DOE 26/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            serão definidos no ato de sua criação.
Art. 11. Fica, neste ato, criada a Comissão Permanente do Programa de Proteção Provisória, que se reunirá em caráter ordinário mensalmente, 
podendo ser convocada, quando necessário, pela sua Presidência ou pela maioria simples dos seus membros. 
§1º. A Comissão tem a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação e o aprimoramento do Programa de Proteção Provisória, acompanhar 
e avaliar a sua execução e articular as providências relativas ao seu cumprimento, quando necessário, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto 
Estadual nº 33.506, de 04 de março de 2020.
§2º. A Comissão será composta pelos representantes das seguintes instituições: Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos; Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; Coordenação da Equipe Técnica do Programa de 
Proteção Provisória e uma entidade da Sociedade Civil, podendo, ainda, contar com convidados cuja área de atuação seja pertinente à pauta a ser discutida.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 12. São atribuições do Comitê Estadual de Proteção a Pessoas - COEPP, dentre outras previstas neste Regimento Interno:
I – Propor instrumentos, normas e fluxo de funcionamento do SEPP;
II – Avaliar a sua implementação e execução;
III – Coordenar o processo de construção do Plano Estadual de Proteção a Pessoas;
IV – Acompanhar o desenvolvimento integrado da política pública de proteção no âmbito nacional, estadual e municipal;
V – Propor aos órgãos competentes as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento a pessoas ameaçadas;
VI – Elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de dois terços de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I – Representar o COEPP quando necessário, podendo delegar a atribuição a outro membro;
II – Convocar e presidir as reuniões do COEPP;
III – Submeter à votação as matérias a serem deliberadas;
IV – Assinar ofícios e outros atos relativos ao cumprimento das deliberações do COEPP;
V – Ordenar o uso da palavra durante as reuniões do COEPP;
VI – Provocar a deliberação acerca das questões de ordem levantadas durante as reuniões.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 14. São atribuições dos membros do COEPP:
I - Comparecer às sessões do COEPP, participando com direito a voz e voto;
II - Exercer os cargos para os quais tiver sido eleito ou nomeado;
III - Velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do COEPP;
IV - Manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao funcionamento dos Programas de Proteção e do Centro de 
Referência e Apoio à Vítima de Violência, mesmo após o término de seus mandatos, jamais revelando dados sobre os usuários e sua situação na proteção, 
sob pena da aplicação das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;
V – Acionar os respectivos suplentes no caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, repassando-lhes as pautas e colocando-os a par 
das discussões do Comitê.
VI – Articular, junto à entidade ou órgão que representa, melhorias nas políticas públicas transversais necessárias ao fortalecimento dos Programas 
de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 15. São atribuições da Coordenação Executiva do COEPP
I – Prestar apoio administrativo e logístico, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento das reuniões do COEPP;
II – Convocar, por determinação do(a) Presidente, os membros do COEPP para as reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando a pauta e 
eventuais documentos pertinentes para apreciação com aproximadamente 7 (sete) dias de antecedência;
III – Encaminhar Ofícios e outros atos emanados do COEPP.
Parágrafo único. As atribuições da Coordenação Executiva do COEPP poderão ser compartilhadas com o Centro de Referência e Apoio à Vítima 
de Violência, quando necessário.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES E GRUPOS TEMÁTICOS
Art. 16. As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos porventura formados terão as atribuições que lhe forem estipuladas em deliberação do 
COEPP, deixando de existir os Grupos Temáticos quando alcançados os objetivos a que se propuseram realizar.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 17. As reuniões do COEPP serão realizadas trimestralmente, ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente ou por maioria 
simples de seus membros.
Parágrafo único. Em virtude do caráter sigiloso envolvendo os usuários e as medidas de proteção a eles destinadas, as reuniões terão participação 
exclusiva dos membros do COEPP e de convidados.
Art. 18. O quórum de instalação das reuniões será de dois terços dos membros em primeira chamada, e de qualquer número de presentes em segunda 
chamada após trinta minutos; e o quórum de deliberação das matérias postas em discussão será de maioria dos membros presentes na respectiva reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade, podendo proferir um segundo voto para desempatar a votação.
Art. 19. O Presidente dará início aos trabalhos da reunião, dando-a por instalada em havendo o quórum mínimo do artigo anterior.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, assumirá suas funções o Vice-Presidente e, na ausência deste, assumirá as funções o membro escolhido 
por maioria dos presentes.
Art. 20. Após instalada a reunião, os trabalhos obedecerão, preferencialmente, a seguinte sequência:
I – Apresentação de eventuais convidados;
II – Leitura da pauta pelo Presidente;
III – Assinatura da lista de presença, leitura e aprovação da ata da reunião anterior, caso a mesma não tenha sido enviada por e-mail anteriormente;
IV - Divulgação de Informes;
V – Discussão acerca da pauta proposta;
VI – Apresentação de documentos elaborados pelas Comissões e Grupos Temáticos;
VII – Discussão e deliberação acerca dos informes, das pautas e dos documentos apresentados;
VIII – Encaminhamentos para a reunião seguinte;
IX – Encerramento da reunião pelo Presidente.
Parágrafo único. Em casos específicos, os convidados poderão opinar sobre temas concernentes ao melhor cumprimento dos objetivos dos Programas 
de Proteção e do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos serão deliberados em reunião, por maioria absoluta dos membros do Comitê, e constarão em ata.
Art. 22. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante iniciativa de qualquer dos membros e aprovação por maioria absoluta dos 
membros do Comitê Estadual de Proteção a Pessoas em reunião convocada especialmente para esse fim, antes da qual o Presidente distribuirá aos membros 
cópia da solicitação para análise.
Art. 23. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº061  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2020

                            

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