Fortaleza, 27 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº062 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.189, 26 de março de 2020. (Autoria: Romeu Aldigueri) DENOMINA ESTÉLIO GOMES ARAÚJO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE CHAVAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica denominada Estélio Gomes Araújo a Areninha localizada no Município de Chaval, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.190, 26 de março de 2020. (Autoria: Antônio Granja) DENOMINA JOÃO BOSCO BANDEIRA SILVA O CAMPINHO (ARENINHA TIPO II) SITUADO NO MUNICÍPIO DE ERERÉ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica denominado João Bosco Bandeira Silva o Campinho (Areninha Tipo II) situado no Município de Ereré, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.191, 26 de março de 2020. (Autoria: Antônio Granja) DENOMINA JOSÉ HOLANDA PINHEIRO O CAMPINHO (ARENINHA TIPO II) SITUADO NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica denominado José Holanda Pinheiro o Campinho (Areninha Tipo II) situado no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.192, 26 de março de 2020. (Autoria: Sérgio Aguiar) RECONHECE O TROFÉU CÉSAR CALS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA PARA O TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Troféu César Cals, organizado pela Revista Ceará e Municípios, reconhecido como de Destacada Relevância para o Turismo do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.193, 27 de março de 2020. ALTERA A LEI Nº15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, com a seguinte redação: “Art. 8.º .............. ............... II– ................ .............. c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.194, 27 de março de 2020. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA ESTADUAL EM SAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro deFechar