DOE 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Para tanto, aplica-se os critérios de análise histórica dos recebimentos de títulos 
da empresa, aliada à experiência dos profissionais que trabalham diretamente 
no recebimento destes valores, à análise técnica pormenorizadas dos títulos 
e à análise de mercado, conforme NBC TG 48 (Instrumentos Financeiros).
d) ESTOQUE
Os estoques de almoxarifado representam materiais e peças para alocação na 
manutenção de sua rede de distribuição e equipamentos, refletindo o plano de 
negócios da Companhia para os exercícios seguintes. A companhia mantém 
também estoque de gás natural, que representa o volume de gás armazenado 
na tubulação após as operações de compra e venda de gás no período. Ambos 
estoques estão avaliados pelo custo médio de aquisição e não superam os 
preços de mercado.
e) CONTRATO DE CONCESSÃO
Foi observada a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), correspondente à ITG 
01 (R1), que orienta as empresas Concessionárias de Serviços Públicos a 
registrarem o direito de exploração relacionado ao contrato de concessão em 
suas demonstrações financeiras quando da ocorrência da seguinte situação: o 
Poder Concedente controla ou regulamenta quais serviços o Concessionário 
deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados 
e o seu preço. Desta forma, a Companhia reconheceu como intangível, em 
substituição ao imobilizado relativo à construção de infraestrutura e à aquisição 
de bens necessários para a prestação dos serviços de distribuição de gás, o 
direito de cobrar dos usuários pelo fornecimento de gás.
Nos termos do contrato de concessão de distribuição de gás canalizado, que 
estão ao alcance do ICPC 01 (R1), o concessionário atua como prestador de 
serviços para o poder concedente quando constrói ou melhora a infraestrutura 
usada para prestar um serviço público por conta própria ou através de terceiros. 
Ao prestar o serviço, o concessionário deve mensurar e reconhecer a receita 
dos serviços que presta de acordo com o NBC TG 47.
A construção da infraestrutura é considerada como prestação de serviços 
ao Poder Concedente, sendo que a correspondente receita é reconhecida ao 
resultado por valor igual ao custo, tendo em vista que não existe margem 
definida no Contrato de Concessão para esse serviço.
Essa prestação de serviço gera ao concessionário o benefício de poder cobrar 
do usuário do serviço, via tarifa, o retorno do valor dispendido. Ao final do 
período da concessão, especificamente nos últimos 10 anos, quando não será 
mais possível a recuperação dos investimentos via tarifa, a concessionária 
registrará, como ativo financeiro a ser indenizável pelo poder concedente, os 
valores residuais de investimentos realizados na construção da infraestrutura.
f) ATIVOS INTANGÍVEIS
Para os Ativos Intangíveis, foi observada a NBC TG 04 (R4), a qual define o 
tratamento contábil a ser dado aos ativos intangíveis que não são abrangidos 
especificamente por outros pronunciamentos. A Companhia apresenta, em seu 
ativo intangível, os valores referentes à construção de infraestrutura e à aqui-
sição de bens necessários para a prestação dos serviços de distribuição de gás.
É demonstrado ao custo de aquisição, deduzido da amortização acumulada 
equivalente. Em atendimento ao ICPC 01 (R1), o Intangível decorre do 
Contrato de Concessão, e o seu montante é constituído pelo somatório dos 
valores desembolsados para a construção da infraestrutura e aquisição de 
bens necessários à prestação dos serviços de distribuição de gás, conforme 
divulgado na nota explicativa nº 18. A taxa para a amortização do Intangível 
é estabelecida no Contrato de Concessão firmado com o Governo do Estado 
do Ceará, que estabelece o prazo de 10 anos, estando, portanto, o método da 
amortização fundamentado no item 98B da Revisão N° 08/15 do Pronun-
ciamentos Técnicos do Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece a 
possibilidade da Companhia determinar sua taxa em decorrência de um fator 
limitante predominante que é inerente ao seu ativo intangível.
