DOE 03/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ração financeira, anexa ao Edital, para adequá-las às alterações realizadas.
8. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital. Fortaleza – CE,
03 de abril de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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COMUNICADO IMPORTANTE AOS PROPONENTES
SELECIONADOS NO
XVI EDITAL CEARÁ DA PAIXÃO-2020
O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, considerando o poder de autotutela da Administração
Pública, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março
de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual,
dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da
infecção humana provocada pelo novo coronavírus, bem como no Decreto
n.º 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas adotadas,
e nos Decretos n.º 33.530, de 28 de março de 2020, e n.º 33.532, de 30 de
março de 2020, que prorrogam o período de duração dessas medidas; CONSI-
DERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das
autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da
disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das
pessoas mais vulneráveis à contaminação; CONSIDERANDO a necessidade
de garantir o cumprimento das ações restritivas decretadas pelo Governo do
Estado; CONSIDERANDO os resultados já publicados dos projetos selecio-
nados; INFORMA aos proponentes selecionados no XVI Edital Ceará da
Paixão que estão suspensas todas as ações de convocação, conveniamento e
publicação do referido edital para o ano 2020. INFORMA também que todos
os projetos selecionados no XVI Edital Ceará da Paixão serão executados
no ano de 2021, desde que obedecidas todas as condições de participação do
edital, mantida a exigência quanto a regularidade cadastral e a adimplência
da instituição e/ou proponente selecionado, e que se mantenha o interesse do
proponente. INFORMA, ainda, que, no ano de 2021, de acordo com a dispo-
nibilidade orçamentária, a Secult irá avaliar a possibilidade de ampliação dos
investimentos no Ceará da Paixão para além dos compromissos já assumidos
com os proponentes selecionados pelo XVI Edital que foi lançado em 2020 e
será executado em 2021. Mais esclarecimentos podem ser obtidos através do
e-mail editalpaixao@secult.ce.gov.br Contato 85 3101-6770. Fortaleza-CE,
31 de março de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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EDITAL DE APOIO A PROJETOS DE CULTURA INFÂNCIA
2020
O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre
a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de
2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos financeiros
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual por meio de convênios
e instrumentos congêneres, nos decretos 32.810 e 32.811, de 28 de setembro
de 2018, na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de Agosto de 2006, que Institui o
Sistema Estadual de Cultura (SIEC), no decreto nº 28.442, de 30 de outubro
de 2006; na Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e demais legislações
aplicadas à matéria, torna público o edital que regulamenta o processo
de inscrição e seleção pública do EDITAL DE APOIO A PROJETOS DE
CULTURA INFÂNCIA.
O presente Edital contém 07 (sete) Anexos, incluindo proposta de Plano de
Trabalho (Anexo I), Declaração de Compromisso e de Contrapartida (Anexo
II), Formulário de Recurso (Anexo III), Ações de Acessibilidade (Anexo IV),
Minutas dos Termos de Fomento e Cooperação Financeira (Anexo V), Carta
de Anuência Pessoa Fìsica representando Coletivos (Anexo VI) e Ofício para
Abertura de Processo (VII) como partes integrantes da seleção aqui regida.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente edital é fundamentado na Lei nº 16.322, de 18 de setembro
de 2017, que institui o Plano de Cultura Infância do Ceará, bem como na
Constituição Federal de 1988, no ECA ‐ Estatuto da Criança e do Adolescente
( Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), no Marco Legal da Primeira Infância
(Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016) e no Plano Nacional de Cultura (Lei
no 12.343, de 02 de dezembro de 2010), que preconizam a necessidade de
estabelecer uma política voltada ao desenvolvimento de ações culturais para
a infância, de acordo com as seguintes premissas:
a) Reconhecer as crianças como indivíduos autônomos, cidadãos e detentores
de direitos, promovendo a infância como categoria social e cultural;
b) Respeitar as peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância
e suas implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas;
c) Contribuir para o desenvolvimento integral da criança por meio da Cultura
Infância, nos aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;
d) Destacar a convivência familiar e comunitária por meio da Cultura Infância;
e) Proporcionar às crianças experiências e interações estéticas, contemplando
diferentes manifestações artísticas e culturais;
f) Valorizar a diversidade cultural da infância cearense.
1.2. As parcerias com PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS
contempladas no presente Edital não se submetem às disposições da Lei
Complementar nº 119/2012 que forem contrárias à Lei Federal nº 13.019/2014.
