DOE 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            trabalhos desenvolvidos por colegas.
IV. Usar de tratamento interpessoal pautado na hombridade, respeito, digni-
dade, honestidade, solidariedade e retidão na condução de suas ações no dia 
a dia de trabalho.
Parágrafo Único. Qualquer comportamento interpessoal que desabone o bom 
convívio e o respeito recíproco será imediatamente reprimido pela SESA, 
com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12. Fica proibido:
I. O uso e o acesso às redes sociais pelos computadores e dispositivos tecnoló-
gicos de propriedade da SESA, exceto o setor responsável pela comunicação 
e marketing institucional para manutenção das páginas, perfis e redes sociais 
da instituição.
II. A captura e divulgação de imagens das reuniões e deliberações internas 
da SESA, sem a autorização da autoridade máxima presente no encontro.
III. O consumo de bebida alcoólica e drogas ilícitas, especialmente estar sob 
efeito destas durante o exercício do trabalho.
IV. Tratar, fora do âmbito apropriado, assuntos sigilosos da Secretaria.
V. Repassar qualquer informação técnica e administrativa sem autorização 
prévia do gestor imediato de forma a manter a confidencialidade das infor-
mações.
VI. Participar de eventos representando a SESA sem indicação ou autorização 
prévia do gestor imediato.
Art. 13. Os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, entre outros) são 
responsáveis pela condução de sua atividade fim e respondem por atos e 
omissões no exercício de sua função.
CAPÍTULO II
DO RELACIONAMENTO COM FORNECEDORES E PARTES INTE-
RESSADAS
Art. 14 Todos os fornecedores da SESA devem aderir formalmente a este 
CCE e observar as seguintes diretrizes:
I. A seleção e contratação de fornecedores têm como base as necessidades da 
instituição, observando e respeitando os critérios da Lei 8.666/1993 e demais 
legislações de regência das licitações e contratos administrativos.
II. Apreço por relações comerciais com empresas, instituições e entidades 
que estejam em concordância com a legislação vigente (especialmente a Lei 
Anticorrupção), adotando as inspeções e diligências necessárias para melhor 
selecionar seus fornecedores.
III. Valorização das práticas gerenciais sustentáveis e responsáveis por parte 
de seus fornecedores e não aceita nenhum tipo de favorecimento indevido 
que possa gerar conflitos de interesse e corrupção.
Art. 15 Nenhum colaborador da SESA, inclusive e especialmente os membros 
da alta gestão, pode receber representante de fornecedor sozinho. Toda e qual-
quer reunião entre membros da SESA e representantes de fornecedores deve 
ser realizada nas dependências da Secretaria, com a presença de no mínimo 
02(dois) agentes públicos e com registro formal dos presentes.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COM PARCEIROS
Art. 17 A SESA deve valorizar e investir no bom relacionamento com institui-
ções parceiras, especialmente com organizações da sociedade civil, conforme 
dispõe a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Todas as áreas da SESA e unidades vinculadas devem, 
no processo de construção de parcerias, considerar a coerência de valores, 
objetivos institucionais e finalidades estratégicas da entidade parceira com 
os da SESA.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA
Art. 18 A SESA deve valorizar e buscar manter um relacionamento ético com 
os veículos de comunicação, baseado no respeito à liberdade de imprensa, 
ao seu dever de bem informar e à contribuição que prestam à sociedade.
Art. 19 Apenas os profissionais da assessoria de comunicação da SESA estão 
autorizados a prestar informações à imprensa, salvo os agentes públicos inte-
grantes da alta gestão e aqueles autorizados pela Assessoria de Comunicação, 
após recebidas as orientações pertinentes.
Art. 20 A imprensa só poderá ter acesso às dependências da Secretaria da 
Saúde com a presença de um profissional da Assessoria de Comunicação da 
SESA ou por autorização da alta gestão da SESA.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE
Art. 21 No relacionamento com a sociedade e os órgãos de controle social, 
inclusive sindicatos, a SESA deve:
I. Direcionar todas as suas ações para atender às necessidades dos usuários 
do Sistema Único de Saúde – SUS.
II. Promover a educação em saúde na sociedade, contribuindo para a promoção 
da saúde e o empoderamento da população no autocuidado.
III. Apoiar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, com foco na 
preservação ambiental, na qualidade de vida da população, na redução das 
desigualdades sociais e na promoção da cidadania.
IV. Valorizar os órgãos de controle social, dentro de suas atribuições, que 
contribuem para o fortalecimento da gestão participativa orientada para as 
necessidades dos cidadãos.
V. Participar ativamente de fóruns de discussão de forma a contribuir com 
informações relevantes e o estabelecimento de políticas integradoras do SUS.
VI. Pautar-se pela transparência e responsabilidade nas negociações com os 
sindicatos, representantes dos agentes públicos e demais colaboradores, de 
forma ética, para o aprimoramento das relações de trabalho e para a construção 
de relacionamentos cada vez mais dignos.
TITULO IV
DOS CONFLITOS DE INTERESSES E POLÍTICAS DE BRINDES 
PATROCÍNIO
CAPÍTULO I
DOS CONFLITOS DE INTERESSES.
Art. 22 A SESA adota como regra geral o teor do que preconiza a Lei Federal 
nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesse no exercício de cargo 
ou emprego do Poder Executivo Federal, adaptando no que forem necessárias 
as particularidades de aplicação para o Estado do Ceará.
