DOE 05/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº069 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA
DECRETO Nº33.536, de 05 de abril de 2020.
PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do 
Ceará, CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando 
diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica 
e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado através do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, como forma de 
promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, assim, conter o seu rápido avanço no território cearense, preservando a 
capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.530, de 28 de março de 2020, que, 
dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria previstas 
no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 
de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por 
conta da pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO que, no estágio atual, estamos vivendo um momento decisivo de combate ao coronavírus, em 
que a doença vem avançando em todo o Estado e preocupando as autoridades públicas envolvidas no combate à pandemia quanto à manutenção da capacidade 
de atendimento das unidades de saúde; CONSIDERANDO que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem 
adotando o governo no compromisso de conter o avanço da infeção, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado de 
todo o Estado, a exemplo do que já vem acontecendo em alguns países, em especial em relação àqueles onde a política do isolamento social foi retardada 
como postura pública de enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que 
estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da 
população para, só assim, garantir a operação eficiente da rede de saúde no tratamento dos pacientes contaminados; CONSIDERANDO que a forma menos 
traumática de superação deste momento delicado para a população exige, como nunca, a compreensão de toda a sociedade quanto à gravidade da situação 
vivenciada e à necessidade da adoção de medidas restritivas para conter a disseminação da doença; CONSIDERANDO que, na atual fase de enfrentamento 
da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população 
neste período de crise; CONSIDERANDO que o governo, durante todo esse processo de dificuldade na saúde, está ciente dos impactos negativos gerados 
pela pandemia na economia e, sobretudo, na população cearense socialmente mais vulnerável, razão pela qual, nos últimos dias, vem adotando uma série de 
medidas e ações nessas áreas, já amplamente divulgadas na imprensa, no intuito de garantir a todos um maior conforto e segurança para a superação desse 
momento difícil; CONSIDERANDO a necessidade de preservar, no período de emergência em saúde, a continuidade à população de serviços essenciais, 
dirimindo dúvidas que, porventura, possam existir quanto ao alcance das medidas restritivas até então praticadas; CONSIDERANDO a importância de 
regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos 
imprescindíveis à sociedade cearense; DECRETA:
Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 20 de abril de 2020.
§ 1° Sem prejuízo das exceções anteriormente estabelecidas, não incorrem na vedação de que trata o “caput”, deste artigo, considerando a sua 
essencialidade, a manutenção ou o funcionamento das seguintes atividades: feiras exclusivamente para gêneros alimentícios; serrarias; indústrias de móveis 
e utensílios domésticos; indústrias de tintas; indústrias têxteis, de confecção, calçados e roupas; indústrias de maquinário agrícola e autopeças; produção e 
comercialização de flores e produtos hortifrutigranjeiros; produtores e fornecedores da cadeia de saneamento; comércio de materiais de construção; serviços 
de contabilidade, vedado o atendimento ou reuniões presenciais; serviços de controle de vetores e pragas urbanas; empresas exportadoras; empresas que 
integram a cadeia de energia; obras relacionadas à produção de energia; comércio de produtos naturais, suplementos de produtos alimentares e alimentos 
de animais, vedado o consumo local; comércio de defensivos e insumos agrícolas; comércio de seguros, vedado o atendimento presencial; estabelecimentos 
que comercializem exclusivamente produtos de higiene e limpeza.
§ 2°As feiras para a comercialização de produtos alimentícios, no período de que trata este artigo, só poderão funcionar desde que conforme as 
recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais, observadas, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;
II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;
III – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção industriais ou caseiras;
VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações e filas nas barracas; 
VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento.
§ 3° O atendimento ao disposto no § 2°, deste artigo, será fiscalizado pelos municípios onde instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, 
pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.
§ 4° As atividades comerciais e empresariais do Estado deverão privar pela adoção de meios alternativos ao presencial na condução de seus negócios, 
fazendo uso, por exemplo, de aplicativos ou outros meios eletrônicos.
§ 5° Os estabelecimentos bancários e as lotéricas deverão funcionar, no período de que trata o “caput”, deste artigo, procurando manter a organização e 
a orientação das filas com um distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, sem prejuízo dos cuidados necessários apontados pelas autoridades sanitárias.
§ 6° Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, bem como em todos os outros já excepcionados da vedação do Decreto n.° 33.519, de 19 

                            

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