DOE 06/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estado de emergência em saúde pública decretado pelo Governo do Estado 
do Ceará por meio do DECRETO 33.510, de 16 de março de 2020; JUSTI-
FICATIVA: Justifica o setor solicitante “o aumento do número de casos da 
COVID-19, bem como da disseminação global, a Organização Mundial da 
Saúde - OMS decretou estado de pandemia, o que justifica a urgência de 
aplicação de medidas preventivas, bem como de combate aos sintomas e a 
disseminação da doença. Visando a solução imediata do problema, o Estado 
do Ceará determinou por meio do DECRETO 33.510, de 16 de março de 
2020, estado de emergência. Diante do apresentado e configurado o risco para 
as pessoas, justifica-se a contratação direta emergencial de empresa para a 
aquisição de produtos médicos necessários a prestação dos serviços assisten-
ciais na Unidades de Saúde da rede, conforme especificações e quantitativos 
abaixo definidos.” Consta ainda nos autos, justificativa técnica no sentido 
de esclarecer a necessidade da presente aquisição para fins de diagnóstico 
em tempo oportuno e uma resposta adequada visto que são essenciais para 
o controle eficaz em larga escala da transmissão do COVID-19. Portanto os 
testes rápidos servirão para detecção qualitativa específica de anticorpos em 
amostras de sangue total, soro e plasma. A realização de coleta de amostra 
está indicada sempre que ocorrer caso suspeito de COVID-19. A coleta 
deverá ser realizada, preferencial, até o 3º dia do início dos sintomas, podendo 
ser estendida até o 7º (sétimo) dia, por profissional de saúde devidamente 
treinado. Demostrando a necessidade da aquisição dos referidos itens para 
apoiar as ações de enfrentamento ao Covid-19 em unidades hospitalares do 
Estado do Ceará, haja vista urgência para a compra, comprovada pela situação 
de emergência declarada pelos governos estadual e federal, atendendo aos 
preceitos da legislação local, e às políticas de seleção do BID, assegurando a 
eficiência da contratação. Para atendimento da presente demanda foi realizado 
pesquisa de mercado onde restou comprovado a proposta mais vantajosa para 
a Administração Pública o da Empresa MEDLEVENSOHN COMÉRCIO 
REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. VALOR 
GLOBAL: R$ 5.950.000,00 ( cinco milhões, novecentos e cinquenta mil 
reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15200002.03.422.515.11070.15.3
39030.670.00.1.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 4º da Lei Federal nº 
13.979/2020; Lei Estadual nº 17.194, 27 de março de 2020; Art. 24 da Lei nº 
8.666/93; CONTRATADA: MEDLEVENSOHN COMÉRCIO REPRE-
SENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 
JOÃO FRANCISCO FREITAS PEIXOTO RATIFICAÇÃO: CLÁUDIO 
VASCONCELOS FROTA. 
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DA INEXIGÊNCIA DE LICI-
TAÇÃO Nº013/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº01320455/2020
Considerando solicitação apresentada nos autos às folhas 56, que informa, 
devido à constante e elevada alta do dólar em virtude do cenário mundial 
atual por conta da pandemia de COVID-19 e outros fatores, elevou o valor da 
Inexigência de Licitação nº 013/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 
04/03/2020, que visa a aquisição de 168 frascos do medicamento Naglazyme 
(galsulfase 5mg/ml), via importação direta, somos pela sua rerratificação 
passando seu valor inicialmente proposto de R$ 1.062.828,31 (um milhão, 
sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) para 
o valor atualizado monetariamente de R$ 1.232.264,71 (um milhão, duzentos 
e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), 
conforme proposta da Empresa.Permanecem inalteradas e ratificadas as demais 
informações. É o pronunciamento, S.M.J., à Sra. Coordenadora, Fortaleza, 
30 de março de 2020.
COJUR, em ______/______/2020
1 - Ciente;
2 - Pelos fundamentos jurídicos apresentados, somos pelo envio dos autos ao 
Exmo. Senhor Secretário Executivo, para o ato declaratório de rerratificação 
de Inexigência de licitação.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
ASSES, em ______/______/2020
1 – Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em 
cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei 8.666/93, autorizo a 
rerratificação da Inexigência de Licitação nº 013/2020, nos termos do que 
preceitua o artigo 26, da citada Lei.
ASSES, em ______/______/2020
1 - Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em 
cumprimento ao que determina a Lei 8.666/93, homologo e ratifico a 
rerratificação da Inexigência de Licitação nº 013/2020, nos termos do que 
preceitua o artigo 26, da citada Lei.
