo IASB do Ciclo de Melhorias 2015 - 2017. A Companhia não
identificou impactos significativos decorrentes das alterações destes
normativos.
2.7.4 CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
Em março de 2018, diante das muitas alterações passadas feitas em diversas
normas e interpretações, o IASB revisou a “Estrutura Conceitual para
Relatório Financeiro” (Conceptual Framework), conhecida no Brasil como
Pronunciamento Técnico CPC 00. Diante dessa revisão pelo Comitê
Internacional, no Brasil o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em
1º de novembro de 2019, conforme as disposições da Resolução CFC nº
1.055/05 e alterações posteriores, aprovou o CPC 00 (R2), tornando pública
sua aplicação no país.
Apesar da Estrutura Conceitual não ser um pronunciamento propriamente
dito, sendo que nada contido nela se sobrepõe a qualquer pronunciamento ou
qualquer requisito em pronunciamento, para o Grupo é notória a importância
de sua avaliação e divulgação de suas revisões, uma vez que a mesma é
utilizada como base para reconhecimento contábil, conforme previsto no
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (em correlação IAS 1).
Ademais, sua importância se fundamenta também em seus seguintes
objetivos práticos, a saber: nortear o desenvolvimento de normas futuras;
auxiliar os preparadores das demonstrações financeiras a desenvolver
políticas contábeis consistentes (quando nenhum outro pronunciamento se
aplica a determinada transação ou outro evento, ou quando o pronunciamento
permite uma escolha de política contábil); e auxiliar todos os usuários e
preparadores a entender e interpretar os Pronunciamentos.
Conforme mencionado, as principais mudanças trazidas pela revisão se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº059 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020
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