DOE 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº060 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.185, 24 de março de 2020.
ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ….........
§ 7.º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco 
por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR)
Art. 2.º O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publi-cação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado 
ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.186, 24 de março de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Regional de Saúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, denominada 
abreviadamente Funsaúde.
§ 1.º A Funsaúde será considerada, observados os requisitos legais pertinentes, entidade beneficente de assistência social.
§ 2.º A Funsaúde integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, ficando vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa 
–  para efeito de supervisão.
§ 3.º O estatuto social da Funsaúde disporá sobre as competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, 
a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e os demais aspectos organizacionais e de funcionamento, o qual será objeto de decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 4.º A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus 
atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros.
Art. 2.º A atuação da Funsaúde se reserva ao desenvolvimento de atividades públicas de cunho social e não empresarial, não sendo dotada de poderes 
de polícia e ordenatório do Estado.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 3.º A Funsaúde, instituída pelo Poder Executivo mediante autorização legislativa, deve observar, quanto à sua constituição:
I – ser pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;
II – gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
III – ter seu estatuto social aprovado nos termos da lei autorizativa;
IV – não ter receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado para o custeio de suas atividades, exceto as de investimento, 
de formação inicial de seu patrimônio e as decorrentes de contratos e parcerias, nos termos do inciso VII deste artigo;
V – reger o seu pessoal pela legislação trabalhista, com admissão mediante concurso público e quadro de pessoal aprovado pelo seu Conselho Curador, 
observados os limites impostos pela Secretaria da Saúde do Estado, supervisora quanto aos quantitativos de empregos e tetos salariais;
VI – submeter suas contas aos controles públicos;
VII – relacionar-se com o Estado, os municípios e os Consórcios Públicos de Saúde mediante contrato de prestação de serviços ou por parcerias em 
regime de mútua cooperação, observada a legislação aplicável;
VIII – reverter seu patrimônio ao Estado do Ceará no caso de sua extinção.
Art. 4.º A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis, mediante termo de cessão de uso, bem como a cessão de pessoal integrante da 
estrutura orgânica do Estado, na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL
Art. 5.º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e seu prazo de duração é indeterminado, podendo criar unidades de 
representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Suas representações desconcentradas serão denominadas Agências Regionais de Saúde – ARS.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Finalidade
Art. 6.º A Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – 
SUS–, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos 
do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde.
Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades de saúde que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado, nos termos 
do art. 2.º desta Lei.
Seção II
Da Competência
Art. 7.º Compete à Funsaúde:
I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado;
II – prestar apoio aos municípios e consórcios públicos de saúde em serviços de assistência à saúde de âmbito regional;
III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;
IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial;
V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS;
VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional –CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa 
regional;

                            

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