Fortaleza, 31 de março de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº065 | Caderno único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO N°33.533, de 31 de março de 2020. HOMOLOGA O DECRETO MUNICIPAL INDICADO NO ANEXO ÚNICO, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR CHUVAS INTENSAS EM ÁREAS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e com fundamento no Art. 13 do Decreto nº 28.656, de 26 de fevereiro de 2007, do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal indicado no Anexo Único; CONSIDERANDO que as chuvas intensas ocorridas no período compreendido entre os dias 24 e 25 de março de 2020 no município de Hidrolândia elevaram o nível dos rios locais, culminando no rompimento de barragens e em enxurradas, bem como na ocorrência de danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 10/2020, de 30 de março de 2020, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), favorável à homologação estadual do Decreto Municipal indicado no Anexo Único; DECRETA: Art. 1o – Fica homologado o Decreto Municipal indicado no Anexo Único deste Decreto, que declara situação de emergência por chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 – no município de Hidrolândia. Parágrafo Único – Essa homologação de situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelas chuvas intensas, conforme descrição constante no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelo Município relacionado no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º – Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar ao Município de Hidrolândia, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e de recuperação das áreas afetadas. Art. 3º – Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto Municipal que homologa. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ André Santos Costa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.533, DE 31 DE MARÇO DE 2020 MUNICÍPIO DECRETO MUNICIPAL Hidrolândia 11, de 26 de março de 2020 *** *** *** DECRETO Nº33.534, de 31 de março de 2020. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, O DECRETO Nº33.467, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, E O DECRETO Nº33.526, DE 24 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação do § 3.º do art. 4.º: “Art. 4.º (…) (…) § 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem. (…)” (NR) II - nova redação do inciso II do art. 96: “Art. 96. (...) (...) II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco). (...)” (NR) III – o art. 102, com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 5.º: “ Art. 102. (...) (...) § 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação: I – do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese; II – da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE; III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo. (…) § 5.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada: I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES; II – pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.” (NR) Art. 2.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º (…) (...) § 5.º Em caráter excepcional, fica suspenso o recolhimento do encargo referido no caput deste artigo, relativamente aos meses de competência de março, abril e maio de 2020.” (NR) Art. 3.º O Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acréscimo do art. 5.º-A: “Art. 5.º-A. O atraso de parcelamento, bem como a sua perda, ocorridos após a data da publicação do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, não constituirá óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos pedidos de certidão solicitados dentro do prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data da publicação do Decreto especificado no caput deste artigo.” (NR) II - acréscimo do art. 7.º-A: “Art. 7.º-A. As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Decreto não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação.” (NR) Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:Fechar