DOMFO 01/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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da Constituição Federal. Art. 6º - As decisões sobre a regulari-
dade das condutas e a validade dos atos administrativos e
negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação
de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a
excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão
a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que pos-
sam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, de-
vendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer
uso dos meios que confiram a celeridade necessária para su-
prir a necessidade administrativa na saúde. Art. 8º - As deci-
sões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos
administrativos para enfrentamento da pandemia do novo co-
ronavírus no âmbito do Município de Fortaleza deverão consi-
derar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práti-
cas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do
agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos
na prática e a relevância dos direitos que ditaram seu compor-
tamento. Art. 9º - As requisições de bens e serviços que se
façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde
no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus
serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do paga-
mento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária: I — pratica-
dos em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unida-
des da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço; II —
preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou
de outras unidades da federação; III — média de preços obti-
dos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo
interessado e por terceiros. Parágrafo Único. Eventuais distor-
ções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser
indenizado e que importem em ganho excessivo pelo interes-
sado serão desconsideradas pela autoridade pública para defi-
nição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser esta-
belecida pela média de preços do bem praticado no mercado
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição. Art. 10 - O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins
de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados
pela Administração Pública Municipal em face de necessidades
administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo
coronavírus. Art. 11 - Durante o período de emergência em
saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e entidades
do município poderão, por dispensa de licitação, na forma do
inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993, adquirir bens ou
contratar serviços que, embora não destinados a setores da
saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas
inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo co-
ronavírus. Art. 12 - Os processos de dispensa de licitação para
a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo
razoável, observados o princípio da celeridade processual e as
circunstâncias excepcionais do momento emergencial. Pará-
grafo Único. Os atos praticados nos processos de dispensa de
licitação a que se refere o caput, deste artigo, poderão ser
assinados digitalmente e tramitados via eletrônica durante o
período emergencial, ficando para o final a consolidação dos
respectivos autos em meio físico. Art. 13 - Excepcionalmente,
no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estran-
geira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento
dar-se, parcialmente ou totalmente, em moeda estrangeira,
caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e
desde que não exista outra alternativa para demanda essencial
da saúde. Art. 14 - Os contratos e convênios administrativos
celebrados no âmbito do Município de Fortaleza, cujo prazo de
vigência se encerre durante o período de emergência em saú-
de, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expe-
dida pelo dirigente do respectivo órgão ou entidade estadual, a
qual enumerará os contratos e convênios prorrogados, deven-
do os aditivos correspondentes ser formalizados a posterior,
logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança
dos agentes envolvidos. Art. 15 - Ficam convalidados, para
todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos prati-
cados com vistas ao combate e enfrentamento ao coronavírus
(COVID-19), nos termos desta Lei, anteriormente à sua publi-
cação. Art. 16 - Decretado, no território municipal, estado de
calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fica autorizada ao Município de Forta-
leza a compra emergencial de cestas básicas para fornecimen-
to às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dis-
pensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993 e Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no §
10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, de modo a suprir as
necessidades alimentares enquanto perdurar o período de
situação de emergência em saúde no âmbito do Município de
Fortaleza. § 1º - Observadas as condições previstas no caput
deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na
SEGOV
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