da Saúde, que fixará, também, o limite de seu quantitativo, de acordo com critérios técnicos previstos no estatuto da Funsaúde. CAPÍTULO XI DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 28. A Funsaúde estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e os contratos fixadas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. Parágrafo único. Nos termos do art. 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a Funsaúde poderá elaborar regulamento próprio de aquisição de bens e serviços, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 29. A Funsaúde, no desenvolvimento das atividades de pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados. § 1.º A Funsaúde poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador. § 2.º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de trainee. § 3.º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. A execução dos serviços de saúde assistenciais de âmbito regional pertencentes ao Estado será transferida para a Funsaúde mediante avaliação quanto à sua oportunidade e conveniência, podendo ser feito de modo escalonado. § 1.º A cessão de uso dos bens públicos móveis e imóveis, afetados à execução dos serviços transferidos, deverá observar as normas estaduais que regem a matéria e ser precedida de inventário, nos termos da legislação estadual de regência. § 2.º Fica autorizada a transferência de projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes na Secretaria da Saúde para a Funsaúde. § 3.º Fica facultado ao Estado do Ceará a cessão de servidores lotados nos serviços a serem transferidos para a Funsaúde, na forma de decreto, a forma de compensação dos custos decorrentes. § 4.º O servidor lotado nos serviços de saúde estadual que venha a ser cedido à Funsaúde terá assegurados os seus direitos e as vantagens em relação aos seus cargos efetivos, ficando vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime originário, devendo o seu afastamento ser realizado formalmente, nos termos da legislação estadual. § 5.º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela Funsaúde, que não se incorpora aos seus vencimentos ou à remuneração de origem. Art. 31. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, em especial da Secretaria da Saúde, podendo, ainda, solicitar pessoal da esfera de governo federal e municipal. Art. 32. Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Funsaúde submete-se às regras específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações. Art. 33. Fica autorizada a transferência financeira de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para composição do patrimônio inicial da Funsaúde, não reembolsável, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados. § 1.º A transferência financeira indicada no caput deste artigo será realizada com recursos do Fundo Estadual da Saúde ou do Tesouro Estadual. § 2.º A Funsaúde não é dependente do orçamento público do Estado para o custeio de suas atividades legais e estatutárias e investimentos. Art. 34. Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a celebração do primeiro contrato de serviço, a contar da data da instalação e do funcionamento da Funsaúde. Art. 35. Fica alterado o caput do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, e acrescido o § 4.º ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, ressalvadas os das fundações públicas de direito privado, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei. ...... § 4.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se às fundações públicas estaduais de direito privado, cujo quadro de pessoal e cujas remunerações serão definidos pelo respectivo Conselho Curador.” (NR) Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.514 , de 18 de março de 2020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE PACATUBA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. Considerando que a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH tem a missão de gerenciar os recursos hídricos no Ceará, promovendo o acesso à água e contribuindo para o desenvolvimento sustentável. Considerando a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água para atender as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana de Fortaleza. Considerando a necessidade de continuidade da implementação da Política de Recursos Hídricos no Estado do Ceará. Considerando que caberá à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, executar pagamento às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo, conforme alteração do art. 7° promovida pela Lei Estadual n° 16.696, de 14 de dezembro de 2018. DECRETA: Art.1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondente ao lote 21 (vinte e um) da quadra 15 do Loteamento Serra Verde, Nova Monguba no Município de Pacatuba, existentes na área total de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com um perímetro de 70,00 m (setenta metros), conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na Poligonal, cujas coordenadas em projeção UTM, datum SIRGAS 2000 estão descritas a seguir: O terreno regular, distando 92,50 metros para a CE-060. Inicia-se a descrição deste perímetro partindo do ponto P1, com coordenadas UTM Datum SIRGAS2000, 543.395,085 Este e 9.566.124,761 Norte, seguindo com distância de 10,00m e ângulo de 90º chega-se ao ponto P2, com coordenada 543.405,059 Este e 9.566.124,042 Norte, deste segue com distância de 25,00m e ângulo de 90º até o ponto P3, com coordenada 543.403,260 Este e 9.566.099,106 Norte, deste segue com distância de 10,00m e ângulo de 90º até o ponto P4, com coordenada 543.393,286 e 9.566.099,826, deste com distância de 25,00m e ângulo de 90º até o ponto P1, ponto inicial do perímetro. Confinantes: Norte (frente) – Do vértice P1 para o vértice P2, com a Rua 13, lado par, medindo 10,00 metros. Sul (fundos) – Do vértice P3 para o vértice P4, com o lote 10 da mesma quadra, de propriedade de JG Empreendimentos e Participações Ltda, por onde mede 10,00 metros. Nascente (lado direito) – Do vértice P2 para o vértice P3, com o lote 22 da mesma quadra, por onde mede 25,00 metros. Poente (lado esquerdo) - Do vértice P4 para o vértice P1, com o lote 20 da mesma quadra, por onde mede 25,00 metros. Art. 2º Esta desapropriação destina-se à construção de One Way para proteção da Adutora de Abastecimento do município de Maranguape, situada no município de Pacatuba-CE. Art. 3º Caberá à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos Lei Estadual n° 16.696, de 14 de dezembro de 2018. 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº060 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020Fechar