DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns;
IV - os contratos terão prazo de duração de até 6 (seis) meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento
dos efeitos da situação de emergência de saúde pública;
V - os contratados, a critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto
contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
VI - presume-se atendida, para fins de motivação no processo de dispensa de licitação:
a) a ocorrência de situação de emergência;
b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
c) a existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;
VII - na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa,
poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do
art. 7.° da Constituição Federal.
Art. 6.º As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da
situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 7.º As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que possam prejudicar o atendimento
dos fins a que se propõem, devendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para suprir a
necessidade administrativa na saúde.
Art. 8.º As decisões administrativas ou judiciais sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos para enfrentamento da pandemia
do novo coronavírus em âmbito estadual deverão considerar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos na prática e a relevância dos direitos que ditaram seu comportamento.
Art. 9.º As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde no período emergencial de enfrentamento
ao novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do pagamento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária:
I - preços praticados em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unidades da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço;
II - preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou de outras unidades da federação;
III - média de preços obtidos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo interessado e por terceiros.
Parágrafo único. Eventuais distorções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser indenizado e que importem em ganho excessivo pelo
interessado serão desconsideradas pela autoridade pública para definição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser estabelecida pela média de preços
do bem praticado no mercado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição.
Art. 10. Todas as contratações e requisições, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Controle
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) dias, contados da realização das respectivas contratações e requisições.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados pelo Poder
Público em face de necessidades administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de
licitação, na forma do inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, embora não destinados a setores da saúde, se
prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Art. 13. O Poder Executivo, dentro das suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, avaliará a viabilidade de instalar equipamentos para
higienização em logradouros públicos, mantendo-os enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia do Coronavírus – Covid-19
e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, os quais poderão conter:
I - pias com água corrente;
II - chuveiros com água corrente;
III - produtos de higiene pessoal;
IV - álcool em gel 70 graus;
V - máscaras descartáveis de proteção facial;
VI - copos descartáveis.
Art. 14. Os processos de dispensa de licitação para a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo razoável, observados o princípio da
celeridade processual e as circunstâncias excepcionais do momento emergencial.
Parágrafo único. Os atos praticados nos processos de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo poderão ser assinados digitalmente e
tramitados por via eletrônica durante o período emergencial, ficando para o final a consolidação dos respectivos autos em meio físico.
Art. 15. Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estrangeira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento
dar-se, parcial ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e desde que não exista alternativa para
suprir a demanda essencial da saúde.
Art. 16. Os contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do Estado, cujo prazo de vigência se encerre durante o período de emergência
em saúde, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expedida pelo dirigente do respectivo órgão ou de entidade estadual, a qual enumerará os
contratos e convênios prorrogados, devendo os aditivos correspondentes ser formalizados a posteriori, logo que possível a prática do ato sem prejuízo à
segurança dos agentes envolvidos.
Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica
autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção
expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação
de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1.º Observadas as condições previstas no caput deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na compra das cestas básicas, em razão
das circunstâncias excepcionais do momento, poderá ser entregue ao público beneficiário da respectiva ação valor em dinheiro correspondente ao preço do
referido item para fins de aquisição direta.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição, durante a situação de emergência, pelo Estado e por municípios de cestas básicas a
serem destinadas às famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de alimentação no período excepcional em face
da interrupção de atividades nas escolas.
Art. 18. Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos praticados, nos termos desta Lei, anteriormente à sua
publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado
em âmbito estadual.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.195, 27 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica criada a Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde – ARQS– na estrutura orgânica da Secretaria Estadual da Saúde –
Sesa–, órgão colegiado, cuja finalidade é a de regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e dos serviços de saúde prestados
à população no Estado do Ceará.
§ 1.º A ARQS é um órgão de decisão colegiada, dotado de autonomia administrativa, de poder decisório e sancionador.
§ 2.º A estrutura organizativa da ARQS será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual e disporá sobre as atribuições de seus
dirigentes, a sua estrutura administrativa e os demais aspectos de sua organização e funcionamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº062 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020
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