II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos prazos estipulados; III – atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria da Fazenda, sempre que houver necessidade da unidade e nos interesses da Administração; IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades fixadas no prazo acordado; VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade. Art. 7º. O servidor em regime de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria da Fazenda, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade. Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 8º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, pelas normas desta Portaria, que forem identificados em locais públicos de aglomeração, injustificadamente, poderão sofrer penalidades administrativas, diante da não observância do isolamento social. Art. 9º. A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação comunicará aos usuários o procedimento de instalação da VPN e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata. Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida. Art.10º. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar a partir de 30 de março de 2020, e tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno do trabalho presencial. §1º. No período de 23 a 27 de março de 2020 os gestores imediatos deverão elaborar o Plano de Trabalho nos termos do art. 3º desta Portaria, contendo no mínimo a rotina da unidade, a forma como o trabalho será executado e a comprovação das atividades realizadas, submetendo-o aos seus coordenadores, que validarão junto à Secretaria Executiva à qual a Coordenação encontra-se vinculada. §2º. A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao funcionamento do Teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento operacional dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará desempenhará as suas atividades remotamente a partir de 23 de março de 2020. Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria da Fazenda, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos no Plano de Trabalho. Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria, em especial a Portaria nº 0126/2020. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o Chefe do Executivo determinar o retorno ao trabalho presencial. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2020. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR – GRUPO DE RISCO – NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) Eu, devidamente qualificado abaixo, na condição de servidor público estadual ou equivalente, atesto para os devidos fins que faço parte de grupo de risco do novo Coronavírus (COVID-19), conforme declarado a seguir. Declaro, ainda, que estou ciente que a inveracidade da informação contida neste documento, por mim firmado, constitui prática de infração disciplinar, passível de punição na forma da lei. Nome: ______________________________________________________ _______________ Matrícula: ___________________________________________________ ______________ Cargo: ______________________________________________________ _______________ Lotação: ____________________________________________________ _______________ Tem mais de sessenta anos? Sim ( ) Não ( ) Está grávida? Sim ( ) Não ( ) É lactante? Sim ( ) Não ( ) Coabita com pessoa infectada pelo COVID-19? Sim ( ) Não ( ) Tem doença respiratória? Sim ( ) Não ( ) Tem diabetes? Sim ( ) Não ( ) Tem alguma doença crônica? Sim ( ) Não ( ) Quais? Faz uso de imunossupressores? Sim ( ) Não ( ) Local e data: ___________________, em ______ de ____________________ de 2020. ASSINATURA DO SERVIDOR/EQUIVALENTE SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO Nº004/2020 A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 31 de janeiro de 2020. CONSIDERANDO o inciso II do Art. 3º do Decreto 10.282 de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade como serviço público e atividades essenciais; CONSIDERANDO o Art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que define e estabelece os bene- fícios eventuais enquanto provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; CONSIDERANDO o Decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Ceará 33.519 de 19 de março de 2020 que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus. RESOLVE PACTUAR: Art. 1º – A utilização dos recursos do cofinanciamento estadual destinados aos benefícios eventuais na aquisição de cestas básicas e outros produtos necessários às provisões suplementares e provisórias às famílias, excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou de situação de emergência em saúde pública. Art. 2º - Os produtos adquiridos devem observar o disposto no artigo 9º do decreto 6.307 do ano de 2007 e a legislação municipal. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 27 de março de 2020. Vanda Anselmo Braga dos Santos PRESIDENTE DO COEGEMAS Francisco José Pontes Ibiapina COORDENADOR DA REUNIÃO SECRETARIA DA SAÚDE ADITAMENTO Nº22/2020 À ATA DO REGISTRO DE PREÇOS Nº 157/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº1128/2019 Aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de dois mil e vinte, na sede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, localizada na Av. Almirante Barroso, nº 600, Praia de Iracema, em Fortaleza-CE, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, inscrita no CNPJ nº 07.954.571/0001-04, repre- sentado pelo Secretário Executivo Administrativo Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Cláudio Vasconcelos Frota, portador da CNH nº: 02238875190 e inscrito no CPF sob o nº 141.028.033-00, residente e domi- ciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo nº 02408372/2020 e com fundamento na alínea “d”, inciso II do art. 65, da Lei nº 8666/93, resolve alterar preço do item 2 da Ata do Registro de Preços nº 157/2020 – Pregão Eletrônico nº 1128/2019, em favor da Empresa UNITED MEDICAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 68.949.239/0005-70, representada pelo Sr. Claudio Coracini, portador do RG nº 5094839-8 SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 702.530.568-53, conforme a seguir: ITEM DESCRIÇÃO PREÇO LICITADO PREÇO ALTERADO 2 ANFOTERICINA B, LIPOSSOMAL 50MG, PO LIOFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO AMPOLA R$ 1.555,00 R$ 1.150,00 Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas na Ata de Registro de Preço ora aditada, devendo este instrumento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Cláudio Vasconcelos Frota SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA *** *** *** EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Estado do Ceará, por intermédio da Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, notifica a empresa CAMPELO E PEREIRA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.217.256/0001-16, estabelecida a Rua Camélias, nº 1112, Morada do Sol, Teresina/PI, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento desta notificação, para assinar a Ata de 11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº066 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020Fechar