DOE 28/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de março de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº063|  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.530, de 28 de março de 2020. 
PRORROGA AS MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO N.° 30.519, DE 19 DE MARÇO DE 2019, E ALTERAÇÕES 
POSTERIORES, AS QUAIS CONTINUAM NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO 
NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, 
dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que, 
por meio do Decreto n.° 30.519, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, foram 
intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da 
doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco; CONSIDERANDO que a experiência por que têm passado 
diversos países no enfrentamento da doença só corrobora o que vem afirmando reiteradamente a comunidade médica e científica mundial, no sentido de que 
o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a rápida disseminação do coronavírus, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, 
assim, permitindo que as unidades de saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor forma, todas aqueles que, no 
período de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidados médicos; CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da 
Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, todas no sentido de que isolamento social, 
segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para 
o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede; CONSIDERANDO que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, 
cada vez mais, de seu estado crítico, com o aumento significativo do número de infectados, demandando das unidades de saúde estaduais, públicas e privadas, 
uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias, para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da 
própria estrutura física e material de todos os hospitais, de sorte a possibilitar os cuidados médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de 
saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia; CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde 
estadual por conta da rápida disseminação do novo coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo 
sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social; 
CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo 
avanço do novo coronavírus, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências 
por parte do Poder Público nesse sentido; CONSIDERANDO, contudo, que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, 
para que vidas sejam preservadas, o que passa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autoridades públicas de medidas restritivas à circulação de 
pessoas; CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de 
isolamento; DECRETA:
Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, o período de restrição ao funcionamento 
do comércio e da indústria previsto no art. 1°, do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, fica prorrogado até a zero hora do dia 6 de abril de 2020. 
Parágrafo único. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e ramos das indústrias 
já excepcionados na forma dos Decretos n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2° O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n.° 33.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período 
entre os dias 30 março e 3 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como dos postos 
fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº094/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11, da 
Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público,  RESOLVE:  Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 28 de março de 2020.  Art.2º Esta Portaria entra 
em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 28 de março de 2020. 
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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