1.3. As parcerias com PESSOAS FÍSICAS contempladas no presente Edital
submetem-se à Lei Complementar nº 119/2012 de forma integral, não se
submetendo aos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. O edital visa atender os seguintes objetivos:
a) Democratizar o acesso da criança à arte e à cultura de forma equânime,
contemplando as diferentes infâncias presentes em todo o território cearense,
sem discriminação;
b) Estimular a participação infantil dentro do setor cultural;
c) Incentivar produções artísticas e culturais para as crianças, entendendo as
artes como meios de experimentação, de socialização intergeracional e de
geração de conhecimentos junto às crianças;
d) Ofertar às crianças bens e serviços artísticos que superem os padrões e
modelos impostos pela cultura de massa;
e) Ampliar as referências artísticas e culturais das crianças;
f) Criar um ambiente fértil para o pensamento, a memória, a contextualização,
a formação, a criação, a experimentação, a produção e a fruição com base
na Cultura Infância.
g) Acompanhar e avaliar as políticas públicas para Cultura Infância.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1. O Edital de Apoio a Projetos de Cultura Infância é uma ação continuada
garantida via Política Estadual Cultura Infância, que tem como objetivo apoiar
financeiramente projetos de Cultura Infância, contemplando as diferentes
linguagens e expressões artísticas, conforme determina a Lei nº 16.322, de
18 de setembro de 2017, que institui o Plano Cultura Infância no Estado do
Ceará. O edital também se relaciona com as diretrizes do “Programa Mais
Infância”, implementado pelo Governo do Estado em 2015, contribuindo
para o alcance dos resultados da política intersetorial de desenvolvimento
infantil nos municípios cearenses. Tais políticas devem ser monitoradas e
avaliadas para que possam ser reforçadas ou redimensionadas, prevendo seu
impacto e eficiência e neste sentido, estão previstos a realização de Semi-
nários de Avaliação dos editais já lançados pela Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará.
4. DO OBJETO
4.1. O edital constitui‐se num mecanismo de fomento destinado exclusiva-
mente a conceder apoio financeiro a projetos que sejam desenvolvidos no
âmbito da Cultura Infância, apresentados em uma das categorias descritas
abaixo:
I – CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E FRUIÇÃO
Apoiar projetos de criação, produção, circulação ou fruição de bens e serviços
artísticos e culturais para as crianças e/ou com as crianças, entendendo‐as
como criadoras, produtoras, mediadoras e apreciadoras e estimulando o uso de
espaços culturais e logradouros públicos das cidades cearenses que ofereçam
condições de ocupação democrática para o exercício do brincar, a convivência
intergeracional e familiar, o protagonismo infantil e o usufruto das artes .
II – FORMAÇÃO E PESQUISA
Apoiar o desenvolvimento de pesquisa ou projetos de formação sobre Cultura
Infância e suas temáticas convergentes, tendo como objeto infância, artes,
arte-educação, gestão cultural e comunicação.
III – MEMÓRIA CULTURAL
Apoiar projetos de valorização e preservação do patrimônio cultural e histórico
do Ceará voltados para a Infância, com ênfase na educação patrimonial, na
transmissão do conhecimento dos Mestres da Cultura Tradicional Popular e
na preservação e promoção da memória dos bens materiais e imateriais da
Cultura Infância do Ceará.
4.2. No sentido de avaliar o presente Edital, o Seminário constitui-se numa
ferramenta de avaliação dos resultados alcançados para a Cultura Infância.
Sua implementação será realizada de acordo com orientação da Secretaria da
Cultura do Estado do Ceará em data a ser agendada posteriormente e após a
finalização da execução dos projetos selecionados.
4.3 Para efeito deste Edital, considera-se:
a) CULTURA INFÂNCIA: um fenômeno social e humano de múltiplos
sentidos que abrange direta ou indiretamente a categoria geracional de 0 (zero)
a 12 (doze) anos de idade, perpassando por toda sua extensão antropológica,
sociológica, política, ética, estética, simbólica, produtiva e econômica e
respeitando as peculiaridades das diferentes fases da infância. A criança,
dentro desse escopo, é entendida como sujeito histórico‐cultural e de direitos
com prioridade absoluta, produtor de cultura e capaz de desenvolver suas
diversas linguagens. O brincar se destaca como a sua principal linguagem e
neste sentido, a criança constrói suas compreensões e significações do mundo
e de si própria e interage com outras crianças e com os outros membros da
sociedade. De igual relevância, deve‐se considerar as manifestações artísticas
e culturais produzidas e fruídas pela criança, com a criança e para a criança.
5. DA ACESSIBILIDADE
5.1. A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania.
5.2 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 3º, I, conceitua aces-
sibilidade como: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas
e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público,
de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
5.2.1. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consi-
dera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.2.3. De acordo com o art. 3º, inciso IX, considera-se pessoa com mobilidade
reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimen-
tação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº068 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2020
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