DOE 03/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ração financeira, anexa ao Edital, para adequá-las às alterações realizadas. 
 
8. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.  Fortaleza – CE, 
03 de abril de 2020. 
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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COMUNICADO IMPORTANTE AOS PROPONENTES 
SELECIONADOS NO 
XVI EDITAL CEARÁ DA PAIXÃO-2020 
O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais, considerando o poder de autotutela da Administração 
Pública, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março 
de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, 
dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da 
infecção humana provocada pelo novo coronavírus, bem como no Decreto 
n.º 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas adotadas, 
e nos Decretos n.º 33.530, de 28 de março de 2020, e n.º 33.532, de 30 de 
março de 2020, que prorrogam o período de duração dessas medidas; CONSI-
DERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das 
autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da 
disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das 
pessoas mais vulneráveis à contaminação; CONSIDERANDO a necessidade 
de garantir o cumprimento das ações restritivas decretadas pelo Governo do 
Estado; CONSIDERANDO os resultados já publicados dos projetos selecio-
nados; INFORMA aos proponentes selecionados no XVI Edital Ceará da 
Paixão que estão suspensas todas as ações de convocação, conveniamento e 
publicação do referido edital para o ano 2020. INFORMA também que todos 
os projetos selecionados no XVI Edital Ceará da Paixão serão executados 
no ano de 2021, desde que obedecidas todas as condições de participação do 
edital, mantida a exigência quanto a regularidade cadastral e a adimplência 
da instituição e/ou proponente selecionado, e que se mantenha o interesse do 
proponente. INFORMA, ainda, que, no ano de 2021, de acordo com a dispo-
nibilidade orçamentária, a Secult irá avaliar a possibilidade de ampliação dos 
investimentos no Ceará da Paixão para além dos compromissos já assumidos 
com os proponentes selecionados pelo XVI Edital que foi lançado em 2020 e 
será executado em 2021. Mais esclarecimentos podem ser obtidos através do 
e-mail editalpaixao@secult.ce.gov.br Contato 85 3101-6770. Fortaleza-CE, 
31 de março de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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EDITAL DE APOIO A PROJETOS DE CULTURA INFÂNCIA 
2020 
O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre 
a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime 
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público 
e recíproco, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 
2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos financeiros 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual por meio de convênios 
e instrumentos congêneres, nos decretos 32.810 e 32.811, de 28 de setembro 
de 2018, na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de Agosto de 2006, que Institui o 
Sistema Estadual de Cultura (SIEC), no decreto nº 28.442, de 30 de outubro 
de 2006; na Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e demais legislações 
aplicadas à matéria, torna público o edital que regulamenta o processo 
de inscrição e seleção pública do EDITAL DE APOIO A PROJETOS DE 
CULTURA INFÂNCIA. 
O presente Edital contém 07 (sete) Anexos, incluindo proposta de Plano de 
Trabalho (Anexo I), Declaração de Compromisso e de Contrapartida (Anexo 
II), Formulário de Recurso (Anexo III), Ações de Acessibilidade (Anexo IV), 
Minutas dos Termos de Fomento e Cooperação Financeira (Anexo V), Carta 
de Anuência Pessoa Fìsica representando Coletivos (Anexo VI) e Ofício para 
Abertura de Processo (VII) como partes integrantes da seleção aqui regida.
 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente edital é fundamentado na Lei nº 16.322, de 18 de setembro 
de 2017, que institui o Plano de Cultura Infância do Ceará, bem como na 
Constituição Federal de 1988, no ECA ‐ Estatuto da Criança e do Adolescente 
( Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), no Marco Legal da Primeira Infância 
(Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016) e no Plano Nacional de Cultura (Lei 
no 12.343, de 02 de dezembro de 2010), que preconizam a necessidade de 
estabelecer uma política voltada ao desenvolvimento de ações culturais para 
a infância, de acordo com as seguintes premissas: 
a) Reconhecer as crianças como indivíduos autônomos, cidadãos e detentores 
de direitos, promovendo a infância como categoria social e cultural; 
b) Respeitar as peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância 
e suas implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas; 
c) Contribuir para o desenvolvimento integral da criança por meio da Cultura 
Infância, nos aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;
d) Destacar a convivência familiar e comunitária por meio da Cultura Infância; 
e) Proporcionar às crianças experiências e interações estéticas, contemplando 
diferentes manifestações artísticas e culturais; 
f) Valorizar a diversidade cultural da infância cearense. 
1.2. As parcerias com PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS 
contempladas no presente Edital não se submetem às disposições da Lei 
Complementar nº 119/2012 que forem contrárias à Lei Federal nº 13.019/2014. 
1.3. As parcerias com PESSOAS FÍSICAS contempladas no presente Edital 
submetem-se à Lei Complementar nº 119/2012 de forma integral, não se 
