DOMFO 03/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45 
 
 
CONTRATADO(A), a remuneração mensal será regida como 
disposto na Lei Complementar nº 0158/2013 e a remuneração 
será proporcional a efetiva jornada de trabalho, no importe de 
R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos) ho-
ra/aula, já incluso o montante de 20 % (vinte por cento), refe-
rente à gratificação de regência de classe. Subcláusula Única - 
A despesa resultante deste Termo correrá à conta da seguinte 
dotação orçamentária: 24901.12.361.0042.2195.0024 e 24901. 
12.365.0052.2195.0025 Elementos de Despesa: 319004.0.1. 
111.0000.00.00., 319004.0.1.112.0000.00.00.,  319004.0.1.114. 
0000.00.00. DA VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato 
será correspondente ao período de até 12 (doze) meses, a 
contar de 05 de Novembro de 2019, prorrogável, no máximo, 
por até 12 (doze) meses, nos termos da Lei Complementar nº 
0158, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Comple-
mentar nº 0216, de 22 de março de 2016. Data: Fortaleza (CE), 
05 de novembro de 2019. Assinam: Antonia Dalila Saldanha 
de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
Maria Janaína do Nascimento Silva – SECRETARIA DO 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e Sandra Bea-
triz Ribeiro da Silva Nogueira – PROFESSOR(A). 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 025/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Ele-
trônico nº 025/2020, cujo objeto É A SELEÇÃO DE EMPRESA 
PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E 
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA SALA DE 
AULA DAS ESCOLAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA E-
DUCAÇÃO SME - FORTALEZA/CE PARA ATENDER ÀS NE-
CESSIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFI-
CAÇÕES E QUANTITATIVOSCONTIDOS NO ANEXO I - 
TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato e 
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 
doedital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse 
público decorrente de fato superveniente, necessário que seja 
a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise 
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na 
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da 
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A 
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente 
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. 
Conforme ensina Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação 
do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveni-
ência do ato relativamente ao interesse público. No exercício 
de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato 
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. 
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que 
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, 
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo 
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de 
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas. ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE 
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE 
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO 
SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO 
DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS 
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS 
OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei 
das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, 
Dialética, 2002, p. 438.  Analisando a questão, o Superior Tri-
bunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento 
da possibilidade de revogação das licitações, por razões de 
conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e 
homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO 
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICI-
TAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, 
como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível 
de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conve-
niência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e 
das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a 
adjudicação da licitação, a Administração Pública está autori-
zada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência 
de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder 
discricionário, por razões de interesse público superveniente. 
Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Cal-
mon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. 
Hélio Mosimann, DJ de14.12.1992. (RECURSO EM MANDA-
DO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)).  
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado 
que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma 
mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar alicitação. 
Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 
109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presen-
te licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o 
contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se e 
cumpra-se. Fortaleza, 13 de março de 2020. Antonia Dalila 
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO.  
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
 
EXTRATO - CONTRATO Nº 196/2020 – SMS - 
PROCESSO Nº P048009/2020 - Natureza do Ato: CONTRATO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS, 
E A EMPRESA R.C. ARTIGOS E EQUIPAMENTOS HOSPITA-
LARES LTDA – EPP (CNPJ Nº 02.377.937/0001-06). Funda-
mentação: Edital do Pregão Eletrônico nº 413/2019 e seus 
anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº 
10.520/2002 e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas altera-
ções, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimen-
to de seu objeto. Do Objeto: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS 
HOSPITALARES PARA ATENDER À DEMANDA DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA. Da Vigência 
e Execução: 12 (doze) meses, improrrogável, contado a partir 
da sua publicação. Do Valor Total: R$ 107.500,00 (cento e sete 
mil e quinhentos reais), sem direito a reajustes. Da Dotação 
Orçamentária: 25901.10.122.0206.1796.0052.44.90.52.0.1.920. 
0000.00.02 – Ação de Aquisição de Equipamentos, Mobiliários 
e Veículos; 25901.10.302.0123.2528.0001.44.90.52.0.1.211. 
0000.00.00 – Gestão e Manutenção das Ações da Atenção 
Especializada em Saúde – Rede Própria; 25901.10.302.0123. 
2528.0001.44.90.52.0.1.215.0000.00.00 – Gestão e Manuten-
ção das Ações da Atenção Especializada em Saúde – Rede 
Própria. Data: Fortaleza – CE, 03 de abril de 2020. Assinam: 
Joana Angélica Paiva Maciel – SECRETARIA MUNICIPAL 
DA SAÚDE e Célia Machado Pinto Corrêa – R.C. ARTIGOS 
E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – EPP.  
*** *** *** 
 
 
EXTRATO - CONTRATO Nº 200/2020 – SMS - 
PROCESSO Nº P120315/2020 - Natureza do Ato: CONTRATO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS E 
A EMPRESA OXIGÊNIO CARIRI LTDA ME (CNPJ Nº 
08.983.257/0001-12), PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA 
NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO SURTO 
DO COVID-19. Fundamentação: A Lei Federal nº 13.979/2020 
alterada pela Medida Provisória 926 de 20 de março de 202, 
art. 2º, VI, do Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 
2020, art. 2º do Decreto Municipal nº 14.620, de 20 de março 
de 2020, no que couber à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e demais legislação correlata, nos termos do Parecer 

                            

Fechar