DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As contratações de que cuida este artigo pautar-se-ão pela estrita observância aos preceitos constitucionais da supremacia e 
indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da isonomia e da transparência.
Art. 2.º Em contratos para aquisição de bens e insumos e prestação de serviços para a rede pública de saúde, durante a situação de emergência em 
saúde, a dispensa de licitação para a respectiva contratação poderá ser precedida da assinatura de autoridade competente de instrumento minutado pelo 
contratado cuja chancela seja por ele considerada condição para continuidade da compra e entrega dos bens.
§ 1.º Na situação de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos bens adquiridos para atender a demanda urgente do Estado poderá acontecer de 
forma antecipada, dispensada a espera do encerramento do procedimento de dispensa de licitação e contratação, o qual será finalizado no seu devido tempo, 
observadas as normas legais pertinentes. 
§ 2.º A assinatura do documento a que se refere o caput deste artigo, não dispensa a posterior assinatura pelas partes, após findo o procedimento 
de dispensa, de termo  contratual nos termos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, não sendo a celebração desse último instrumento condição 
para pagamento e entrega dos bens adquiridos.
§ 3.º Para fins de aplicação dos arts. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/1993, o documento a que se refere o caput deste artigo ou a comprovação de pagamento 
realizado antecipadamente servirão de instrumentos comprobatórios da avença até que se dê a assinatura do termo contratual pelas partes.
§ 4.º As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado ou de inexecução total ou parcial da avença que porventura ocorram até a assinatura do 
termo contratual obedecerão ao disposto na Lei n.º 8.666/1993.
Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, atendo-se em sua forma e conteúdo 
ao disposto no art. 4.º-E, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
§ 1.º Na elaboração do orçamento estimativo a constar do termo de referência a que se refere o caput deste artigo, poderá ser o preço estimado advir 
de uma ou, se possível, mais referência de mercado atual, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede 
mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras.
§ 2.º Em situações excepcionais, devidamente motivadas, poderá a autoridade competente dispensar a estimativa de preços para a contratação.
§ 3.º  Os preços obtidos a partir da estimativa de preços não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações 
ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. 
§ 4.º No caso em que se revelar incompatível com o atendimento urgente de demanda específica da saúde, o sistema de cotação eletrônica não se 
aplicará para fins da contratação de que trata esta Lei.
§ 5.º Verificando a autoridade competente que, para a contratação, o fornecedor dos bens a serem adquiridos é o único que, no mercado, pode 
disponibilizá-los a tempo e modo ditados pela urgência, a justificativa do preço contratado poderá se dar mediante a comparação do valor ofertado com 
aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, sem prejuízo da 
aplicação ao caso dos demais dispositivos desta Lei pertinentes à matéria.
Art. 4.º A emissão da ordem de compra ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei, independem da existência de prévio 
empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente.
§ 1.º Em caráter excepcional, fundado em grave risco de não atendimento à demanda da rede pública de saúde para o combate do novo coronavírus, a 
entrega dos bens ou a prestação do serviço contratado poderão se dar à vista de ordem de compra ou de serviços, ficando para momento posterior a formalização 
do instrumento contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 2.º O pagamento dos bens e serviços contratados nos termos desta Lei poderá, para efeitos financeiros, ocorrer por adiantamento, observado o 
disposto no art. 65 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3.º Na pendência de publicação da ata de registros de preços referentes a bens e serviços da área da saúde, poderá ser emitida, durante o período 
emergencial, ordem imediata de compra ou serviço no caso em que a entrega do bem ou a prestação do respectivo serviço se fizer urgente. 
Art. 5.º Nas contratações a que se refere esta Lei:
I - poderão excepcionalmente ser contratados bens e serviços de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de 
licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido;
II -  a compra de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento 
do bem adquirido;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº062  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020

                            

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