submetendo aos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. O edital visa atender os seguintes objetivos: 
a) Democratizar o acesso da criança à arte e à cultura de forma equânime, 
contemplando as diferentes infâncias presentes em todo o território cearense, 
sem discriminação; 
b) Estimular a participação infantil dentro do setor cultural; 
c) Incentivar produções artísticas e culturais para as crianças, entendendo as 
artes como meios de experimentação, de socialização intergeracional e de 
geração de conhecimentos junto às crianças; 
d) Ofertar às crianças bens e serviços artísticos que superem os padrões e 
modelos impostos pela cultura de massa; 
e) Ampliar as referências artísticas e culturais das crianças; 
f) Criar um ambiente fértil para o pensamento, a memória, a contextualização, 
a formação, a criação, a experimentação, a produção e a fruição com base 
na Cultura Infância. 
g) Acompanhar e avaliar as políticas públicas para Cultura Infância.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1. O Edital de Apoio a Projetos de Cultura Infância é uma ação continuada 
garantida via Política Estadual Cultura Infância, que tem como objetivo apoiar 
financeiramente projetos de Cultura Infância, contemplando as diferentes 
linguagens e expressões artísticas, conforme determina a Lei nº 16.322, de 
18 de setembro de 2017, que institui o Plano Cultura Infância no Estado do 
Ceará. O edital também se relaciona com as diretrizes do “Programa Mais 
Infância”, implementado pelo Governo do Estado em 2015, contribuindo 
para o alcance dos resultados da política intersetorial de desenvolvimento 
infantil nos municípios cearenses. Tais políticas devem ser monitoradas e 
avaliadas para que possam ser reforçadas ou redimensionadas, prevendo seu 
impacto e eficiência e neste sentido, estão previstos a realização de Semi-
nários de Avaliação dos editais já lançados pela Secretaria da Cultura do 
Estado do Ceará.
4. DO OBJETO 
4.1. O edital constitui‐se num mecanismo de fomento destinado exclusiva-
mente a conceder apoio financeiro a projetos que sejam desenvolvidos no 
âmbito da Cultura Infância, apresentados em uma das categorias descritas 
abaixo: 
I – CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E FRUIÇÃO 
Apoiar projetos de criação, produção, circulação ou fruição de bens e serviços 
artísticos e culturais para as crianças e/ou com as crianças, entendendo‐as 
como criadoras, produtoras, mediadoras e apreciadoras e estimulando o uso de 
espaços culturais e logradouros públicos das cidades cearenses que ofereçam 
condições de ocupação democrática para o exercício do brincar, a convivência 
intergeracional e familiar, o protagonismo infantil e o usufruto das artes . 
II – FORMAÇÃO E PESQUISA 
Apoiar o desenvolvimento de pesquisa ou projetos de formação sobre Cultura 
Infância e suas temáticas convergentes, tendo como objeto infância, artes, 
arte-educação, gestão cultural e comunicação.
III – MEMÓRIA CULTURAL
Apoiar projetos de valorização e preservação do patrimônio cultural e histórico 
do Ceará voltados para a Infância, com ênfase na educação patrimonial, na 
transmissão do conhecimento dos Mestres da Cultura Tradicional Popular e 
na preservação e promoção da memória dos bens materiais e imateriais da 
Cultura Infância do Ceará. 
4.2. No sentido de avaliar o presente Edital, o Seminário constitui-se numa 
ferramenta de avaliação dos resultados alcançados para a Cultura Infância. 
Sua implementação será realizada de acordo com orientação da Secretaria da 
Cultura do Estado do Ceará em data a ser agendada posteriormente e após a 
finalização da execução dos projetos selecionados.
4.3 Para efeito deste Edital, considera-se:
a) CULTURA INFÂNCIA: um fenômeno social e humano de múltiplos 
sentidos que abrange direta ou indiretamente a categoria geracional de 0 (zero) 
a 12 (doze) anos de idade, perpassando por toda sua extensão antropológica, 
sociológica, política, ética, estética, simbólica, produtiva e econômica e 
respeitando as peculiaridades das diferentes fases da infância. A criança, 
dentro desse escopo, é entendida como sujeito histórico‐cultural e de direitos 
com prioridade absoluta, produtor de cultura e capaz de desenvolver suas 
diversas linguagens. O brincar se destaca como a sua principal linguagem e 
neste sentido, a criança constrói suas compreensões e significações do mundo 
e de si própria e interage com outras crianças e com os outros membros da 
sociedade. De igual relevância, deve‐se considerar as manifestações artísticas 
e culturais produzidas e fruídas pela criança, com a criança e para a criança. 
5. DA ACESSIBILIDADE
5.1. A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a 
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos 
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua 
inclusão social e cidadania.
5.2 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 3º, I, conceitua aces-
sibilidade como: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas 
e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, 
de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na 
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
5.2.1. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consi-
dera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com 
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.2.3. De acordo com o art. 3º, inciso IX, considera-se pessoa com mobilidade 
reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimen-
tação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº068  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2020

                            

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