DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer MOSIAH DE CALDAS TORGAN Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário da Regional II MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO Secretário da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 da Constituição Federal. Art. 6º - As decisões sobre a regulari- dade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que pos- sam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, de- vendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para su- prir a necessidade administrativa na saúde. Art. 8º - As deci- sões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos para enfrentamento da pandemia do novo co- ronavírus no âmbito do Município de Fortaleza deverão consi- derar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práti- cas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos na prática e a relevância dos direitos que ditaram seu compor- tamento. Art. 9º - As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do paga- mento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária: I — pratica- dos em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unida- des da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço; II — preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou de outras unidades da federação; III — média de preços obti- dos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo interessado e por terceiros. Parágrafo Único. Eventuais distor- ções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser indenizado e que importem em ganho excessivo pelo interes- sado serão desconsideradas pela autoridade pública para defi- nição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser esta- belecida pela média de preços do bem praticado no mercado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição. Art. 10 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados pela Administração Pública Municipal em face de necessidades administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo coronavírus. Art. 11 - Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e entidades do município poderão, por dispensa de licitação, na forma do inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, embora não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo co- ronavírus. Art. 12 - Os processos de dispensa de licitação para a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo razoável, observados o princípio da celeridade processual e as circunstâncias excepcionais do momento emergencial. Pará- grafo Único. Os atos praticados nos processos de dispensa de licitação a que se refere o caput, deste artigo, poderão ser assinados digitalmente e tramitados via eletrônica durante o período emergencial, ficando para o final a consolidação dos respectivos autos em meio físico. Art. 13 - Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estran- geira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento dar-se, parcialmente ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e desde que não exista outra alternativa para demanda essencial da saúde. Art. 14 - Os contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do Município de Fortaleza, cujo prazo de vigência se encerre durante o período de emergência em saú- de, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expe- dida pelo dirigente do respectivo órgão ou entidade estadual, a qual enumerará os contratos e convênios prorrogados, deven- do os aditivos correspondentes ser formalizados a posterior, logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança dos agentes envolvidos. Art. 15 - Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos prati- cados com vistas ao combate e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), nos termos desta Lei, anteriormente à sua publi- cação. Art. 16 - Decretado, no território municipal, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizada ao Município de Forta- leza a compra emergencial de cestas básicas para fornecimen- to às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dis- pensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Fortaleza. § 1º - Observadas as condições previstas no caput deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na SEGOVFechar