DOE 01/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ser respeitadas as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças 
em seus processos de desenvolvimento e que em eventual período de atividades 
de reposição devem-se promover atividades/reuniões com os profissionais e 
com as famílias/responsáveis, bem como, enfatizar e desenvolver as vivências 
e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento 
previstos no currículo contido no Projeto Pedagógico da instituição de ensino;
VI - organizar, a critério de cada instituição ou rede escolar, avalia-
ções dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presen-
ciais que poderão compor nota ou conceito para o histórico escolar do aluno;
VII – zelar pelo registro da frequência dos alunos por meio de relató-
rios e acompanhamento da evolução da aprendizagem, mediante a execução 
das atividades propostas, que serão computadas como aula, para fins de 
cumprimento do ano letivo de 2020;
VIII – registrar as atividades realizadas em regime especial de aulas 
não presenciais para fins de certificação dos alunos, assim como comprovação 
dos estudos efetivamente realizados aos órgãos do sistema, caso demandados.
§ 1° A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não 
presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo 
ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou 
conceito à atividade específica realizada no período não presencial.
§ 2° As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo 
pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período 
deste regime especial deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar 
esse período.
§ 3° Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista 
pela LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu plane-
jamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada 
pelos alunos na forma não presencial.
§ 4° Para fins de cumprimento do número de dias letivos mínimos 
previstos pela LDB, as instituições ou redes de ensino considerarão, para 
cada grupo de horas de atividades não presenciais, de acordo com o registro 
a ser feito, conforme consta no parágrafo anterior e o regime de horas letivas 
diárias de cada escola, um dia letivo realizado.
Art. 4° Todo o planejamento e o material didático adotado devem 
estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da rede de ensino ou escola 
privada e deverão refletir, à medida do possível, os conteúdos já programados 
para o período.
Art. 5° Após a vigência do regime especial de aulas não presenciais, 
as instituições de ensino ou redes escolares deverão reorganizar o calendário 
escolar, entendendo que situações diferenciadas poderão ocorrer, cabendo 
às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à 
direção do estabelecimento, no caso de instituição privada, fazer as seguintes 
adequações:
§ 1° Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na 
Proposta Pedagógica ou calendário escolar devem ser registradas, tendo em 
vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular seus 
instrumentos de gestão, indicando com clareza as aprendizagens a serem 
asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua 
proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de 
avaliação dos alunos;
§ 2° A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, 
etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o 
padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3° da LDB e inciso VII 
do art. 206 da Constituição Federal;
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormeno-
rizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares 
realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga 
horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão 
das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
Art. 6° As instituições ou redes de ensino que, por razões diversas, 
optarem por não executar as atribuições constantes no art. 3º desta Resolução, 
deverão aprovar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta 
de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, 
tão logo cesse esse período.
Art. 7° O contido nesta Resolução aplica-se no que couber, às Insti-
tuições de Ensino Superior (IES) vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado 
do Ceará.
Parágrafo único - Excetuam-se do regime especial de atividades 
escolares previsto nesta Resolução, as atividades de aprendizagem supervi-
sionada em serviço para os cursos na área de saúde, as práticas profissionais 
em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 8° Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução 
deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino 
e ficar à disposição do CEE, da SEDUC e das Secretarias Municipais de 
Educação que exercerão controle sobre as atividades realizadas para fins 
de registro letivo.
Art. 9° Os Conselhos Municipais de Educação do Estado do Ceará 
poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante 
teor, em regime de colaboração, respeitada a autonomia dos sistemas.
Art. 10 Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução 
deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e 
comunidade escolar.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo 
Conselho Estadual de Educação, devendo ser encaminhada para publicação. 
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 27 
de março de 2020.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE 
Lúcia Maria Beserra Veras
VICE-PRESIDENTE
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
Guaraciara Barros Leal
Maria Luzia Alves Jesuíno
Ana Maria Nogueira Moreira
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Luciana Lobo Miranda
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE ADIAMENTO DE 
LICITAÇÃO ATÉ DATA POSTERIOR
LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº13.303/2016   Nº20190015
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público que o PROCEDIMENTO 
REGIDO PELA LEI N°13.303/2016 de Nº 20190015 de interesse da Compa-
nhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, cujo objeto é a CONTRA-
TAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE 
SERVIÇO DE REABILITAÇAO DE REDE DE ESGOTO, PELA METO-
DOLOGIA CIPP - UV, DO INTERCEPTOR OESTE, NO TRECHO LOCA-
LIZADO NA AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO N.º 4.333 (CAIXA 
DE TRANSIÇÃO), ATÉ O CRUZAMENTO COM A RUA FRANCISCO 
CALAÇA, E O TRECHO DO CRUZAMENTO COM A RUA LUCAS 
PINTO ATÉ O CRUZAMENTO COM A RUA HÉLIO CAMPOS, COM 
EXTENSÃO TOTAL DE 462M E DIÂMETRO DE 1.750M, com data de 
abertura marcada para as 09:30 horas do dia 30 de março de 2020, foi adiado 
até data posterior por solicitação da CAGECE. PROCURADORIA GERAL 
DO ESTADO, em Fortaleza, 26 de março de 2020.
Expedito Pita Junior
PRESIDENTE DA CEL 01
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO  N°20190031
IG Nº 1032356000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a REMARCAÇÃO do 
Pregão Eletrônico nº 20190031, de interesse da Secretaria da Administração 
Penitenciária – SAP, cujo OBJETO é: Serviços de mão-de-obra terceirizada, 
cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas 
(CLT), para atender as necessidades da área de Psicologia, Serviço Social e 
Asseio e Conservação, para a Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas 
da Secretaria da Administração Penitenciária, MOTIVO: Alterações no 
Edital. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.
comprasnet.gov.br, através do Nº 16952019, até o dia 22/04/2020 às 08h30min 
(Horário de Brasília-DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico 
acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO 
ESTADO, em Fortaleza, 26 de março de 2020.
Alexandre Fontenele Bizerril
PREGOEIRO
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20190130
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 
20190130 de interesse da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, 
cujo OBJETO é: Serviço de locação de 133 (cento e trinta e três) veículos, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº066  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020

                            

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