ANEXO I *** *** *** DECRETO Nº33.517, de 18 de março de 2020. DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PREVISTAS NO DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, DECRETA: Art. 1º Fica excepcionalmente autorizada, em ressalva à vedação prevista no §1º, do art. 7º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, a regularização da situação funcional de servidores/empregados públicos do Poder Executivo que, no período de 31 de dezembro de 2018 até a data de publicação deste Decreto, estejam deslocados para prestar serviço/exercer cargo de provimento em comissão, a bem do interesse público, sem a publicação do respectivo ato de cessão, a órgãos, entidades ou Poderes do Estado, inclusive de outras unidades da Federação. § 1º Para a regularização de que trata o “caput”, será editada portaria específica de cessão para cada servidor que se enquadre na situação disposta neste artigo, a qual se conferirá eficácia retroativa, a contar da data em que iniciada a efetiva prestação de serviço ao cessionário, segundo certidão informativa por este expedida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prorrogações de cessões que, encerradas no período a que se refere o “caput”, não tenham sido providenciadas em conformidade com o § 2º, do art. 7º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, permanecendo o servidor a serviço do órgão ou entidade cessionária, situação em que fica excepcionalmente autorizada a retroatividade na prorrogação. § 3º Os processos de regularização das cessões, devidamente instruídos, deverão ser encaminhados à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará até 03 (três) meses após a publicação deste Decreto, sob pena de indeferimento das solicitações e apuração de responsabilidade por abandono de cargo, emprego ou função. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO *** *** *** 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº060 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020Fechar