DOMFO 01/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2  
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e              
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,       
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL  
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
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da Constituição Federal. Art. 6º - As decisões sobre a regulari-
dade das condutas e a validade dos atos administrativos e 
negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação 
de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a 
excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que 
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 
Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão 
a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que pos-
sam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, de-
vendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer 
uso dos meios que confiram a celeridade necessária para su-
prir a necessidade administrativa na saúde. Art. 8º - As deci-
sões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos 
administrativos para enfrentamento da pandemia do novo co-
ronavírus no âmbito do Município de Fortaleza deverão consi-
derar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práti-
cas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do 
agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos 
na prática e a relevância dos direitos que ditaram seu compor-
tamento. Art. 9º - As requisições de bens e serviços que se 
façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde 
no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus 
serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do paga-
mento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária: I — pratica-
dos em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unida-
des da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço; II — 
preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou 
de outras unidades da federação; III — média de preços obti-
dos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo 
interessado e por terceiros. Parágrafo Único. Eventuais distor-
ções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser 
indenizado e que importem em ganho excessivo pelo interes-
sado serão desconsideradas pela autoridade pública para defi-
nição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser esta-
belecida pela média de preços do bem praticado no mercado 
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição. Art. 10 - O 
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins 
de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados 
pela Administração Pública Municipal em face de necessidades 
administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo 
coronavírus. Art. 11 - Durante o período de emergência em 
saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e entidades 
do município poderão, por dispensa de licitação, na forma do 
inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993, adquirir bens ou 
contratar serviços que, embora não destinados a setores da 
saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas 
inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo co-
ronavírus. Art. 12 - Os processos de dispensa de licitação para 
a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo 
razoável, observados o princípio da celeridade processual e as 
circunstâncias excepcionais do momento emergencial. Pará-
grafo Único. Os atos praticados nos processos de dispensa de 
licitação a que se refere o caput, deste artigo, poderão ser 
assinados digitalmente e tramitados via eletrônica durante o 
período emergencial, ficando para o final a consolidação dos 
respectivos autos em meio físico. Art. 13 - Excepcionalmente, 
no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estran-
geira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento 
dar-se, parcialmente ou totalmente, em moeda estrangeira, 
caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e 
desde que não exista outra alternativa para demanda essencial 
da saúde. Art. 14 - Os contratos e convênios administrativos 
celebrados no âmbito do Município de Fortaleza, cujo prazo de 
vigência se encerre durante o período de emergência em saú-
de, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expe-
dida pelo dirigente do respectivo órgão ou entidade estadual, a 
qual enumerará os contratos e convênios prorrogados, deven-
do os aditivos correspondentes ser formalizados a posterior, 
logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança 
dos agentes envolvidos. Art. 15 - Ficam convalidados, para 
todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos prati-
cados com vistas ao combate e enfrentamento ao coronavírus 
(COVID-19), nos termos desta Lei, anteriormente à sua publi-
cação. Art. 16 - Decretado, no território municipal, estado de 
calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, fica autorizada ao Município de Forta-
leza a compra emergencial de cestas básicas para fornecimen-
to às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dis-
pensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.666, de 1993 e Lei Federal nº 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 
10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, de modo a suprir as 
necessidades alimentares enquanto perdurar o período de 
situação de emergência em saúde no âmbito do Município de 
Fortaleza. § 1º - Observadas as condições previstas no caput 
deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na 
 
SEGOV 

                            

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