DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de
17 de julho de 2002, bem assim a Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011, que
trata do Regime Diferenciado de Contratação Pública; CONSIDERANDO,
por fim a necessidade de implementação de Programa de Integridade no
âmbito da Secretaria da Saúde, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética da Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Código de Conduta Ética da Secretaria de Saúde expressa
a missão, a visão, os valores e a cultura, definindo as ações que nortearão a
conduta ética e profissional de seus servidores e de todos que tenham relações
inerentes à mesma.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE),
aos 10 de março de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA PORTARIA Nº
2020/277, DE 10 DE MARÇO DE 2020, DA SECRETARIA DA SAÚDE
DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ consubstanciada
nos preceitos do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009 que
instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e
no seu art. 11, o qual dispõe que os órgãos públicos, que o integram, consti-
tuirão Comissões Setoriais de Ética Pública; no Decreto Estadual nº 31.198,
de 30 de abril de 2013, que dispões sobre o Código de Ética e Conduta da
Administração Pública Estadual e dá outras providências, nas disposições da
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a respon-
sabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública nacional ou estrangeira; no que dispõe a Lei
Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nas normas atinentes às Licitações
e Contratos Administrativos, especialmente na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem assim
na Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011, que trata do Regime Diferenciado de
Contratação Pública e, ainda, na necessidade de implementação de Programa
de Integridade no âmbito da Secretaria da Saúde, institui o Código de Conduta
Ética - CCE da Secretaria da Saúde do Estado – SESA exortando os agentes
públicos e todos que mantém relações com a mesma, sejam colaboradores
terceirizados, fornecedores, usuários dos serviços, à sua fiel observância.
No tocante à corrupção e improbidade administrativa, a SESA adota estri-
tamente os conceitos e as imposições legais brasileiras sobre os crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro e as ilicitudes da improbidade administrativa
constantes no Código Penal e nas Leis nº 9.613/98, Lei nº 8.429/92 e Lei nº
12.846/13 (Lei Anticorrupção).
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS LEGITIMADORAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
EM SAÚDE
Art. 1º O Código de Conduta Ética - CCE se caracteriza por ser um Guia
Prático de Conduta Pessoal e Profissional, objetivando nortear e semear os
novos conceitos de governança da SESA, estabelecendo normas de conduta
para os servidores públicos, colaboradores terceirizados, fornecedores, usuários
dos serviços de saúde e demais atores envolvidos, para guiar suas interações e
decisões diárias, legitimando as políticas e normas estabelecidas pela SESA,
mediante a aplicação das seguintes premissas:
I. Acesso da população aos serviços de saúde.
II. Promoção da saúde individual e coletiva.
III. Satisfação e bem-estar da população.
IV. Integridade e transparência da gestão.
V. Ética em todas as práticas de trabalho.
VI. Compromisso com a democracia e o controle social.
VII. Governança pública.
VIII. Visão sistêmica dos processos e desempenho institucional.
IX. Incentivo às boas práticas de gestão.
X. Capacitação e valorização da força de trabalho.
XI. Formação de líderes e fortalecimento de times.
XII. Incentivo à pesquisa e às soluções inovadoras.
XIII. Incentivo à cultura da inovação.
Art. 2º O CCE tem o objetivo de alinhar as ações profissionais de seus cola-
boradores para um sentido único: o caminho da integridade.
Parágrafo Único. A leitura e internalização do CCE devem ser estimuladas
pela alta gestão da Secretaria, inclusive através de cursos, palestras, semi-
nários e eventos, que proporcionem criativas dinâmicas e metodologias de
fixação de aprendizado, sempre que possível, com auxílio das tecnologias
disponíveis no mercado.
Art. 3º O presente Código se destina a todo aquele que se relaciona com
a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – público interno e externo - e
que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO DE ÉTICA, MORAL E INTEGRIDADE
Art. 4º Para fins de uso e compreensão deste CCE, a SESA adota os seguintes
conceitos:
I. Ética é a reflexão e o estudo fundamentado dos valores morais que orientam
o comportamento humano. É como o individuo se comporta diante da socie-
dade em que vive. Significa a conduta, o modo de ser de cada um.
II. Moral é o conjunto de regras adquiridas por meio da cultura, da educação,
da tradição e do cotidiano, que orientam o comportamento humano dentro
de uma sociedade.
III. Integridade significa a qualidade de algo ou alguém em ser íntegro, com
uma conduta reta, pessoa de ética, honrada. A integridade inclui veracidade,
mas também assumir a responsabilidade por suas ações.
Parágrafo único. A SESA se compromete a se pautar tendo por base o tripé
(ética, moral e integridade) disponibilizando todos os meios necessários para
que seus colaboradores e todos os que interagem com a Secretaria, possam,
juntos, desenvolver e proteger a instituição dos descaminhos políticos e
socioculturais.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO COM O SISTEMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º A alta Gestão da SESA deve contribuir para o sustentável desen-
volvimento da saúde pública no Estado do Ceará, observando os valores da
transparência, da ética, da imparcialidade, da excelência e da idoneidade,
se comprometendo a zelar pelo cumprimento, monitoramento e atualização
tempestivos desses valores, de forma a alcançar o valor público esperado
pela sociedade.
