Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA de março de 2020, também deverão os responsáveis agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos e preservar, acima de tudo, a saúde de seus consumidores e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individuais necessários ao seguro desempenho laboral. Art. 2° Durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, os órgãos e entidades estaduais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais. § 1°No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administração estadual adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional. § 2° O regime de trabalho previsto no § 1°, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença. § 3° Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores. § 4° Integram o grupo de risco a que se refere o § 3°, deste artigo: I - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - as gestantes; III - os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão. § 5° O disposto no § 3°, deste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos que integram o sistema estadual de segurança pública, penitenciário e socioeducativo, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional. § 6° Cada órgão e entidade estadual disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho de que trata o § 1°, deste artigo. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ CASA CIVIL PORTARIA Nº095/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 05 de abril de 2020. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 05 de abril de 2020. José Élcio Batista SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº069 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2020Fechar