Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA VII – desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde; VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Seção I Do Patrimônio Art. 8.º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria. § 1.º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade. § 2.º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação. § 3.º No caso de extinção da Funsaúde, que somente se dará por lei estadual, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado. § 4.º No caso de extinção da Funsaúde, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado. Seção II Das Receitas Art. 9.º Constituem receitas da Funsaúde: I - os recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e o Estado, bem como aqueles decorrentes do apoio aos municípios e Consórcios Públicos de Saúde; II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo; III - as doações, os legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; no parágrafo único do art. 9.º desta Lei, e no seu estatuto; V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e VI - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades. Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar com o Estado, os Municípios e os Consórcios Públicos no âmbito do SUS ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Seção I Dos Requisitos Art. 10. Os administradores, membros da Diretoria Executiva e dos seus conselhos superiores, deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios: I - ser cidadão de reputação ilibada; II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior. Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. Seção II Das Vedações Art. 11. É vedada a indicação para o Conselho Curador, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal: I – de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo; II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e do Governador do Estado; III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical; IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; e VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde. Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores da Funsaúde para os cargos mencionados neste Capítulo. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº060 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020Fechar