DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 11. O Conselho Consultivo, com atribuições consultivas, é composto de 11 (onze) membros, assim representados: 
I – 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;
II – 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;
III – 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de 
parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;
IV – 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;
V – 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital; e
VI – 1 (um) de universidade pública, da área da saúde;
VII – 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1.º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado, cabendo às entidades participantes a respectiva 
indicação, na forma do disposto em decreto. 
§ 2.º O mandato dos membros da ARQS de ambos os Conselhos mencionados no art. 7.º será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, após 
a qual será vedada a permanência do mesmo dirigente no mesmo Conselho, não se aplicando o disposto neste parágrafo ao membro do Conselho Diretivo 
ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.
§ 3.º O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância 
pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas no exercício da atividade.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 12. A ARQS definirá critérios sobre a qualidade dos serviços de saúde, devendo considerar o disposto nesta Lei, disporá sobre a sua classificação 
e certificação, de modo objetivo e verificável, e instituirá o Certificado de Qualidade de Saúde – CQS, a ser concedido periodicamente aos serviços de saúde 
que atendam adequadamente aos índices de qualidade definidos pela ARS, observado o disposto no art. 3.º.
Parágrafo único. Os critérios definidos pela ARQS deverão ser precedidos de aprovação do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 13. O serviço público de saúde, com classificação inferior ao mínimo de qualidade exigida, desde que considerado pela Sesa imprescindível 
para o SUS, poderá aderir a plano de recuperação para a superação de suas deficiências estruturais ou contingentes.
§ 1.º O plano de recuperação da qualidade dos serviços será pactuado entre a Secretaria de Estado da Saúde e pelo serviço de saúde, considerando-se 
as peculiaridades de cada entidade e respeitada as condições orçamentárias e financeiras.
§ 2.º O plano de recuperação deverá conter as metas, o cronograma de execução e os custos financeiros, com acompanhamento do cumprimento pela 
ARQS, podendo a Secretaria da Saúde destinar recursos com vistas a possibilitar a entidade de saúde cumprir o plano pactuado.
§ 3.º O serviço de saúde que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria classificado como inadequado quanto à sua 
qualidade será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação, sob pena de aplicação de penalidade administrativa prevista no 
contrato ou convênio ou a sua rescisão.
Art. 14. O Secretário de Estado da Saúde, ouvida a ARQS, poderá dispor sobre formas de incentivo ao serviço de saúde com classificação superior 
à média prevista quanto à sua qualidade, podendo com ele firmar acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.
Art. 15. A ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores 
Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que requerem 
atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas.
Parágrafo único. O encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos serviços públicos essenciais à população que merecem maior atenção do 
Estado quanto à sua qualidade e recuperação poderá auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. Para o cumprimento de suas finalidades, a ARQS deverá requerer à Secretaria de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos 
serviços de saúde sujeitos à presente Lei para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações do Conselho Diretivo.  
Art. 17. No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos às infrações à presente Lei, ao decreto regulamentador e às demais regras da 
ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos administrativos adequados, observando os princípios e as regras dispostos na Lei n.º 
9.784/99, quando cabível, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações 
que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações.
Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e os demais princípios assegurados em 
lei ao infrator. 
Art. 18. São infrações a esta Lei:
I – a instalação de serviços de saúde públicos no âmbito do SUS em locais definidos como não adequados em relação ao planejamento de saúde 
regional, conforme determinação da ARQS; 
II – o descumprimento do plano de recuperação do serviço, nos termos do art. 13 e parágrafos; 
III – o não atendimento às reiteradas reclamações dos usuários sobre o mesmo serviço, devidamente comprovado mediante processo administrativo, 
após esgotados todos os recursos cabíveis; 
IV – o descumprimento de determinações da ARQS dentro dos prazos estabelecidos para os devidos ajustes, de acordo com processo administrativo, 
após esgotados os recursos cabíveis; e
V – Não observância do Código de Defesa do Consumidor pelos estabelecimentos privados.
Parágrafo único. Cabe a decreto dispor sobre os procedimentos e os recursos administrativos cabíveis.
Art. 19. As infrações serão punidas com advertência e multa pecuniária a serem definidas em deliberação da ARQS.
§ 1.º Os valores das multas aplicadas ao órgão ou à instituição serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes – e aplicados na melhoria da 
qualidade dos serviços públicos de saúde.
§ 2.º Os parâmetros para aplicação de multa estarão disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A multa referida no caput deste artigo somente poderá ser aplicada após comprovado descumprimento do plano de recuperação pactuado.
§ 4.º A imposição da sanção de multa pecuniária deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB – para que surta seus efeitos.
§ 5.º Os valores oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e deverão ser aplicados no desenvolvimento de programas de 
qualificação e aperfeiçoamento das unidades de saúde.
Art. 20. Quando se tratar de serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de parceria, a ARQS deverá comunicar 
também o Secretário Municipal da saúde responsável contratualmente pelo serviço sobre as medidas punitivas a serem tomada pela ARQS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A ARQS iniciará as suas atividades de forma escalonada, cabendo-lhe, no primeiro ano de funcionamento, atuar nos serviços de saúde 
públicos que requerem maiores cuidados quanto à sua qualidade, devendo o seu Conselho Diretivo definir cronograma anual de atuação escalonada, que poderá 
se dar por região de saúde, até o seu pleno funcionamento, que não poderá ultrapassar o prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei. 
Art. 22. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão para atuar como membro do Conselho Diretivo, simbologia DNS-2, na estrutura da 
Secretaria da Saúde do Estado, devendo o mesmo ser consolidado por decreto, no quadro de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 23. As despesas com esta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde do Estado ou, no que couber, do Fundo Estadual de Saúde, 
sendo possível a suplementação de recursos do tesouro estadual, se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº213, 27 de março de 2020.
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a redação conferida pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio 
de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 75-A. Em caráter excepcional, durante a situação de emergência em saúde decretada em ato do Poder Executivo por conta do novo Coronavírus 
(Covid-19), o disposto nesta Lei deixa de se aplicar ao procedimento de celebração de parcerias referentes a projetos culturais desenvolvidos por pessoas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº062  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020

                            

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