DOE 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
VII – desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, 
desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos 
termos do seu estatuto social.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 8.º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis 
e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato 
do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com 
sua receita própria.
§ 1.º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na 
consecução de sua finalidade.
§ 2.º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e 
desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação 
de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual 
deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros 
à Fundação.
§ 3.º No caso de extinção da Funsaúde, que somente se dará por 
lei estadual, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao 
patrimônio do Estado.
§ 4.º No caso de extinção da Funsaúde, os legados e as doações que 
lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou 
produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Seção II
Das Receitas
Art. 9.º Constituem receitas da Funsaúde:
I - os recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e 
o Estado, bem como aqueles decorrentes do apoio aos municípios e Consórcios 
Públicos de Saúde;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados 
com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, 
públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - as doações, os legados e outros recursos que lhe forem destinados 
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, 
autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto na Lei n.º 8.666, de 
21 de junho de 1993; no parágrafo único do art. 9.º desta Lei, e no seu estatuto;
V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação 
vigente; e
VI - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de 
suas atividades.
Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar 
com o Estado, os Municípios e os Consórcios Públicos no âmbito do SUS 
ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão 
classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. Os administradores, membros da Diretoria Executiva e 
dos seus conselhos superiores, deverão atender aos seguintes requisitos 
obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual 
foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual 
foi indicado; e
IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área 
de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado 
em função de direção superior.
Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso 
de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério 
da Educação.
Seção II
Das Vedações
Art. 11. É vedada a indicação para o Conselho Curador, para a 
Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal:
I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente 
federativo;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas 
em relação ao Secretário de Estado da Saúde e do Governador do Estado;
III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, 
como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho 
vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como 
fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços 
de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação nos 3 (três) anos 
anteriores à data de sua nomeação; e
VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de 
interesse com o Estado ou com a Funsaúde.
Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação 
da elegibilidade dos administradores da Funsaúde para os cargos mencionados 
neste Capítulo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº060  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020

                            

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