As amortizações dos itens que compõem o Intangível foram calculadas pelo 
método linear, e taxas anuais descritas na nota explicativa nº 18.
g) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS (VRA) – (Impair-
ment)
Para o VRA, foi observada a NBC TG 01 (R4), que define procedimentos 
visando a assegurar que os ativos da sociedade não estejam registrados conta-
bilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou 
venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor 
não recuperável no futuro, a sociedade deverá imediatamente reconhecer a 
desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas, que poderá 
ser revertida. Não identificamos evidências de perda no valor recuperável. 
Apesar disso, foi feito o teste de recuperabilidade, visando a fidedignidade 
das informações divulgadas.
Através de estudos, foi demonstrado que o valor contábil líquido do grupo 
Intangível apresenta capacidade de recuperação, pois o valor presente dos 
seus fluxos de caixa futuros, ou seja, seu valor em uso, é maior do que o seu 
valor contábil registrado.
O estudo que atestou a recuperabilidade dos ativos foi realizado tomando-se 
como base o ativo responsável pela geração de caixa, representado pelos 
bens necessários à prestação dos serviços de distribuição de gás, bens estes 
pertencentes ao Poder Concedente e registrados no grupo do Ativo Intangível.
O trabalho consistiu na elaboração de um fluxo de caixa projetado para 
período de dez anos, de 2020 a 2029. O período estimado no fluxo de caixa 
foi estabelecido em função da metodologia tarifária contida no Contrato 
de Concessão, que possibilita a inclusão na tarifa do gás, de uma parcela 
correspondente à remuneração dos investimentos realizados pela Concessão 
por um período de dez anos.
Na planilha do fluxo de caixa, foram considerados para o período de 2020 a 
2024 os volumes de venda orçados no Plano Quinquenal da Companhia e, para 
o período de 2025 a 2029, foi projetado um crescimento médio de volumes 
de vendas na ordem de 2,67% para todos os segmentos de distribuição de 
gás atendidos pela Companhia, com exceção do segmento térmico, que não 
foi considerado para este cálculo.
Para os dados referentes aos custos variáveis, as despesas fixas e as tarifas de 
venda, foram utilizados os dados orçados no Plano Quinquenal da Companhia 
para o período de 2020 a 2024 e, para o período de 2025 a 2029, foram utili-
zados os valores orçados no ano de 2024 acrescidos da inflação acumulada, 
índice IGP-M, uma vez que é o mais utilizados na atualização dos contratos 
da Companhia, dos últimos 12 meses de 3,71% a.a. projetados ano a ano para 
o período, pela aplicação desta última taxa de crescimento ao ano.
Tomando como base as premissas estabelecidas acima, elaborou-se um fluxo 
de caixa para um prazo de dez anos e apurou-se o seu valor presente com 
uma taxa de desconto baseada na taxa SELIC, que remunera o Custo de 
Oportunidade do Capital de 4,25% a.a. O resultado desse estudo demonstrou 
que os ativos da sociedade estão registrados contabilmente por um valor 
inferior àquele passível de ser recuperado por uso ou venda, com base no 
método de fluxo de caixa descontado, não havendo necessidade de registro 
de “Impairment”.
h) SUBVENÇÕES E ASSISTÊNCIAS GOVERNAMENTAIS
Para as Subvenções e Assistências Governamentais, foi observada a NBC 
TG 07 (R2), a qual define o procedimento a ser aplicado na contabilização e 
na divulgação de subvenção governamental e na divulgação de outras formas 
de assistência governamental. Considerando o disposto na referida NBC TG, 
a companhia registrou, diretamente no resultado do exercício pelo regime 
de competência, os incentivos fiscais decorrentes de doações ou subvenções 
governamentais recebidas.
i) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A provisão para imposto de renda é constituída sobre o lucro real à alíquota 
de 15%, mais o adicional de 10%, conforme legislação em vigor. A provisão 
para contribuição social é constituída à alíquota de 9% do lucro contábil 
ajustado, conforme legislação em vigor.
