Fortaleza, 30 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº064 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.531 de 30 de março de 2020. ABRE AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DI-FUSOS DO ESTADO DO CEARÁ CRÉDITO SUPLEMEN-TAR DE R$ 10.000.000,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO OR-ÇAMENTÁRIA CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe con-fere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso I do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 e o inciso II do art. 80 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, para auxílio às ações de combate ao novo coronavírus - COVID-19, por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.DECRETA: Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento do Fundo de Defesa dos Direi-tos Difusos do Estado do Ceará, no valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, conforme o anexo I. Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.531 DE 30 DE MARÇO DE 2020 CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA Órgão: 15200002 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ Unid. Orçamentária: 15200002 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ Função.Subfunção.Programa: 03.422.515 TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS Ação: 11070 Fortalecimento das Políticas de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos. Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor OUTRAS DESPESAS CORRENTES 670.00 1 10.000.000,00 Total da Unidade Orçamentária: 10.000.000,00 Total do Órgão: 10.000.000,00 Total da Secretaria: 10.000.000,00 Total do Movimento: 10.000.000,00 *** *** *** DECRETO Nº33.532, de 30 de março de 2020. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO ESTADO DO CEARÁ PARA CONTENÇÃO DO AVANÇO DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus, medidas essas que, por recomendação da comunidade médica e científica, foram intensificadas em todo o território estadual como forma de promover o isolamento social da população, evitando o avanço desenfreado da doença e, assim, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada, em prol da proteção da vida daqueles que, por complicações decorrentes da infecção, certamente precisarão de cuidados médicos; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020, que prorrogou o prazo de restrição ao funcionamento do comércio e indústria em todo o Estado, sendo essa, segundo evidências médicas e científicas, a alternativa mais eficaz ao enfrentamento da propagação do coronavírus, considerando o atual estágio da doença em território cearense; CONSIDERANDO que, embora não se possa abrir mão de medidas restritivas no combate à disseminação da pandemia, devida é a preocupação quanto à manutenção de serviços públicos e privados necessários ao atendimento de demandas essenciais da população; DECRETA: Art. 1º Dando continuidade às ações de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020. Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput”, deste artigo, abrange atividades presenciais em escolas, cursos, faculdades, universidades de qualquer natureza, pública ou privada. Art. 2° Ficam denominadas de Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado as áreas situadas nas rodovias estaduais e federais do território cearense onde funcionem os setores do comércio necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços públicos essenciais. § 1° Excepciona-se da vedação prevista no art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, c/c o Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na área de que trata o “caput”, deste artigo. § 2° Na área a que se refere este artigo, o funcionamento dos postos de combustíveis não se sujeitará à restrição prevista no § 11, do art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020. Art. 3° Também não incorrem na vedação prevista no art. 1°, do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, c/c o Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020: I - os serviços de internet e respectivo suporte; II - os serviços cartorários na forma disciplinada pelo Poder Judiciário, vedado o atendimento presencial; III - unidades de atendimento de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente. Art. 4° O art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde no Estado, por conta da pandemia do novo coronavírus, fica acrescido do §§ 6° e 7°, na forma abaixo: “Art. 3° ... § 6° O calendário acadêmico, as atividades presenciais ou remotas e a carga horária do ensino público superior estadual, inclusive quanto às práticas obrigatórias do internato e da residência, obedecerão ao disposto em normativo específico expedido pelas respectivas universidades. § 7º A adesão do Estado à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, condiciona-se à prévia avaliação técnica e estudo de viabilidade a serem realizados pela Secretaria de Saúde do Estado, ficando a cargo de normativo específico das instituições de ensino superior dispor sobre a forma de participação em caso de adesão.” Art. 5° Os órgãos e entidades estaduais adotarão todas as providências necessárias para que os servidores públicos estaduais que tenham sob seus cuidados filho com deficiência que se enquadre no grupo de risco do novo coronavírus, a exemplo do portador de Síndrome de Down, possam se ausentar do ambiente de trabalho durante o período emergencial de enfrentamento à pandemia, admitida a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma da legislação pertinente.Fechar