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TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Nº019/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº08631942/2019
Considerando solicitação apresentada nos autos às folhas 40, que informa, 
devido à constante e elevada alta do dólar em virtude do cenário mundial 
atual por conta da pandemia de COVID-19 e outros fatores, elevou o valor da 
Dispensa de Licitação nº 019/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 
23/03/2020, que visa a aquisição de 14 caixas do medicamento Thiola 100mg 
(Tiopronin), via importação direta, somos pela sua rerratificação passando seu 
valor inicialmente proposto de R$ 19.724,27 (dezenove mil, setecentos e vinte 
e quatro reais e vinte e sete centavos) para o valor atualizado monetariamente 
de R$ 23.072,90 (vinte e três mil, setenta e dois reais e noventa centavos), 
conforme proposta da Empresa. Permanecem inalteradas e ratificadas as 
demais informações. É o pronunciamento, S.M.J., à Sra. Coordenadora, 
Fortaleza, 31 de março de 2020.
COJUR, em ______/______/2020
1 - Ciente;
2 - Pelos fundamentos jurídicos apresentados, somos pelo envio dos autos ao 
Exmo. Senhor Secretário Executivo, para o ato declaratório de rerratificação 
de Dispensa de licitação.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
ASSES, em ______/______/2020
1 – Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em 
cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei 8.666/93, autorizo a 
rerratificação da Dispensa de Licitação nº 019/2020, nos termos do que 
preceitua o artigo 26, da citada Lei.
ASSES, em ______/______/2020
1 - Ciente;
2 – Declaro que estou de acordo com a justificativa apresentada, e em 
cumprimento ao que determina a Lei 8.666/93, homologo e ratifico a 
rerratificação da Dispensa de Licitação nº 019/2020, nos termos do que 
preceitua o artigo 26, da citada Lei.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL
PORTARIA Nº0460/2020-GS   INSTITUI O REGIME DE TELETRA-
BALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO 
DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS (COVID-19). A SECRETARIA DA SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde 
(OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a 
maioria dos contágios, até o momento, tem origem em localidades/países 
mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSI-
DERANDO os preceitos estabelecidos pela LeiFederal nº 13.979, de 6 defe-
vereiro de 2020, cujo objeto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO, o Decreto 
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de 
emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção 
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, a necessi-
dade de manutenção da prestação de serviços públicos essenciais por parte 
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio 
do Coronavírus causador do COVID-19 e reservar a saúde de servidores, 
colaboradores e demais cidadãos; CONSIDERANDO, por fim o decreto nº 
33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento 
da infecção humana pelo novo Coronavírus.  RESOLVE: Art. 1º Instituir o 
regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVIDORES 
lotados na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do 
Ceará nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, 
conforme disposto na presente Portaria. Parágrafo único. Excetuam-se desta 
portaria os servidores lotados na CIOPS, na CIOPAER e na COIN, por se 
tratarem de serviços de atividades essencial e indispensável, conforme Decreto 
10.282, de 20 de março de 2020. Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, 
define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, 
fora das Unidades Físicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social 
do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando 
necessários. Art. 3º Fica a cargo do gestor da unidade, a fixação de atividades 
e o desempenho a ser previamente estabelecido aos servidores em Teletrabalho, 
de forma emergencial e temporária, que deverá seguir o Plano de Trabalho 
previamente estabelecido, sendo vedado exercer as atividades presencialmente 
nas dependências da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, salvo 
convocação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desempenho 
de tarefas específicas indispensáveis ao funcionamento da Segurança Pública 
do Estado. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de Tele-
trabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – a chefia 
imediata elaborará o Plano de Trabalho da unidade com a descrição das 
atividades a serem desempenhadas pelos servidores em Teletrabalho, bem 
como os resultados a serem alcançados. II – devem ser realizadas reuniões 
virtuais para alinhamento de toda equipe, preferencialmente nos horários de 
funcionamento regulamentar do órgão, salvo necessidades excepcionais que 
deverão ser ajustadas pelo gestor imediato. III -  o servidor deverá estar 
disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expe-
diente presencial; IV – As dúvidas do servidor, em regime de Teletrabalho, 
deverão ser sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou o meio 
digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 4º Compete 
ao servidor em regime de Teletrabalho emergencial: I – cumprir, no mínimo, 
as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos 
prazos estabelecidos; II – atender às convocações para comparecimento às 
dependências da SSPDS, sempre que houver necessidade da unidade e nos 
interesses da Administração; III – manter as ferramentas de comunicação 
disponíveis nos dias úteis, permanentemente atualizadas e disponíveis; IV 
– consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; V – 
manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho, assim 
como, expor eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu 
andamento; VI – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor 
imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das 
atividades fixadas no prazo acordado; VII – guardar sigilo das informações 
contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados 
de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em 
vigor; VIII – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº070  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2020

                            

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