DOMFO 03/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53 
 
 
missárias obrigadas a cumprirem fielmente. CLÁUSULA PE-
NAL: Se constatado que as Compromissárias não atenderam 
ao disposto nos itens 1 a 5 da CLÁUSULA PRIMEIRA, ficarão 
obrigadas ao pagamento de multa correspondente a todas 
obrigações descumpridas a ser calculada pela Comissão de 
Perícias e Avaliações da Secretaria Municipal da Infraestrutura 
- SEINF, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis. DA EXE-
CUÇÃO DO PRESENTE TERMO: 0 presente Termo de Ajus-
tamento de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudici-
al, nos termos do artigo 5°, § 6°, da Le i n° 7.347, de 24 de 
julho de 1985. DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de 
Fortaleza, Estado do Ceará, com exclusão de qualquer outro, 
para dirimir eventuais questões provenientes do presente Ter-
mo. Data da Assinatura: 31 de março de 2020. ASSINATURAS: 
Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA: José Leite 
Jucá Filho. Pela SEUMA: Maria Águeda Pontes Caminha 
Muniz. Pela COMPROMISSÁRIA: NORDESTE EMPREENDI-
MENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - NORPAR - Eduardo 
Pinheiro Pontes, e Pela COMPROMISSÁRIA: CONSTRUTO-
RA COLMÉIA S/A - Otacílio Valente. TESTEMUNHAS: André 
Carvalho Lima e Vicente Meneses Carannante. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS                       
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
 
PORTARIA SDHDS Nº 60, DE 17 DE MARÇO DE 2020 
 
Dispõe sobre medidas para en-
frentamento da emergência de 
Saúde Pública decladada como 
Pandemia 
pela 
Organização 
Mundial de Saúde decorrente 
do COVID-19 no âmbito da 
SDHDS em especial a Proteção 
Social Especial.  
 
 
ELPIDIO NOGUEIRA MOREIRA, SECRETÁRIO 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições 
legais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, 
de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do ado-
lescente; CONSIDERANDO a “Declaração de Emergência em 
Saúde Pública de importância internacional” pela Organização 
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência 
da infecção mundial pelo novo Corona Vírus; CONSIDERAN-
DO as restrições impostas pelo Decreto Estadual nº 33.510 de 
2020; CONSIDERANDO o Decreto de Estado de Emergência 
Municipal de 16 de março de 2020, pelo então Prefeito de For-
taleza; CONSIDERANDO a Portaria nº 427/2020 do Tribunal de 
Justiça do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Ato Normati-
vo nº 088/2020 da Procuradoria Geral de Justiça; CONSIDE-
RANDO a necessidade de protocolo de procedimentos padro-
nizados para conter a propagação da transmissão e infecção 
pelo vírus COVID-19; CONSIDERANDO a Hipervulnerabilidade 
das crianças, adolescentes, idosos e População de Rua; CON-
SIDERANDO as recomendações de restrições sociais pela 
Organização Mundial de Saúde. RESOLVE: Art. 1º - Dispor 
sobre o Regulamento Interno do Serviço de Acolhimentos de 
Criança, Adolescente, Adultos e Famílias. Art. 2º - Ficam sus-
pensas por 30 dias as visitas institucionais e domiciliares das 
equipes multiprofissional dos abrigos de criança e adolescente, 
podendo ser prorrogado conforme recomendação da Secretaria 
Estadual de Saúde. Art. 3º - Os acolhimentos de urgência reali-
zados pela Conselho Tutelar de Fortaleza, deverá seguir o 
fluxo (documento 1) de contingência em anexo, vinculando a 
disposição da vaga a avaliação da equipe da saúde, qual seja 
via UPA, nos termos do fluxo de atendimento da saúde para os 
casos do Novo Corona Vírus. Art. 4 - As visitas dos familiares 
aos abrigados deverão ser de forma individual, e só poderão 
adentrar aos abrigos após os procedimentos de higiene reco-
mendado pela Secretaria de Saúde do Estado, qual seja, lavar 
as mãos, utilizar álcool gel, usar máscaras. Parágrafo Único: O 
acolhimento deverá fornecer os insumos e condições necessá-
rias a higienização referida no caput desde que haja no merca-
do. Art. 5º - Estão vedados os descolamentos desnecessários, 
na eventual necessidade, devem seguir na saída e na entrada 
do abrigo os procedimentos de higiene referido no art. 4º, ca-
put. Art. 6 - Os equipamentos de acolhimento de População de 
Rua, deverão seguir o fluxo em anexo (Documento 2). Art. 7 - A 
Pousada Social e o Refeitório deverão seguir o fluxo ora ane-
xado (documento 3). Art. 8º - Os profissionais que tiverem sus-
peita de contaminação do Vírus, deverão seguir as orientações 
da Secretaria de Saúde, se deslocando até os locais de exa-
mes e permanecer 07 dias em reclusão domiciliar até a contra 
prova, no caso negativo, deverá munido dos documentos de 
saúde de aptidão se apresentar ao RH de suas respectivas 
empresas e, por conseguinte, retornar ao trabalho. Art. 9º - Os 
acolhimentos seguirão na rotina interna dos acolhidos o Fluxo 
(documento 4) ora anexado. Art. 10º - Em razão do risco de 
contaminação e, por conseguinte, risco de vida, fica vedado a 
visita dos abrigados pelos familiares acima de 60 anos, en-
quanto perdurar a recomendação da Secretaria de Saúde. Art. 
11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 
Elpídio Nogueira Moreira - SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

                            

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