Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); • que estudos recentes demonstram que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo coronavírus é o isolamento e afastamento social precoce, conforme orientação das autoridades sanitárias; • o impacto da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto no ensino superior, bem como a perspectiva de que essas medidas da suspensão das atividades presenciais das instituições de ensino se prolonguem em tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, dentro de condições razoáveis de acordo com o plane- jamento do calendário letivo de 2020; • que no exercício da autonomia e da responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento das instituições de ensino; • que o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece no § 2° que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei; • que no artigo 24, inciso I, combinado com o artigo 31, da LDB está prescrito que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, e na educação infantil, será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; e no artigo 47, que na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; • que o artigo 31 da LDB, combinado com a Resolução CNE nº05/2009, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças; • que o artigo 80 da LDB disciplina que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e o distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica; • que o Parecer CNE/CEB n°05/97 prescreve que não são apenas os limites da sala de aula propriamente ditos que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que dispõe a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados; • que a Portaria do MEC nº 343/2020 dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus –COVID-19; • que os Pareceres do CEE N°s 620/2001; 063/2008; 574/2013 e 093/2015 que dispõem acerca de calendário escolar a ser cumprido pelas instituições de ensino. RESOLVE: Art. 1° Dar orientações sobre o estabelecimento de regime especial de atividades escolares não presenciais para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020. Parágrafo único – Entenda-se, nesse contexto, por atividades esco- lares não presenciais aquelas realizadas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, no âmbito das instituições ou redes de ensino públicas e privadas da educação básica e ensino superior, pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará. Art. 2° O regime especial de atividades escolares não presenciais poderá ser estabelecido, a critério das instituições ou redes de ensino públicas e privadas da educação básica e ensino superior, pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará a partir de 19 de março de 2020, por período definido de acordo com as orientações das autoridades estaduais. Art. 3° Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do coronavírus, os gestores das redes públicas ou das unidades escolares privadas poderão adotar as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais: I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e familiares; II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comu- nidade escolar; III – preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa; IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preven- tivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais; V – na educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverão 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº066 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020Fechar