DOE 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO N°33.526, de 24 de março de 2020.
SUSPENDE E PRORROGA, POR CONTA DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), 
OS PRAZOS CONCERNENTES A ATOS E PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO 
DO CEARÁ E DA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual n.° 33.510, de 16 
de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura 
organizacional da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de suspender prazos impostos aos contribuintes em 
processos e procedimentos administrativos fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos 
aos contribuintes, bem como o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais 
durante os prazos fixados neste Decreto; CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Ceará na cobrança administrativa da dívida 
ativa; CONSIDERANDO que a suspensão, por tempo determinado e transitório, do protesto de dívidas fiscais e do ajuizamento de novas execuções fiscais 
não provoca efeitos irreversíveis no orçamento, DECRETA:
 Art. 1.° Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020, os seguintes prazos 
concernentes a procedimentos e atos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:
I - termos e notificações emitidos:
a) pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte;
b) em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Instrução 
Normativa n°79, de 18 de novembro de 2019;
II - prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT), inclusive o prazo concedido 
ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. No período a que alude o caput deste artigo, não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos 
Tributários do CONAT.
Art. 2.° Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto n°33.510, de 2020:
I - os Regimes Especiais de Tributação (RET);
II - os atos de credenciamento concedido nos termos dos itens 41.2, 41.6.1, e 40.0 do Decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019, relativamente às 
operações praticadas com camarão, lagosta e castanha de caju, respectivamente;
III - o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Seção VIII-A do Decreto n°24.569, de 1997.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não exclui a necessidade de formalização do pedido de novo Regime Especial de 
Tributação no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para fins de prorrogação do atualmente existente, dentro do prazo de prorrogação de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 3.° Ficam credenciados os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, 
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 20 de março de 2020, nos termos do inciso III 
do art. 2.° da Instrução Normativa n.° 40, de 02 de outubro de 2013.
Art 4.°” A entrega da documentação a ser realizada pela sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) 
ao agente financeiro, de que trata o art. 27 do Decreto n.° 32.438, de 8 de dezembro de 2017, relativamente aos períodos de apuração dos meses de fevereiro 
a julho de 2020, fica prorrogada para o 15.° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não exime o contribuinte beneficiário do FDI do recolhimento do ICMS não diferido 
no prazo legal.
Art. 5.° Ficam suspensos por 60 (sessenta dias), a contar da publicação, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, as seguintes medidas de 
cobrança administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará:
I - os atos de inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar a
prescrição;
II - o encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
III - o ajuizamento de execuções fiscais, à exceção para evitar a prescrição da
pretensão Fazendária;
Art. 6o. Ficam sobrestados os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa realizados, no mês de março, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar 
da publicação do Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 7.° Em caso de continuidade da situação de emergência em saúde pública, e findos os prazos estabelecidos no presente Decreto, fica a Secretária 
da Fazenda e a Procuradoria do Estado autorizados a prorrogá-los através de ato normativo específico.
Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR - GERAL DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.527, de 24 de março  DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 33.523, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no texto do Decreto n.º 33.523, de 23 de março de 2020, para melhor adequá-lo às finalidades 
para as quais foi editado, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os art. 2º e 3º, do Decreto nº 33.523, de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No período de emergência estadual em saúde, os corpos decorrentes de óbitos pelo novo coronavírus deverão ser enviados da unidade de saúde 
para o serviço funerário, o qual funcionará 24 (vinte e quatro horas) por dia, domingo a domingo, observadas as orientações da Agência de Vigilância Sanitária.
§1º Em caso de óbito fora do horário de funcionamento dos cemitérios, o corpo deverá ser guardado na funerária até o dia subsequente, quando 
possível o sepultamento, ficando vedado o velório em qualquer circunstância.
§2º O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.
 ...
Art. 3º Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1° de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários residenciais 
dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês. 
§1° No período de que trata o “caput”, deste artigo, os usuários residenciais dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região 
Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal 
n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
§ 2° A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.”
Art. 2° A vedação disposta no art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, não abrange o setor da indústria produtor de urnas funerárias.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de marçode 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL  N°20200001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a Concorrência Pública Nacional Nº 20200001 de interesse da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, que tem por objeto Outorga da Concessão para Exploração do Serviço Público Regular 
Interurbano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. 
ENDEREÇO E DATA DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES: Avenida Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson 
Queiroz, no dia 12/05/2020 às 9h. FORNECIMENTO DO EDITAL: no site www.seplag.ce.gov.br ou na Central de Licitações do Estado do Ceará (endereço 
acima), munido de um DVD virgem ou Pen Drive. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de março de 2020.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº060  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020

                            

Fechar