DOMFO 03/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45
CONTRATADO(A), a remuneração mensal será regida como
disposto na Lei Complementar nº 0158/2013 e a remuneração
será proporcional a efetiva jornada de trabalho, no importe de
R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos) ho-
ra/aula, já incluso o montante de 20 % (vinte por cento), refe-
rente à gratificação de regência de classe. Subcláusula Única -
A despesa resultante deste Termo correrá à conta da seguinte
dotação orçamentária: 24901.12.361.0042.2195.0024 e 24901.
12.365.0052.2195.0025 Elementos de Despesa: 319004.0.1.
111.0000.00.00., 319004.0.1.112.0000.00.00., 319004.0.1.114.
0000.00.00. DA VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato
será correspondente ao período de até 12 (doze) meses, a
contar de 05 de Novembro de 2019, prorrogável, no máximo,
por até 12 (doze) meses, nos termos da Lei Complementar nº
0158, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Comple-
mentar nº 0216, de 22 de março de 2016. Data: Fortaleza (CE),
05 de novembro de 2019. Assinam: Antonia Dalila Saldanha
de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
Maria Janaína do Nascimento Silva – SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e Sandra Bea-
triz Ribeiro da Silva Nogueira – PROFESSOR(A).
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 025/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Ele-
trônico nº 025/2020, cujo objeto É A SELEÇÃO DE EMPRESA
PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA SALA DE
AULA DAS ESCOLAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA E-
DUCAÇÃO SME - FORTALEZA/CE PARA ATENDER ÀS NE-
CESSIDADES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFI-
CAÇÕES E QUANTITATIVOSCONTIDOS NO ANEXO I -
TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato e
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1
doedital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse
público decorrente de fato superveniente, necessário que seja
a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise
de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na
minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da
forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A
revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionarie-
dade, levando em consideração a conveniência do órgão lici-
tante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente
legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Conforme ensina Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação
do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveni-
ência do ato relativamente ao interesse público. No exercício
de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público.
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interes-
se público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promove-
rá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que
o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor,
incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo
de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de
uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das pos-
síveis empresas interessadas. ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO
SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO
DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS
OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS
OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei
das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo,
Dialética, 2002, p. 438. Analisando a questão, o Superior Tri-
bunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento
da possibilidade de revogação das licitações, por razões de
conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e
homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICI-
TAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação,
como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível
de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conve-
niência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e
das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a
adjudicação da licitação, a Administração Pública está autori-
zada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência
de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder
discricionário, por razões de interesse público superveniente.
Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Cal-
mon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Hélio Mosimann, DJ de14.12.1992. (RECURSO EM MANDA-
DO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)).
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado
que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma
mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar alicitação.
Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art.
109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presen-
te licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o
contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se e
cumpra-se. Fortaleza, 13 de março de 2020. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
EXTRATO - CONTRATO Nº 196/2020 – SMS -
PROCESSO Nº P048009/2020 - Natureza do Ato: CONTRATO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS,
E A EMPRESA R.C. ARTIGOS E EQUIPAMENTOS HOSPITA-
LARES LTDA – EPP (CNPJ Nº 02.377.937/0001-06). Funda-
mentação: Edital do Pregão Eletrônico nº 413/2019 e seus
anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal nº
10.520/2002 e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas altera-
ções, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimen-
to de seu objeto. Do Objeto: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS
HOSPITALARES PARA ATENDER À DEMANDA DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA. Da Vigência
e Execução: 12 (doze) meses, improrrogável, contado a partir
da sua publicação. Do Valor Total: R$ 107.500,00 (cento e sete
mil e quinhentos reais), sem direito a reajustes. Da Dotação
Orçamentária: 25901.10.122.0206.1796.0052.44.90.52.0.1.920.
0000.00.02 – Ação de Aquisição de Equipamentos, Mobiliários
e Veículos; 25901.10.302.0123.2528.0001.44.90.52.0.1.211.
0000.00.00 – Gestão e Manutenção das Ações da Atenção
Especializada em Saúde – Rede Própria; 25901.10.302.0123.
2528.0001.44.90.52.0.1.215.0000.00.00 – Gestão e Manuten-
ção das Ações da Atenção Especializada em Saúde – Rede
Própria. Data: Fortaleza – CE, 03 de abril de 2020. Assinam:
Joana Angélica Paiva Maciel – SECRETARIA MUNICIPAL
DA SAÚDE e Célia Machado Pinto Corrêa – R.C. ARTIGOS
E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – EPP.
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EXTRATO - CONTRATO Nº 200/2020 – SMS -
PROCESSO Nº P120315/2020 - Natureza do Ato: CONTRATO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS E
A EMPRESA OXIGÊNIO CARIRI LTDA ME (CNPJ Nº
08.983.257/0001-12), PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA
NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO SURTO
DO COVID-19. Fundamentação: A Lei Federal nº 13.979/2020
alterada pela Medida Provisória 926 de 20 de março de 202,
art. 2º, VI, do Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de
2020, art. 2º do Decreto Municipal nº 14.620, de 20 de março
de 2020, no que couber à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e demais legislação correlata, nos termos do Parecer
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