DOE 05/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
de março de 2020, também deverão os responsáveis agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, 
adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos 
e preservar, acima de tudo, a saúde de seus consumidores e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individuais necessários ao 
seguro desempenho laboral.
Art. 2° Durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, os órgãos e entidades estaduais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias 
do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais. 
§ 1°No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administração estadual adotará regime especial de trabalho para seus servidores e 
colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.   
§ 2° O regime de trabalho previsto no § 1°, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para 
as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, 
devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença. 
§ 3° Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas 
atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4° Integram o grupo de risco a que se refere o § 3°, deste artigo:
I - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II - as gestantes;
III - os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão.
§ 5° O disposto no § 3°, deste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos que integram o sistema estadual de segurança pública, 
penitenciário e socioeducativo, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a 
atividade funcional.
§ 6° Cada órgão e entidade estadual disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho de que trata o § 1°, deste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CASA CIVIL
PORTARIA Nº095/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11, da 
Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 05 de abril de 2020. Art.2º Esta Portaria entra 
em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 05 de abril de 2020. 
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº069  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2020

                            

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