DOE 26/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 26 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº061 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.187, 24 de março de 2020.
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE
ABRIL DE 2008, PARA FIXAR NOVO
PISO SALARIAL AOS AGENTES
C O M U N I T Á R I O S D E S A Ú D E
VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º- A da Lei n.º 14.101, de 10
de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes
comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei”. (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de
saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera
eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do
Poder Executivo do Estado para o exercício de 2020.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2020.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.188, 24 de março de 2020.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR
MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO
FABRICANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Na substituição de produto durável ou não durável por outro
da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o
uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de
garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/
MF sob o nº 09.469.891/0001-02, situado na Avenida Barão de Studart, nº
505, Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo
Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Plane-
jamento e Gestão Interna da Casa Civil, com fundamento na Lei Federal
nº. 4.320/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Lei Estadual nº.
9.809/1973, considerando que não houve tempo hábil para quitação do
valor solicitado dentro do exercício orçamentário ao qual originou-se o
presente débito, RESOLVE RECONHECER A DÍVIDA assumida em
face da GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA, inscrita
no CNPJ sob n° 08.329.433/0001-05, referente a prestação dos serviços de
veiculação de material de publicidade legal executado no período de 16 a 30
de dezembro de 2019, no valor de R$ 14.726,04 (quatorze mil, setecentos e
vinte e seis reais e quatro centavos), cuja despesa correrá através da dotação
orçamentária 30100003.04.122.211.20764.15.339092.10000.0. CASA CIVIL,
em Fortaleza-CE, 25 de março de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CONJUNTA PGE/CGE N°01/2020.
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DOS
C O N T R A T O S , I N S T R U M E N T O S
D E P A R C E R I A , C O N V Ê N I O S E
C O N G Ê N E R E S , A S D E M A N D A S
D E O U V I D O R I A E A C E S S O À
INFORMAÇÃO DO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL DURANTE O
PERÍODO DE PONTO FACULTATIVO
DECRETADO COMO MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO
NOVO CORONAVÍRUS, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em especial os Arts.
13 e 14, respectivamente, da Lei nº 16.710, de 21/12/2018, e alterações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, que suspende a contagem de prazos na ocorrência de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pelas Assembleias
Legislativas; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 06, de
20/03/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública
relacionada ao coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto
no Decreto Estadual nº 33.510, de 16/03/2020, que decreta situação de
emergência em saúde no Ceará relacionada ao novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.511, de 16/03/2020,
que decreta ponto facultativo o expediente dos dias 19 e 20 de março de 2020,
em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras
providências; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.519,
de 19/03/2020, e suas alterações posteriores, que intensifica as medidas
para enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), ) e estende o ponto
facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n.° 31.511, de
16 de março de 2020, para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº13.105, de 16/03/2015, o
Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos processuais em
dias úteis; CONSIDERANDO a Lei Federal nº10.406, de 10/01/2002, o Código
Civil, especificamente o art.132, parágrafo único, que estabelece que quando
o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até
o seguinte dia útil; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº8.666, de
21/03/1993 especificamente o art.110, parágrafo único que estabelece que só
se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei Complementar Estadual nº
119, de 28/12/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178, de
10/05/2018, que autoriza a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a
expedir normas complementares de caráter preventivo para evitar ocorrência
de dano ao erário; e CONSIDERANDO as competências institucionalmente
reservadas legalmente à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado para, respectivamente, expedir normativos
para fiel aplicação da lei e regulamentar o Sistema de Ouvidoria do Estado.
RESOLVEM:
Art. 1º No período em que estiver vigente o ponto facultativo para
servidores e empregados dos órgãos e entidades estaduais, em razão da
necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), ficam
suspensos os prazos que envolvam:
I – a atualização dos cadastros, o monitoramento (acompanhamento e
fiscalização) e a prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres
de parceria;
II – prazos concedidos para manifestações, esclarecimentos ou outros
encaminhamentos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo relacionadas
às atividades da CGE.
§ 1º Durante o período de emergência em saúde, serão atendidos
prioritariamente as demandas de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação
relacionados às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º A situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do
Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) instituída pelo
Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, caso necessário, poderá ser
utilizada como fundamento pelos órgãos e entidades para providenciar a
prorrogação de prazo de resposta de manifestação de ouvidoria, nos termos
do §2°, do Art. 23, do Decreto 33.485/2020.
§ 3º A situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do
Ceará, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) instituída pelo
Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, caso necessário, poderá ser
utilizada pelos órgãos e entidades como fundamento para providenciar a
prorrogação de prazo de concessão de acesso à informação, nos termos do
§2°, do Art. 13, da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
§ 4º Para fins de regularidade junto ao Cadastro Geral de Parceiros do
Estado, gerido pela CGE, fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das
Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CPEND) que estejam válidas no dia 24 de março de 2020, conforme Portaria
Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º A contagem dos prazos de que trata o art. 1°, desta Portaria,
Fechar