DOE 06/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas 
dependências da CGE nos interstícios decretados pelo Governador do Estado 
como de ponto facultativo, salvo convocação, em caráter excepcional, do 
gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletra-
balho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
l - o coordenador designará ao servidor e ao colaborador atividades 
que possam ser desenvolvidas de forma remota e contribuam para o alcance 
das metas institucionais acordadas;
II - quando necessário devem ser realizadas reuniões virtuais para 
alinhamento de toda equipe, nos horários de funcionamento regulamentar 
da CGE, salvo necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo 
coordenador;
III - o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão 
estar disponíveis para o trabalho durante os dias e horários regulamentares 
de expediente presencial;
IV - as dúvidas do servidor e do colaborador em regime de teletra-
balho deverão ser direcionadas para o seu coordenador através dos meios 
remotos,  no horário de funcionamento regulamentar do órgão.
Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I - distribuir as atividades conforme o modo operacional de cada 
Coordenação;
II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e cola-
boradores em regime de teletrabalho;
III - solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de 
chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores e colaboradores;
IV - fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades 
dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades 
observadas e os resultados alcançados.
Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de tele-
trabalho emergencial:
I - cumprir, as atividades demandadas pelo coordenador  nos prazos 
estipulados, salvo se justificado;
II - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre 
que houver necessidade ou interesse da Administração;
III - manter as ferramentas de comunicação permanentemente atua-
lizadas e ativas;
IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio 
eletrônico institucional;
V - apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada, os resul-
tados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos 
trabalhos;
VI - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificul-
dade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento 
das atividades;
VII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais 
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em 
vigor, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados 
nos equipamentos de trabalho;
VIII - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento 
que a CGE forneça, bem como assegurar a proteção do equipamento utilizado, 
por meio de software antivírus atualizado, mediante demanda à Coordena-
doria de Tecnologia da Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC;
IX - não utilizar os recursos disponíveis pela CGE em estabeleci-
mentos públicos de acesso à internet;
X - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da CGE 
ou no ambiente corporativo.
§ 1º É vedado ao servidor e ao colaborador:
I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da 
atividade a ser desenvolvida;
II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem auto-
rização da CGE;
III - copiar sofwares licenciados pela CGE.
§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de 
documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do 
servidor e colaborador durante a execução de suas tarefas.
Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho somente 
poderão retirar processos e demais documentos das dependências da CGE 
quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e responsa-
bilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado 
pelo coordenador.
Parágrafo Único. Constatada pelo coordenador a não-devolução dos 
autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer 
outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o 
coordenador comunicar ao servidor ou colaborador, por meio de mensagem 
eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico 
institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os 
autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no 
prazo inicialmente fixado.
Art. 7º. Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de segu-
rança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado dos 
servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos, 
bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em regime de tele-
trabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o 
horário de expediente da CGE.
Art. 8º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho subme-
tem-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores e colaboradores 
que trabalham de forma presencial na CGE.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nesta Portaria à equipe de call 
center da CGE da Central de atendimento 155, que mantém suas atividades 
presenciais, conforme exceção do § 2º do art. 1° do Decreto n°33.519/2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos desde o início do prazo decretado como ponto facul-
tativo para o serviço público estadual, em razão da situação de emergência 
provocada pelo novo Coronavírus (COVID -19).
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de março de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº070  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2020

                            

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