DOE 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 12. A Funsaúde terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Executiva; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os administradores de ambos os Conselhos e da Diretoria Executiva deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados 
por seu desempenho anualmente.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:
I – 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;
II – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.
§ 1.º A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros de que trata o inciso II do caput, na forma do disposto no estatuto social.
§ 2.º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do Conselho Curador.
§ 3.º O prazo de gestão dos Conselheiros mencionados será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais 3 (três) períodos.
§ 4.º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada, sendo considerada sua atividade como de relevância 
pública e social.
§ 5.º Poderá ser paga aos conselheiros ajuda de custo, na forma da legislação, para cobrir despesas para exercício das funções no Conselho Curador, 
tais como diárias, alimentação, hospedagem e transporte, nos termos do seu estatuto social.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e de administração superior da Funsaúde é constituída por no 
mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) diretores, nos termos do seu estatuto social, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida 3 (três) reconduções, 
indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos no estatuto social.
§ 1.º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto social, com quaisquer contratos e 
com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.
§ 2.º A recondução de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, 
principalmente no tocante ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no contrato estatal de serviços, conforme previsto no estatuto 
e em atos do Conselho Curador.
Art. 15. O Diretor-Presidente representará a Funsaúde, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar 
competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Art. 17. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares, indicados pelo Secretário da Saúde, sendo pelo menos 1 (um) servidor 
efetivo, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 18. O prazo de gestão dos conselheiros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, possibilitadas 3 (três) reconduções, cabendo ao estatuto social da 
Funsaúde dispor sobre os demais requisitos do exercício das funções.
CAPÍTULO VIII
DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 19. As Agências Regionais de Saúde, unidades desconcentradas da Funsaúde, nos termos desta Lei, têm a finalidade de atuar em serviços de saúde 
estaduais situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde, nos termos do estatuto social, e prestar apoio aos municípios e consórcios da região.
§ 1.º As Agências Regionais de Saúde devem coordenar as atividades da central de regulação assistencial regional, nos termos do disposto na Lei 
Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, bem como os serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles relacionados, no âmbito de cada região de saúde.
§ 2.º As Agências Regionais de Saúde devem apoiar Estado, municípios e consórcios situados na sua região de saúde em suas atividades assistenciais 
de cunho regional, bem como as atividades administrativas e operacionais da Comissão Intergestores Regional –CIR –, podendo firmar contrato ou outra 
forma de ajuste com municípios e consórcios, como unidade intermediadora da Funsaúde.
CAPÍTULO IX
DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE INTERNO
Art. 20. A Funsaúde adotará regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III – auditoria interna.
Art. 21. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de comunicação que possibilite o recebimento de manifestações e denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código 
de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.
§ 1.º A área responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor-Presidente, devendo 
o estatuto social prever as atribuições da área bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
§ 2.º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na 
fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
Art. 22. A Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização e controle previstas em seu estatuto e à supervisão da Sesa, sem prejuízo da fiscalização 
dos órgãos de controle interno e externo, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a Política Estadual de 
Saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação do Tribunal de Contas do Estado e encaminhar 
relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
Art. 24. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, à legislação complementar e aos 
regulamentos internos da Funsaúde.
Art. 25. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A dispensa dos empregados da Funsaúde poderá ocorrer por ato unilateral, de modo motivado, nos termos do art. 482 e art. 158, 
parágrafo único, da CLT, em razão de descumprimento recorrente das normas técnicas e protocolos adotados pelos serviços, bem como por questões de 
ordem econômico-financeira que comprometam a sua sustentabilidade, sempre precedida de processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório 
e a ampla defesa.
Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos 
e Salários e Plano de Funções.
Art. 27. Os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho Curador, serão submetidos à aprovação do Secretário 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº060  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020

                            

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