DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço ou estabelecimento de saúde qualquer estrutura administrativa de cunho técnico-sanitário 
assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e prestar 
serviços de atenção à saúde à pessoa, respeitando-se a autonomia constitucional dos municípios e as atribuições dispostas na Lei Federal n.º 8.080, de 19 
de setembro de 1990.   
Art. 3.º Ficam sujeitos à regulação da ARQS, para efeito da presente Lei, os serviços de saúde de prevenção, promoção e recuperação prestados pelo 
Estado e pelo conjunto de seus municípios, da Administração Direta ou Indireta, e pelas pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que 
participam de forma complementar do SUS, sob o regime de contratação de serviços ou de parceria no âmbito do SUS. 
Parágrafo único. Sujeitam-se ainda às normas da presente lei os estabelecimentos de saúde privados situados no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4.º A ARQS, em sua atuação, considera que:
I – a qualidade do atendimento é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos 
e centrados na pessoa;
II – a segurança do usuário é parte integrante do conceito de qualidade do serviço de saúde;
III – a capacidade de resposta do serviço ao usuário, compreendido o prazo adequado ao atendimento, é condição essencial para a sua qualidade;  
IV – a qualidade da formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e seu conhecimento técnico-científico são essenciais 
à qualidade do serviço;
V – o acesso universal aos serviços de saúde deve ser ordenado por ordem cronológica e pelo risco do agravo, de forma regionalizada, organizado 
em redes de atenção e em situação geográfica que favoreça o usuário; 
VI – a ordem cronológica do acesso, denominada lista de espera, deve ser publicizada para o usuário do serviço, respeitado o anonimato; 
VII – a escuta do usuário do serviço quanto à inadequação do serviço às suas necessidades e a sua capacidade de resposta são elementos essenciais 
para a melhoria da qualidade;
VIII – a regulação assistencial adequada é a que atende o usuário em tempo oportuno e no serviço adequado; e
IX – os princípios éticos do exercício das profissões bem como as normas e os regulamentos federais e estaduais que regem o SUS devem ser 
observados integralmente.
Parágrafo único. É condição obrigatória para todo o estabelecimento de saúde estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
– CNES – do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5.º Para cumprir as suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:
I – primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;
II – melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, a segurança, o uso racional, os prazos adequados e centrados na pessoa; 
III – evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização; 
IV – prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviço de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;
V – garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios 
assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;
VI – ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;
VII – conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão 
de atitudes pessoais e coletivas;
VIII – recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação 
de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual da Saúde;
IX – valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no 
âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.
Art. 6.º Para atender às suas finalidades e aos seus objetivos, compete à ARQS:
I – regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;
II – dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica 
do serviço público de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário;  
III – regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a 
duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;
IV – definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão 
do Certificado de Qualidade da Saúde – CQS;
V – estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo-
efetividade e centrado na pessoa;
VI – conceder periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação; 
VII – dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;
VIII – definir critérios de excelência dos serviços de saúde;
IX – manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado; 
X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido 
e sistematizado;
XI – encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;
XII – promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde; 
XIII – propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação de qualidade;
XIV – aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em razão do descumprimento desta Lei e demais 
regramentos; e
XV – elaborar e aprovar o regimento interno da ARQS.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7.º A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa: 
I – o Conselho Diretivo; e
II – o Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado prestará apoio técnico, administrativo, 
financeiro e de pessoal à ARQS, devendo garantir uma estrutura de gabinete para o adequado funcionamento do Conselho Diretivo e todo o apoio necessário 
ao Conselho Consultivo.
Art. 8.º O Conselho Diretivo será composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o seu Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado, 
mediante indicação do Secretário da Saúde e submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa do Ceará. Os 2 (dois) outros membros do Conselho 
Diretivo serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo 1 (um) deles o Secretário Executivo da Vigilância e Regulação. 
§ 1.º Os indicados para o Conselho Diretivo não poderão ser cônjuges, companheiros ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou 
afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que 
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
§ 2.º A indicação do Presidente do Conselho Diretivo pelo Governador deverá ser aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da 
Assembleia Legislativa do Ceará.
Art. 9.º Os membros do Conselho Diretivo ficam impedidos de exercer atividade de direção ou de decisão em estabelecimentos de serviços regulados 
pelo respectivo órgão, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória 
equivalente ao cargo ocupado.
Art. 10. São requisitos mínimos para a elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo da ARQS a comprovação de: 
I – experiência e competência técnica e profissional na área da saúde;
II – formação adequada ao exercício das respectivas funções; e
III – atuação na área da saúde há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos previstos neste artigo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo 
da Vigilância e Regulação.
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº062  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020

                            

Fechar