DOE 12/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            M. Dias Branco S.A. 
Indústria e Comércio de Alimentos
(Companhia Aberta)
CNPJ nº 07.206.816/0001-15
continuação
embargos de declaração, contra o referido acórdão, tendo sido negado 
provimento. Na ocasião, a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário, 
pendente de julgamento. Visto o entendimento favorável aos contribuintes 
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a matéria em discussão, a 
demanda está classificada como de perda remota, justificando a reversão da 
provisão na Contabilidade. (c) A Controlada Piraquê ingressou com ação 
ordinária visando a exclusão do crédito tributário materializado em processo 
administrativo que visa a cobrança de IRPJ, em virtude da limitação de 30% 
(trinta por cento) do lucro na compensação de prejuízos fiscais, instituída 
pelo art. 42 da Lei 8.981/1995, alegando a ocorrência de prescrição, nos 
termos do art. 156, V, c/c 174 do Código Tributário Nacional, tendo procedido 
com o depósito judicial em sua totalidade para suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário. A ação foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, 
tendo sido cancelado 85,64% do auto de infração. A União Federal interpôs 
recurso de apelação o qual aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal 
da 2ª Região. A Piraquê impetrou mandados de segurança visando não ser 
compelida a adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação da base de 
cálculo do IRPJ relativos aos períodos base mensais encerrados em 
31.01.1992 e 28.02.1992, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, 
exaustão, ou de custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à 
diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal, no ano de 1990, 
nos termos dos arts. 39 e 41 do Decreto nº 332/91. A Piraquê efetuou o 
depósito judicial no montante total do débito. O processo aguarda o 
julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal. (d) A Companhia 
ingressou com ação anulatória cumulada com repetição do indébito 
objetivando a anulação de crédito tributário referente à CSLL do exercício de 
1992. A Companhia efetuou o depósito judicial no montante total do débito. O 
processo retornou à vara de origem para julgamento do mérito, após 
determinação do STJ quando do provimento do recurso especial. Aguardando 
julgamento no TRF da 5ª Região. (e) A Companhia ingressou com ação 
declaratória com repetição do indébito visando desconstituir o lançamento 
tributário referente ao IPTU do ano de 2014 do Grande Moinho Aratu, tendo 
em vista a majoração do tributo sem respaldo legal. A Companhia efetuou o 
depósito judicial no montante total do débito. O processo foi julgado 
procedente em 1ª instância favorável à Companhia. O estado da Bahia 
apresentou recurso de apelação o qual aguarda julgamento no Tribunal de 
Justiça daquele Estado. (f) O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução 
fiscal para exigência de crédito tributário referente ao ICMS, supostamente 
devido, em razão de infração do dever de estorno proporcional das saídas de 
produtos oriundos da cesta básica, sem observância do benefício fiscal. Foi 
apresentada carta fiança para garantia do tributo e depositado o valor referente 
aos honorários sucumbenciais. A Companhia apresentou embargos à 
execução fiscal que aguarda julgamento de 1ª instância. Consta ainda das 
provisões valor exigido pelo Estado do Ceará a título de estorno de crédito em 
virtude da Companhia ter calculado o valor da sua restituição de indébito, 
deferida pelo CESUT (Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e 
Comércio Exterior), referente às operações com farelo de trigo pagas na 
aquisição de trigo em grão que ocorreram entre a vigência do Protocolo 46/00 
e a data da publicação do Protocolo 50/06, considerando a parcela do ICMS 
(lançada a crédito na conta gráfica) a qual não foi recolhida ao Estado. 
(g) Referem-se aos honorários advocatícios que serão devidos aos advogados 
que patrocinam as causas, a partir do êxito das ações, e são calculados sobre 
os valores envolvidos nas ações onde risco de perda é possível ou remoto. 
