DOE 23/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S.A.
continua
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Recuperação do imposto de renda e contribuição social diferidos (Nota 6); e 
Provisões fiscais, cíveis e trabalhistas (Nota 15.1).
2.5 Moeda funcional e moeda de apresentação
A moeda funcional da Companhia é o Real e as demonstrações financeiras 
estão sendo apresentadas em reais, arredondadas para o milhar mais próximo, 
exceto quando indicado de outra forma.
2.6 Redução ao valor recuperável
A Administração da Companhia revisa o valor contábil líquido de seus ativos 
com objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas circunstâncias econômicas, 
operacionais ou tecnológicas para determinar se há alguma indicação de que 
tais ativos sofreram alguma perda por redução ao valor recuperável. Se 
houver tal indicação, o montante recuperável do ativo é estimado com a 
finalidade de mensurar o montante dessa perda, sendo a mesma reconhecida 
em contrapartida do resultado.
Uma perda do valor recuperável anteriormente reconhecida é revertida caso 
tiver ocorrido uma mudança nos pressupostos utilizados para determinar o 
valor recuperável do ativo, sendo a mesma também reconhecida no resultado.
Ativo financeiro
São avaliados no reconhecimento inicial com base em estudo de perdas 
esperadas, quando aplicável, e quando há evidências de perdas não 
recuperáveis. São considerados ativos não recuperáveis quando há evidências 
de que um ou mais eventos tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do 
ativo financeiro e que, eventualmente, tenha resultado em efeitos negativos 
no fluxo estimado de caixa futuro do investimento.
Ativo não financeiro
A revisão dos valores de ativos não financeiros da Companhia é efetuada pelo 
menos anualmente, ou com maior periodicidade se a Administração da 
Companhia identificar que houve indicações de perdas não recuperáveis no 
valor contábil líquido dos ativos não financeiros, ou que ocorreram eventos 
ou alterações nas circunstâncias que indicassem que o valor contábil pode não 
ser recuperável.
O valor recuperável é determinado com base no valor em uso dos ativos, 
sendo calculado com recurso das metodologias de avaliação, suportado em 
técnicas de fluxos de caixa descontados, considerando as condições de 
mercado, o valor temporal e os riscos de negócio.
No exercício findo em 31 de dezembro de 2019, após proceder com esta 
avaliação dos ativos não financeiros, a Administração concluiu que o valor 
contábil líquido registrado dos ativos é recuperável e, portanto, não houve 
necessidade de registro de provisão para redução ao valor recuperável.
2.7 Adoção às normas de contabilidade novas e revisadas
Mantendo o processo permanente de revisão das normas de contabilidade o 
IASB e, consequentemente, o CPC emitiram novas normas e revisões às 
normas já existentes, que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, 
e que foram devidamente adotadas pela Companhia. A relação destas normas 
e seus respectivos impactos, estão descritos abaixo:
Número/Descrição
Correlação 
IASB
Natureza
Data 
Publicação (Brasil)
Obrigatoriedade 
de adoção
Impactos 
Contábeis
Método de Adoção
CPC 06 (R2) - Arrendamentos (Nota 2.7.1)
IFRS 16
Pronunciamento
21/12/2017
01/01/2019
Sem impactos 
relevantes
Retrospectiva com 
efeito cumulativo
CPC 42 - Contabilidade em 
 Economia Hiperinflacionária
IAS 29
Pronunciamento
21/12/2018
(*)
Sem impactos
Não aplicável 
sua adoção
ICPC 23 - Aplicação da Abordagem 
 de Atualização Monetária Prevista no CPC 42 IFRIC 7
Interpretação
21/12/2018
(*)
Sem impactos
Não aplicável 
sua adoção
ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de 
 Tributos sobre o Lucro (Nota 2.7.2)
IFRIC 23
Interpretação
21/12/2018
01/01/2019
Sem impactos 
relevantes
Sem impactos 
relevantes da adoção 
para os exercícios
Revisão de Pronunciamentos Técnicos do 
 CPC nº 13/18 (Nota 2.7.3)
Revisão Diversos CPCs
01/11/2018
01/01/2019
Sem impactos
Sem impactos da 
adoção para 
os exercícios
CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para 
 Relatório Financeiro (Conceptual Framework) 
 (Nota 2.7.4)
Conceptual 
Framework
Estrutura 
Conceitual
10/12/2019
01/01/2020
Sem impactos
Sem impactos 
da adoção 
para os exercícios
(*) obrigatória somente quando do enquadramento da moeda funcional utilizada pela entidade no alcance de economia hiperinflacionária apresentada pelo 
pronunciamento CPC 42.
2.7.1 CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento
Em dezembro de 2017 foi emitido o CPC 06 (R2), em correlação à norma 
IFRS 16, que introduziu novas regras para as operações de arrendamento. O 
objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações 
relevantes de modo que representem fielmente essas transações. O CPC 06 
(R2) requer que os arrendatários passem a reconhecer o passivo dos 
pagamentos futuros e o direito de uso do ativo arrendado para praticamente 
todos os contratos de arrendamento, incluindo os operacionais, porém, foram 
criadas isenções opcionais para arrendamentos de curto prazo e de baixo 
valor. Os critérios de reconhecimento e mensuração dos arrendamentos nas 
demonstrações financeiras dos arrendadores ficam substancialmente 
mantidos. O CPC 06 (R2), em geral, deverá ser aplicado retrospectivamente a 
partir de 1º de janeiro de 2019 e substituirá o CPC 06 (R1) - Operações de 
Arrendamento (IAS 17) e correspondentes interpretações.