Art. 23 Os agentes públicos e demais colaboradores da SESA:
I. Não devem abusar de suas posições, usar informações confidenciais de 
forma imprópria para ganho pessoal, ter envolvimento direto com negócios 
que sejam conflitantes com os interesses da SESA, ou que de alguma forma, 
comprometa a sua independência e imparcialidade.
II. Devem utilizar o nome, a marca, a imagem, os recursos e a estrutura da 
SESA, somente quando em benefício da instituição e do trabalho.
III. No exercício de suas funções, são proibidos de presentear qualquer pessoa 
com brindes que superem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).
IV. Só poderão receber brindes que representem, no máximo, o valor de R$ 
100,00 (cem reais) e o brinde recebido por um determinado colaborador, 
obrigatoriamente, deve ser compartilhado entre todos os colaboradores do 
mesmo setor do presenteado.
§ 1º. Qualquer brinde recebido ou entregue com valor superior ao indicado 
nos incisos III e IV do caput deste artigo, será considerado suborno e o 
colaborador responderá por seus atos.
§ 2º. A SESA somente poderá patrocinar eventos que tenham vínculo com a 
sua atividade institucional e mediante a concordância formal da Casa Civil, 
sempre respeitando as normas e políticas internas do Governo do Ceará.
TITULO V
DAS DIRETRIZES ÉTICAS DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL E OPERACIONAL
Art. 24. A credibilidade e a confiança nas relações públicas devem erigir da 
integridade, justiça e transparência, da gestão fiscal e operacional, de forma 
que a SESA deve atender:
I. As questões legais para a contabilidade e emissão de relatórios financeiros 
para todos os órgãos de controle e fiscalização, em todas as esferas (União, 
Estados e municípios) e, quando necessário, aos organismos e entidades 
internacionais.
II. Respeitar e cumprir todas as normas e exigências legais quanto às divul-
gações de dados e informações públicas, da maneira mais acessível para a 
sociedade.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
Art. 25 A SESA implantará o seu Canal de Denúncia, como meio de interagir 
com a sociedade em geral, garantindo o completo anonimato do denunciante 
e protegendo todas as informações sensíveis, observando o seguinte:
I. O formulário para descrição e acompanhamento da denúncia será estruturado 
em ambiente web e será acessível de qualquer dispositivo móvel.
II. A tecnologia utilizada não gravará metadados relativos às denúncias e, 
assim, não será possível rastrear o endereço de IP do denunciante.
III. Todas as informações serão criptografadas e cada denúncia terá um registro 
próprio de processo.
IV. O Canal de Denúncia da SESA seguirá de maneira rígida a conformidade 
da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
CAPITULO III
DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS COLABORA-
DORES
Art. 26 A SESA deve valorizar toda a sua força de trabalho e não fazer 
qualquer tipo de discriminação entre seus colaboradores, de modo que todos 
tenham as mesmas oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional 
no percurso de sua vida laboral na Secretaria da Saúde.
CAPITULO III
DO AMBIENTE DE TRABALHO – SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 27 É direito dos colaboradores e dever da SESA a manutenção dos locais 
de trabalho de forma salubre, harmônica e tecnicamente adequados para o 
desenvolvimento das atividades, cabendo à Secretaria:
I. Manter um ambiente de trabalho justo, seguro, produtivo e inclusivo para 
todos os seus colaboradores e visitantes.
II. Garantir a qualquer colaborador, que se sinta prejudicado quanto à inade-
quação do seu local de trabalho, meios para comunicar o fato imediatamente 
à Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SESA.
CAPÍTULO DE IV
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E ASSÉDIO
Art. 28 A SESA não tolera qualquer forma de violação aos direitos humanos, 
seja sob a forma de preconceito, discriminação ou assédio, hostilidades, 
constrangimentos, ameaças ou intromissões na vida privada das pessoas, 
assim como insinuações impróprias de qualquer natureza, sejam de caráter 
discriminatório ou que possam figurar assédio moral ou sexual, independente 
do nível hierárquico dos envolvidos.
Art. 29 Qualquer pessoa que se sinta lesada ou desrespeitada deve comunicar 
imediatamente à Coordenadoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas 
da SESA.
CAPÍTULO V
DO NEPOTISMO
Art. 30 Compreende-se por nepotismo a prática pela qual um agente público 
usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer parentes, 
sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garan-
tias constitucionais de impessoalidade administrativa.
Parágrafo único. Para efeitos deste diploma legal, adota-se o conceito de 
nepotismo instituído pelo Decreto Federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010, 
ficando, portanto, vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em 
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração 
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante desig-
nações recíprocas.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA
Art. 31 Fica estabelecida a criação da Comissão Setorial de Ética Pública 
(CSEP) no âmbito da SESA, conforme preconiza o Decreto nº 29.887/2009 
que institui o sistema de ética e transparência do poder executivo estadual.
§ 1º A CSEP deve ter por base normativa o Código de Ética e Conduta da 
Administração Estadual e o presente Código de Conduta Ética da SESA e 
suas atribuições serão regulamentadas em regimento interno a ser elaborado 
pela Comissão e aprovado pelo Secretário da Saúde.
31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº062  | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2020

                            

Fechar