Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da CGE nos interstícios decretados pelo Governador do Estado como de ponto facultativo, salvo convocação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletra- balho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: l - o coordenador designará ao servidor e ao colaborador atividades que possam ser desenvolvidas de forma remota e contribuam para o alcance das metas institucionais acordadas; II - quando necessário devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, nos horários de funcionamento regulamentar da CGE, salvo necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo coordenador; III - o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão estar disponíveis para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV - as dúvidas do servidor e do colaborador em regime de teletra- balho deverão ser direcionadas para o seu coordenador através dos meios remotos, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes: I - distribuir as atividades conforme o modo operacional de cada Coordenação; II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e cola- boradores em regime de teletrabalho; III - solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores e colaboradores; IV - fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados. Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de tele- trabalho emergencial: I - cumprir, as atividades demandadas pelo coordenador nos prazos estipulados, salvo se justificado; II - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; III - manter as ferramentas de comunicação permanentemente atua- lizadas e ativas; IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; V - apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada, os resul- tados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VI - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificul- dade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; VIII - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento que a CGE forneça, bem como assegurar a proteção do equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado, mediante demanda à Coordena- doria de Tecnologia da Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC; IX - não utilizar os recursos disponíveis pela CGE em estabeleci- mentos públicos de acesso à internet; X - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da CGE ou no ambiente corporativo. § 1º É vedado ao servidor e ao colaborador: I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da atividade a ser desenvolvida; II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem auto- rização da CGE; III - copiar sofwares licenciados pela CGE. § 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do servidor e colaborador durante a execução de suas tarefas. Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências da CGE quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e responsa- bilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo coordenador. Parágrafo Único. Constatada pelo coordenador a não-devolução dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o coordenador comunicar ao servidor ou colaborador, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no prazo inicialmente fixado. Art. 7º. Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de segu- rança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em regime de tele- trabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da CGE. Art. 8º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho subme- tem-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores e colaboradores que trabalham de forma presencial na CGE. Art. 9º. Não se aplica o disposto nesta Portaria à equipe de call center da CGE da Central de atendimento 155, que mantém suas atividades presenciais, conforme exceção do § 2º do art. 1° do Decreto n°33.519/2020. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde o início do prazo decretado como ponto facul- tativo para o serviço público estadual, em razão da situação de emergência provocada pelo novo Coronavírus (COVID -19). CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2020. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO *** *** *** 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº070 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2020Fechar