Fortaleza, 24 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº060 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.185, 24 de março de 2020. ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação: “Art. 3.º …......... § 7.º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR) Art. 2.º O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publi-cação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.186, 24 de março de 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Regional de Saúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, denominada abreviadamente Funsaúde. § 1.º A Funsaúde será considerada, observados os requisitos legais pertinentes, entidade beneficente de assistência social. § 2.º A Funsaúde integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, ficando vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa – para efeito de supervisão. § 3.º O estatuto social da Funsaúde disporá sobre as competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e os demais aspectos organizacionais e de funcionamento, o qual será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4.º A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros. Art. 2.º A atuação da Funsaúde se reserva ao desenvolvimento de atividades públicas de cunho social e não empresarial, não sendo dotada de poderes de polícia e ordenatório do Estado. CAPÍTULO II DO REGIME JURÍDICO Art. 3.º A Funsaúde, instituída pelo Poder Executivo mediante autorização legislativa, deve observar, quanto à sua constituição: I – ser pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; II – gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; III – ter seu estatuto social aprovado nos termos da lei autorizativa; IV – não ter receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado para o custeio de suas atividades, exceto as de investimento, de formação inicial de seu patrimônio e as decorrentes de contratos e parcerias, nos termos do inciso VII deste artigo; V – reger o seu pessoal pela legislação trabalhista, com admissão mediante concurso público e quadro de pessoal aprovado pelo seu Conselho Curador, observados os limites impostos pela Secretaria da Saúde do Estado, supervisora quanto aos quantitativos de empregos e tetos salariais; VI – submeter suas contas aos controles públicos; VII – relacionar-se com o Estado, os municípios e os Consórcios Públicos de Saúde mediante contrato de prestação de serviços ou por parcerias em regime de mútua cooperação, observada a legislação aplicável; VIII – reverter seu patrimônio ao Estado do Ceará no caso de sua extinção. Art. 4.º A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis, mediante termo de cessão de uso, bem como a cessão de pessoal integrante da estrutura orgânica do Estado, na forma da legislação. CAPÍTULO III DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL Art. 5.º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e seu prazo de duração é indeterminado, podendo criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Suas representações desconcentradas serão denominadas Agências Regionais de Saúde – ARS. CAPÍTULO IV DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Seção I Da Finalidade Art. 6.º A Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS–, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde. Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades de saúde que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado, nos termos do art. 2.º desta Lei. Seção II Da Competência Art. 7.º Compete à Funsaúde: I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado; II – prestar apoio aos municípios e consórcios públicos de saúde em serviços de assistência à saúde de âmbito regional; III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS; IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial; V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS; VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional –CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;Fechar