§ 1º A busca pelo aumento do nível de integridade nunca deve ser considerado
obstáculo ao cumprimento da missão desta Secretaria, de modo que por meio
dela, a alta gestão fica comprometida a fazer da SESA um órgão reconhecido
pelo cidadão como indutor de uma Administração Pública íntegra, participa-
tiva, transparente, eficiente e eficaz.
§ 2º O apoio dos líderes, servidores, colaboradores terceirizados e fornece-
dores é fundamental para que se possa atingir o objetivo maior de oferecer
ao cidadão um sistema de saúde acessível, resolutivo, humano e inovador.
§ 3º A integridade é essencial para que vícios, fraudes e atos de corrupção
sejam evitados ou combatidos.
Art. 6º Os servidores públicos da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
e os colaboradores terceirizados devem acatar e aderir ao presente Código
de Conduta Ética como importante guia de conduta consultivo e documento
norteador das ações e comportamentos da força de trabalho e, portanto,
necessário para sedimentação do Programa de Integridade.
Parágrafo único: Os profissionais que atuam no âmbito da SESA se compro-
metem a:
I. Obedecer rigorosamente às normas que regem suas atividades profissionais.
II. Zelar pelo respeito, cuidado e atenção aos pacientes e seus acompanhantes.
III. Obedecer ao que preconiza o presente código.
IV. Comunicar à SESA, por meio de Canal de Denúncia, qualquer violação
deste CCE.
Art. 7º A SESA se compromete a conduzir os processos seletivos com igual-
dade de oportunidade e tratamento na seleção de novos colaboradores e/ou
promoções internas, impedindo o favorecimento nos procedimentos.
Art. 8º As relações com terceiros (especialmente fornecedores) se orientam
estritamente pelos regulamentos internos do Governo do Ceará, pelas normas
internas da SESA e pelas leis aplicáveis para evitar conflitos de interesse e
corrupção.
Art. 9º A SESA assume o compromisso de adotar os melhores procedimentos
e tecnologias eficientes de diligência e monitoramento para aplicação em sua
cadeia de fornecedores e partes interessadas, objetivando conhecer melhor o
perfil e as características dos seus prestadores de serviços e produtos.
TITULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA SESA
ART. 10 A Atuação da SESA está fundamentada nos princípios básicos da
administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade
e eficiência – e nos do Sistema Único de Saúde – SUS: Universalidade,
Equidade e Integralidade.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde assume o compromisso de nortear
suas ações para o cumprimento das políticas públicas de saúde, para garantir o
atendimento à população de forma plena e com qualidade e gerenciar o sistema
de saúde do Estado proporcionando resolutividade, satisfação e acessibilidade
a todas as pessoas e, ainda, com as seguintes condutas:
I. Respeito, proteção e estímulo ao cumprimento das diretrizes para a proteção
dos Direitos Humanos como requisitos fundamentais e universalmente váli-
-dos.
II. Compatibilidade de suas atividades com o meio ambiente, buscando sempre
os meios mais econômicos para a utilização dos recursos naturais.
III. Vedação à prática de Lobbying de qualquer natureza para atender a inte-
res-ses e/ou a vontade de terceiros.
IV. Neutralidade na relação político-partidária e no trato com as empresas
forne-cedoras de insumos e equipamentos para o setor da saúde.
V. Intolerância com qualquer tipo de corrupção e fraude, por mais irrelevante
que possa parecer.
VI. Proibição de qualquer forma de suborno ou propina, que ativa e/ou passiva,
não sendo permitidos recebimentos e pagamentos e outras vantagens.
VII. Proibição da utilização de qualquer bem (móvel e imóvel) da SESA
para uso e interesse pessoal.
VIII. Vedação de qualquer tipo de comércio nas dependências da SESA.
IX. Proibição de qualquer tipo de manifestação político-partidária, nas depen-
-dências da SESA ou de agremiação para apoio ou crítica à bandeiras de
cu-nho ideológico.
X. Proibição da divulgação de informações estratégicas e que forem classifi-
ca-das como sigilosas pela alta gestão (planejamento e projetos de governo),
an-tes de sua conclusão e sem autorização.
XI. Proibição da retirada e utilização de quaisquer medicamentos, utensílios,
equipamentos e demais insumos da saúde para benefício próprio, de amigos
e/ou familiares.
XII. Controle e monitoramento do acesso à internet de todos os equipamentos
in-terligados ao sistema de tecnologia da informação da SESA, cuidando
para que os recursos disponíveis de comunicação eletrônica sejam utilizados
úni-ca e exclusivamente para fins laborais.
XIII. Proteger os dados, arquivos e outros materiais do sistema eletrônico de
in-formações, estabelecendo que os servidores e colaboradores terceirizados
utilizem o próprio nome e senha para acessar a rede, internet e enviar e-mails.
TITULO III
DAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO
CAPITULO I
DO RELACIONAMENTO COM A FORÇA DE TRABALHO
Art. 11 Todos os colaboradores da SESA devem:
I. Usar crachá de identificação (com foto, nome e cargo), quando estiverem
nas dependências da Secretaria.
II. Zelar por sua imagem e reputação, se abstendo de produzir comportamentos
antissociais que desabonem ou maculem sua integridade.
III. Respeitar a propriedade intelectual e reconhecer os méritos relativos aos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº062 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020
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