DOE 01/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias 
e emergenciais para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo 
novo coronavírus (COVID-19); • que estudos recentes demonstram que uma 
das principais medidas para conter a disseminação do novo coronavírus é o 
isolamento e afastamento social precoce, conforme orientação das autoridades 
sanitárias; • o impacto da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário 
escolar, tanto na educação básica quanto no ensino superior, bem como a 
perspectiva de que essas medidas da suspensão das atividades presenciais 
das instituições de ensino se prolonguem em tal extensão que inviabilize a 
reposição das aulas, dentro de condições razoáveis de acordo com o plane-
jamento do calendário letivo de 2020; • que no exercício da autonomia e da 
responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos 
sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, 
municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar 
os cursos e o funcionamento das instituições de ensino; • que o artigo 23 da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece no § 2° 
que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive 
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem 
com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei; • que no artigo 
24, inciso I, combinado com o artigo 31, da LDB está prescrito que a carga 
horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, 
e na educação infantil,  será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um 
mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo 
reservado aos exames finais, quando houver; e no artigo 47, que na educação 
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo, 200 
(duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado 
aos exames finais, quando houver; • que o artigo 31 da LDB, combinado 
com a Resolução CNE nº05/2009, na Educação Infantil, primeira etapa da 
Educação Básica, deverão ser respeitadas as especificidades, possibilidades e 
necessidades das crianças; • que o artigo 80 da LDB disciplina que compete 
às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e o distrital, 
no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de 
instituições de educação na modalidade a distância na educação básica; • que 
o Parecer CNE/CEB n°05/97 prescreve que não são apenas os limites da sala 
de aula propriamente ditos que caracterizam com exclusividade a atividade 
escolar de que dispõe a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer 
programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência 
exigível e efetiva orientação por professores habilitados; • que a Portaria do 
MEC nº 343/2020 dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas 
em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus 
–COVID-19; • que os Pareceres do CEE N°s 620/2001; 063/2008; 574/2013 
e 093/2015 que dispõem acerca de calendário escolar a ser cumprido pelas 
instituições de ensino. RESOLVE:
Art. 1° Dar orientações sobre o estabelecimento de regime especial de 
atividades escolares não presenciais para fins de cumprimento do calendário 
letivo do ano de 2020.
Parágrafo único – Entenda-se, nesse contexto, por atividades esco-
lares não presenciais aquelas realizadas sem a presença de alunos e professores 
nas dependências escolares, no âmbito das instituições ou redes de ensino 
públicas e privadas da educação básica e ensino superior, pertencentes ao 
Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2° O regime especial de atividades escolares não presenciais 
poderá ser estabelecido, a critério das instituições ou redes de ensino públicas 
e privadas da educação básica e ensino superior, pertencentes ao Sistema 
de Ensino do Estado do Ceará a partir de 19 de março de 2020, por período 
definido de acordo com as orientações das autoridades estaduais.
Art. 3° Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas 
severas de prevenção à disseminação do coronavírus, os gestores das redes 
públicas ou das unidades escolares privadas poderão adotar as seguintes 
atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais:
I – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações 
pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em 
que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar 
material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão 
por parte dos alunos e familiares;
II – divulgar o referido planejamento entre os membros da comu-
nidade escolar;
III – preparar material específico para cada etapa e modalidade de 
ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, 
conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, 
redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem 
a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, 
indicação de sites e links para pesquisa;
IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, 
instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preven-
tivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas 
de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais;
V – na educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº066  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020

                            

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