Esta norma impactou o registro das operações de arrendamento operacional 
que a Companhia possui em aberto. Nos casos em que a Companhia é 
arrendatária, a mesma reconheceu: (i) pelo direito de uso do objeto dos 
arrendamentos, um ativo; (ii) pelos pagamentos estabelecidos nos contratos, 
trazidos a valor presente, um passivo; (iii) despesas com depreciação dos 
ativos; e (iv) despesas financeiras com os juros sobre obrigações do 
arrendamento. Em contrapartida, a Companhia deixou de registrar no 
resultado os gastos relativos a aluguéis e arrendamentos enquadrados no CPC 
06 (R2).
A Companhia aplicou o CPC 06 (R2), utilizando o expediente prático C8 (b) 
(ii), a partir de 1º de janeiro de 2019 retrospectivamente, com efeito 
cumulativo, ou seja, o efeito da adoção foi reconhecido nos saldos de abertura 
em 1º de janeiro de 2019, sem atualização das informações comparativas. 
Assim sendo, a Companhia não adotou o expediente prático que a isentaria de 
aplicar o novo pronunciamento para contratos que anteriormente estavam no 
alcance do CPC 06 (R1).
A Companhia não identificou impactos significativos na adoção deste 
pronunciamento. Os montantes registrados encontram-se demonstrados nas 
notas 9 e 11.
2.7.2 ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro
Em dezembro de 2018 foi emitido o ICPC 22, em correlação à norma IFRIC 
23, que procura esclarecer como aplicar os requisitos de reconhecimento e 
mensuração do CPC 32 - Tributos sobre o lucro quando há incerteza sobre 
posições fiscais que ainda não foram aceitas pelas autoridades tributárias.
A Interpretação determina que é necessário avaliar se é provável que a 
autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal escolhido pela entidade: (i) se 
sim, a mesma deve reconhecer o valor nas demonstrações financeiras, 
conforme apuração fiscal, e considerar a divulgação de informações 
adicionais sobre a incerteza do tratamento fiscal escolhido; e (ii) se não, a 
entidade deve reconhecer um valor diferente em suas demonstrações 
financeiras em relação à apuração fiscal de forma a refletir a incerteza do 
tratamento fiscal escolhido.
Para as posições fiscais sobre as quais há incerteza no seu tratamento, a 
Administração da Companhia conclui que seja provável que as mesmas 
sejam contempladas na jurisprudência tributária sendo que, por essa razão, a 
Administração da Companhia entende que esta interpretação não gerou 
efeitos relevantes nas demonstrações financeiras.
2.7.3 Revisão de Pronunciamentos Técnicos do CPC nº 13/18
O documento estabelece alterações a Interpretações e Pronunciamentos 
Técnicos, principalmente, em relação a: (i) Alterações em diversos CPCs em 
função da edição do CPC 06 (R2); (ii) Alterações em participações de longo 
prazo em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto; 
(iii) Modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou 
liquidação de planos de benefícios a empregados; e (iv) Alterações anuais 
procedidas pelo IASB do Ciclo de Melhorias 2015 - 2017. A Companhia não 
identificou impactos significativos decorrentes das alterações destes 
normativos.
2.7.4 CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
Em março de 2018, diante das muitas alterações passadas feitas em diversas 
normas e interpretações, o IASB revisou a “Estrutura Conceitual para 
Relatório Financeiro” (Conceptual Framework), conhecida no Brasil como 
Pronunciamento Técnico CPC 00. Diante dessa revisão pelo Comitê 
Internacional, no Brasil o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 
1º de novembro de 2019, conforme as disposições da Resolução CFC nº 
1.055/05 e alterações posteriores, aprovou o CPC 00 (R2), tornando pública 
sua aplicação no país.
Apesar da Estrutura Conceitual não ser um pronunciamento propriamente 
dito, sendo que nada contido nela se sobrepõe a qualquer pronunciamento ou 
qualquer requisito em pronunciamento, para o Grupo é notória a importância 
de sua avaliação e divulgação de suas revisões, uma vez que a mesma é 
utilizada como base para reconhecimento contábil, conforme previsto no 
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (em correlação IAS 1). 
Ademais, sua importância se fundamenta também em seus seguintes 
objetivos práticos, a saber: nortear o desenvolvimento de normas futuras; 
auxiliar os preparadores das demonstrações financeiras a desenvolver 
políticas contábeis consistentes (quando nenhum outro pronunciamento se 
aplica a determinada transação ou outro evento, ou quando o pronunciamento 
permite uma escolha de política contábil); e auxiliar todos os usuários e 
preparadores a entender e interpretar os Pronunciamentos.
Conforme mencionado, as principais mudanças trazidas pela revisão se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº059  | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2020

                            

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