ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças em seus processos de desenvolvimento e que em eventual período de atividades de reposição devem-se promover atividades/reuniões com os profissionais e com as famílias/responsáveis, bem como, enfatizar e desenvolver as vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo contido no Projeto Pedagógico da instituição de ensino; VI - organizar, a critério de cada instituição ou rede escolar, avalia- ções dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presen- ciais que poderão compor nota ou conceito para o histórico escolar do aluno; VII – zelar pelo registro da frequência dos alunos por meio de relató- rios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante a execução das atividades propostas, que serão computadas como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; VIII – registrar as atividades realizadas em regime especial de aulas não presenciais para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação dos estudos efetivamente realizados aos órgãos do sistema, caso demandados. § 1° A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial. § 2° As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar esse período. § 3° Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista pela LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu plane- jamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos alunos na forma não presencial. § 4° Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimos previstos pela LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado. Art. 4° Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da rede de ensino ou escola privada e deverão refletir, à medida do possível, os conteúdos já programados para o período. Art. 5° Após a vigência do regime especial de aulas não presenciais, as instituições de ensino ou redes escolares deverão reorganizar o calendário escolar, entendendo que situações diferenciadas poderão ocorrer, cabendo às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada, fazer as seguintes adequações: § 1° Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica ou calendário escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular seus instrumentos de gestão, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos; § 2° A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3° da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal; § 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormeno- rizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência. Art. 6° As instituições ou redes de ensino que, por razões diversas, optarem por não executar as atribuições constantes no art. 3º desta Resolução, deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse esse período. Art. 7° O contido nesta Resolução aplica-se no que couber, às Insti- tuições de Ensino Superior (IES) vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará. Parágrafo único - Excetuam-se do regime especial de atividades escolares previsto nesta Resolução, as atividades de aprendizagem supervi- sionada em serviço para os cursos na área de saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios. Art. 8° Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição do CEE, da SEDUC e das Secretarias Municipais de Educação que exercerão controle sobre as atividades realizadas para fins de registro letivo. Art. 9° Os Conselhos Municipais de Educação do Estado do Ceará poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitada a autonomia dos sistemas. Art. 10 Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser encaminhada para publicação. Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 27 de março de 2020. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE Lúcia Maria Beserra Veras VICE-PRESIDENTE José Marcelo Farias Lima PRESIDENTE DA CEB Custódio Luís Silva de Almeida PRESIDENTE DA CESP Guaraciara Barros Leal Maria Luzia Alves Jesuíno Ana Maria Nogueira Moreira Francisco Olavo Silva Colares José Batista de Lima José Nelson Arruda Filho Luciana Lobo Miranda Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima Maria Palmira Soares de Mesquita Nohemy Rezende Ibanez Orozimbo Leão de Carvalho Neto Raimunda Aurila Maia Freire Samuel Brasileiro Filho Sebastião Teoberto Mourão Landim Selene Maria Penaforte Silveira Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ATÉ DATA POSTERIOR LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº13.303/2016 Nº20190015 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público que o PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI N°13.303/2016 de Nº 20190015 de interesse da Compa- nhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, cujo objeto é a CONTRA- TAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE REABILITAÇAO DE REDE DE ESGOTO, PELA METO- DOLOGIA CIPP - UV, DO INTERCEPTOR OESTE, NO TRECHO LOCA- LIZADO NA AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 4.333 (CAIXA DE TRANSIÇÃO), ATÉ O CRUZAMENTO COM A RUA FRANCISCO CALAÇA, E O TRECHO DO CRUZAMENTO COM A RUA LUCAS PINTO ATÉ O CRUZAMENTO COM A RUA HÉLIO CAMPOS, COM EXTENSÃO TOTAL DE 462M E DIÂMETRO DE 1.750M, com data de abertura marcada para as 09:30 horas do dia 30 de março de 2020, foi adiado até data posterior por solicitação da CAGECE. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Expedito Pita Junior PRESIDENTE DA CEL 01 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20190031 IG Nº 1032356000 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a REMARCAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 20190031, de interesse da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, cujo OBJETO é: Serviços de mão-de-obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da área de Psicologia, Serviço Social e Asseio e Conservação, para a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária, MOTIVO: Alterações no Edital. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www. comprasnet.gov.br, através do Nº 16952019, até o dia 22/04/2020 às 08h30min (Horário de Brasília-DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 26 de março de 2020. Alexandre Fontenele Bizerril PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20190130 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20190130 de interesse da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, cujo OBJETO é: Serviço de locação de 133 (cento e trinta e três) veículos, 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº066 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020Fechar