DOMFO 01/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020 
Nº 16.721  
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.995, DE 31 DE MARÇO DE 2020. 
 
Dispõe sobre o procedimento 
excepcional de contratação pú-
blica no período de emergência 
municipal em saúde, e dá     
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - As contratações públicas destinadas ao atendimento 
da área da saúde pública no Município de Fortaleza, no perío-
do de emergência decretado em ato específico do Poder Exe-
cutivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na 
forma da Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, 
observado, quanto ao procedimento aplicável e no que neces-
sário, o disposto nesta Lei. Parágrafo Único. As contratações 
de que trata este artigo pautar-se-ão pela estrita observância 
aos preceitos constitucionais da supremacia e indisponibilidade 
do interesse público, da eficiência, da moralidade, publicidade, 
da isonomia e da transparência. Art. 2º - Em contratos para 
aquisição de bens, insumos e prestação de serviços para a 
rede pública de saúde, durante a situação de emergência em 
saúde por COVID-19, a dispensa de licitação para a respectiva 
contratação poderá ser precedida da assinatura pela autorida-
de competente de instrumento minutado pelo contratado, cuja 
chancela seja por ele considerada condição para continuidade 
da compra e entrega dos bens. § 1º - Na situação de que trata 
o caput deste artigo, o pagamento dos bens adquiridos para 
atender a demanda urgente do Município de Fortaleza poderá 
acontecer de forma antecipada, dispensada a espera do encer-
ramento do procedimento de dispensa de licitação e contrata-
ção, o qual será finalizado no seu devido tempo, observadas as 
normas legais pertinentes. § 2º - A assinatura do documento a 
que se refere o caput, deste artigo, não dispensa a posterior 
assinatura pelas partes, após findo o procedimento de dispen-
sa, de termo contratual nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, não sendo a celebração desse último 
instrumento condição para pagamento e entrega dos bens 
adquiridos. Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei serão 
precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, 
atendendo-se em sua forma e conteúdo ao disposto no art. 4º -
E, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. § 1º - 
Na elaboração do orçamento estimativo que deverá constar do 
termo de referência a que se refere o caput deste artigo, pode-
rá ser o preço estimado advir de uma ou, se possível, de mais 
referências do mercado atual obtidas em qualquer fonte idô-
nea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios 
da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, 
dentre outras. § 2º - Em situações excepcionais, devidamente 
motivadas, poderá a autoridade competente dispensar a esti-
mativa de preços para a contratação. § 3º - Os preços obtidos a 
partir da estimativa de preços não impedem a contratação por 
valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela 
variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa 
nos autos. § 4º - No caso em que se revelar incompatível com 
o atendimento urgente de demanda específica da saúde, o 
sistema de cotação eletrônica não se aplicará para fins da 
contratação de que trata esta Lei. § 5º - Verificando a autorida-
de competente que, para a contratação, o fornecedor dos bens 
e/ou serviços a serem adquiridos é o único que, no mercado, 
pode disponibilizá-los a tempo e modo ditados pela urgência, a 
justificativa do preço contratado poderá se dar mediante a 
comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo 
contratado junto a outros entes públicos ou privados, em aven-
ças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, sem prejuízo 
da aplicação ao caso dos demais dispositivos desta Lei perti-
nentes à matéria. Art. 4º - A emissão da ordem de compra ou 
de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma 
desta Lei, independem da existência de prévio empenho, des-
de que haja declaração de disponibilidade financeira exarada 
pela autoridade competente. § 1º - Em caráter excepcional, 
fundado em grave risco de não atendimento a demanda da 
rede pública de saúde para o combate do novo coronavírus, a 
entrega dos bens e/ou a prestação do serviço pelo contratado 
poderão se dar à vista de ordem de compra ou de serviços, 
ficando para momento posterior a formalização do instrumento 
contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal 
nº 8.666, de 1993. § 2º - O pagamento dos bens e serviços 
contratados nos termos desta Lei poderá, para efeitos financei-
ros, ocorrer por adiantamento, observado o disposto no art. 65, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º - Na 
pendência de publicação da ata de registros de preços referen-
te a bens e serviços da área da saúde, poderá ser emitida, 
durante o período emergencial, ordem imediata de compra ou 
serviço no caso em que a entrega do bem ou a prestação do 
respectivo serviço se fizer urgente. Art. 5º - Nas contratações a 
que se refere está Lei: I — poderão excepcionalmente ser 
contratados bens e serviços de empresas que estejam com 
inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licita-
ção ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se 
tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou 
serviço a ser adquirido; II — a compra de bens não se restringe 
a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabi-
lize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem 
adquirido, e preço compatível; III — não será exigida a elabo-
ração de estudos preliminares quando se tratar de bens e ser-
viços comuns; IV — os contratos terão prazo de duração de até 
6 (seis) meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto 
perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situa-
ção de emergência de saúde pública; V — os contratados, a 
critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas mes-
mas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao obje-
to contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atuali-
zado do contrato. VI — presume-se atendida, para fins de mo-
tivação no processo de dispensa de licitação: a) a ocorrência 
de situação de emergência; b) a necessidade de pronto aten-
dimento da situação de emergência; c) a existência de risco a 
segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipa-
mentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação 
da contratação à parcela necessária ao atendimento da situa-
ção de emergência. VII — na hipótese de haver restrição de 
fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade compe-
tente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dis-
pensar a apresentação de documentação relativa à regularida-
de fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais 
requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresen-
tação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o 
cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do caput, do art. 7º,
 

                            

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