Além dos tributos normalmente incidentes sobre o lucro do período, foram 
reconhecidos no resultado os efeitos das diferenças temporárias entre o regime 
contábil da apropriação de receitas e despesas e o seu regime tributário, de 
acordo com a NBC TG 32 (R4).
j) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 e regulamen-
tação posterior, a Companhia contabilizou juros sobre capital próprio como 
despesa financeira. Para fins de apresentação das demonstrações financeiras 
e em atendimento à Deliberação CVM nº 207/96, esses juros foram reclassi-
ficados de despesa financeira para lucros acumulados, não produzindo efeito 
no lucro líquido a não ser pelos impactos fiscais.
k) DIVULGAÇÕES SOBRE PARTES RELACIONADAS
Para as Partes Relacionadas, foi observada a NBC TG 05 (R3), a qual estabe-
lece que as demonstrações financeiras da entidade contenham as divulgações 
necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e 
seu resultado possam ter sido afetados pela existência de transações e saldos 
com partes relacionadas.
l) DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA – DFC
Foram observadas as orientações da NBC TG 03 (R3) no que se refere à 
apresentação de informações acerca das alterações históricas de caixa e equi-
valentes de caixa de uma entidade por meio de demonstração que classifique 
os fluxos de caixa do exercício por atividades operacionais, de investimento 
e de financiamento. A Demonstração dos Fluxos de Caixa foi apresentada 
como parte integrante das demonstrações financeiras divulgadas ao final de 
cada período.
m) DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
A Companhia elaborou a Demonstração do Valor Adicionado (DVA) nos 
termos da NBC TG 09, a qual é apresentada como informação financeira 
adicional e tem por finalidade evidenciar as riquezas geradas pela entidade 
e a forma como tais riquezas foram distribuídas em determinado período.
n) PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTIN-
GENTES
Foi observada a NBC TG 25 (R2), a qual reconhece uma provisão em função 
de um evento passado que gera uma obrigação possível, estimada de maneira 
confiável e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de 
um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade, 
sendo provável que um recurso econômico venha a ser exigido para liquidá-la.
As provisões para passivos contingentes são constituídas com base em pare-
ceres jurídicos que classificam as contingências com perspectiva de perda 
provável, assim como os depósitos relativos às contingências. Se classificadas 
como de perda possível, são evidenciadas em nota explicativa. Quando a possi-
bilidade de perda é remota, não há tratamento nas Demonstrações Contábeis.
o) AJUSTE A VALOR PRESENTE (AVP)
Para o Ajuste a Valor Presente, foi aplicada a NBC TG 12, que estabelece os 
requisitos básicos a serem observados quando da aplicação do ajuste a valor 
presente na mensuração de ativos e passivos, decorrentes de operações de 
longo prazo e operações relevantes de curto prazo, no momento inicial em que 
tais ativos e passivos são reconhecidos, bem como nos balanços subsequentes.
p) RECEITAS
Para a Receita, foi aplicada a NBC TG 47 que estabelece um modelo para as 
empresas utilizarem na contabilização de receitas provenientes de contratos 
com clientes. Este pronunciamento substitui as orientações anteriores de 
reconhecimento da receita presente no NBC TG 30 (R1) (IAS 18) - Receitas, 
NBC TG 17 (R1) (IAS 11) – Contratos de Construção e as interpretações 
relacionadas, quando se tornou efetiva a partir de 01/01/2018.
O princípio fundamental da NBC TG 47 (IFRS 15) consiste em a entidade 
reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prome-
tidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera 
ter direito em troca desses bens e serviços. Especificamente, a norma introduz 
um modelo de 5 passos para o reconhecimento da receita:
• Passo 1: Identificar o(s) contrato(s) com o cliente;
• Passo 2: Identificar as obrigações de desempenho definidas no contrato;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº060  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2020

                            

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