DOE 31/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
porque as centrais de distribuição são compartilhadas. Desta forma não há divulgação da nota explicativa por segmento.
4. Caixa e equivalentes de caixa
31/12/2019
31/12/2018
Caixa e bancos
52.726
76.309
Aplicações financeiras de curto prazo
68.314
41.888
Debêntures compromissadas
55.142
39.602
Outras aplicações de curto prazo
13.172
2.286
Total
121.040
118.197
As aplicações financeiras de curto prazo são mantidas em instituições financeiras de primeira linha e possuem baixo risco de crédito. São
remuneradas principalmente pela variação do CDI e estão disponíveis para utilização imediata sem perda de rendimento. Estas operações possuem
vencimento inferior a três meses da data de contratação e por atenderem aos requisitos no CPC 03, foram classificadas como equivalentes de
caixa.
5. Contas a receber de clientes
31/12/2019
31/12/2018
Administradoras de cartões de crédito
276.703
302.226
Convênios empresariais (a)
15.400
15.098
Programa de Benefícios de Medicamentos – PBM (b)
4.276
6.886
Comissões a receber
469
114
(-) Ajuste a valor presente
(2.791)
(2.788)
(-) Perdas esperadas com créditos
(5.604)
(6.071)
Total
288.453
315.465
a) Referem-se aos valores a receber de empresas conveniadas com a Companhia. Os convênios possuem como objetivo principal a concessão
de descontos aos funcionários, bem como possibilitar que os clientes efetuem o pagamento das compras realizadas mediantes desconto em folha
de pagamento.
b) O Programa de Benefícios de Medicamentos - PBM registra os saldos a receber com as vendas dos medicamentos vinculados a benefícios
concedidos pelos laboratórios mediante reembolso.
Os saldos foram ajustados a valor presente, considerando um prazo médio de recebimento entre 16 e 24 dias e taxa média de captação de recursos.
A seguir estão demonstrados os saldos de recebíveis por idade de vencimento, antes da provisão para créditos de liquidação duvidosa e do ajuste
a valor presente:
31/12/2019
31/12/2018
A vencer
289.675
317.596
Vencidos entre 1 a 30 dias
1.504
1.315
Vencidos entre 31 a 60 dias
78
351
Vencidos entre 61 a 90 dias
575
282
Vencidos acima de 90 dias
5.016
4.780
296.848
324.324
a) Movimentação das perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa:
Saldo em 1º de janeiro de 2018
(10.278)
Adições
(7.491)
Reversão da provisão
11.698
Saldo em 31 de dezembro de 2018
(6.071)
Adições
(1.366)
Reversão da provisão
1.833
Saldo em 31 de dezembro de 2019
(5.604)
6. Estoques
31/12/2019
31/12/2018
Mercadorias de revenda
1.488.785
1.560.639
Materiais para uso e consumo
5.378
7.255
(-) Perdas esperadas nos estoques
(27.792)
(61.446)
1.466.371
1.506.448
a) Movimentação das perdas esperadas nos estoques:
Saldo em 1º de janeiro de 2018
(61.249)
Adições
(9.793)
Reversão da provisão
9.596
Saldo em 31 de dezembro de 2018
(61.446)
Adições
(6.898)
Reversão da provisão
40.552
Saldo em 31 de dezembro de 2019
(27.792)
7. Tributos a recuperar
31/12/2019
31/12/2018
ICMS (a)
265.812
158.026
IRPJ/CSLL (b)
2.860
16.535
PIS e COFINS (c)
167.166
48.839
INSS (d)
32.763
30.925
IRRF
4.712
256
Outros
4.034
3.892
477.347
258.473
Circulante
204.153
70.187
Não circulante
273.194
188.286
(a) Saldo resultante do regime normal de apuração de ICMS dos centros de distribuição e lojas e referente aos créditos tributários de ICMS ST
não definitivo onde as bases fiscais de apuração presumida foram superiores as margens comerciais efetivas. Os créditos foram reconhecidos em
função da decisão do STF, que em sede de repercussão geral garantiu o direito de ressarcimento ao contribuinte que recolheu antecipadamente o
ICMS ST em bases de cálculo superiores aquelas efetivamente comercializadas. Não foram reconhecidos créditos fiscais de períodos anteriores
a decisão do STF.
(b) Pagamento a maior de IRPJ e base negativa de CSLL na apuração do lucro real do exercício de 2018.
(c) Créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, oriundos principalmente da aquisição de mercadorias, aquisição de serviços e insumos
considerados relevantes e essenciais a comercialização dos produtos e prestação de serviços. Em agosto de 2019 a Companhia obteve decisão
favorável transitada em julgado em processo no qual discutia o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O processo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº065 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2020
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