Além disso, avalia-se a fase processual das ações. (h) Referem-se a processos 
tributários da controlada Piraquê de caráter indenizatório, em função da 
obrigação dos vendedores em devolver ou descontar da parcela retida do 
preço as contingências que venham a se materializar. Passivos contingentes 
- risco de perda possível: Adicionalmente às provisões constituídas, a 
Companhia e suas controladas possuem diversas contingências trabalhistas, 
cíveis e tributárias em andamento, nas quais figuram no polo passivo, cuja 
perda, segundo a opinião de consultores jurídicos internos e externos, é 
possível, totalizando aproximadamente R$ 1.018.399 (R$ 999.443 em 31 de 
dezembro de 2017). Dentre os processos tributários, merecem destaque 
aqueles relevantes que versam sobre as seguintes matérias: i) subvenção para 
investimento no montante de R$ 423.358; ii) crédito outorgado indevido de 
ICMS, totalizando R$ 223.082; iii) Crédito indevido de ICMS - Margem de 
Valor Agregado - Protocolo ICMS 46, totalizando R$ 33.787 e (iv) IPI 
alíquota zero, no montante de R$ 121.253. Quanto aos processos tributários 
cujo mérito principal das discussões está relacionado ao tema “subvenções 
para Investimento”, explica-se que a Receita Federal do Brasil lavrou autos 
de infração, para exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em virtude da 
redução das bases de cálculos dos referidos tributos pelo não cômputo dos 
incentivos recebidos pelos Estados, nas suas respectivas apurações. 
Salientamos que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após julgamento 
parcial procedente do processo administrativo nº 10380.009928/2004-18 no 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF extinguiu parte do 
crédito fiscal, remanescendo a discussão no âmbito judicial. Quanto ao tema 
“crédito outorgado indevido de ICMS”, trata-se de autos de infração lavrados 
sob a motivação de que a Companhia não detinha o direito de uso do crédito 
outorgado concedido pelo Estado, por já ter se beneficiado de outros créditos 
na entrada dos produtos. Referente ao assunto “ICMS - Margem de Valor 
Agregado - Protocolo ICMS 46”, trata de execução fiscal ajuizada pelo 
Estado do Piauí para exigência de crédito tributário de ICMS, lançados por 
meio de cinco autos de infrações, por suposto recolhimento a menor de ICMS 
do período de maio a dezembro de 2001 e exercícios de 2002, 2003, 2004 e 
2005, em virtude da inobservância da Margem de Valor Agregado. No caso da 
matéria “IPI Alíquota Zero”, são execuções fiscais ajuizadas em razão da 
Companhia ter compensado créditos decorrentes de ação judicial. Tal ação 
judicial questionou a utilização do saldo credor do Imposto sobre Produtos 
Industrializados - IPI anterior a janeiro de 1999, decorrente da aquisição de 
insumos (matéria prima, produto intermediário e material de embalagem), 
aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota 
zero, com IPI devido na saída de outros produtos, nos termos da Lei n 
9.779/99, sem as limitações da IN/SRFB n 33/99, por ser efeito do Princípio 
da Não-Cumulatividade. Ativos contingentes: A Companhia e suas 
controladas possuem processos ativos com expectativa de ganho provável, de 
acordo com a avaliação de seus assessores legais. Com relação às ações que 
ainda não transitaram em julgado, estes potenciais ativos são considerados 
como contingentes e não são reconhecidos até que sua probabilidade de 
materialização seja líquida e certa. Desses processos, a Companhia destaca 
como mais relevantes a existência de oito ações judiciais que tem por objeto a 
exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) 
da base de cálculo das Contribuições ao Programa de Integração Social 
(“PIS”) e à Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”). 
No tocante à essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com 
Repercussão Geral (RE 574.706/PR), pacificou o entendimento de que o 
valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do 
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das 
contribuições ao PIS e à Cofins. Em 18 dezembro de 2018, transitou em 
julgado um dos processos referidos acima, cujo objeto restringe-se ao 
reconhecimento do direito à exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. 
Essa ação foi ajuizada no ano de 2000, com efeitos retroativos a 1990. Como 
consequência dessa decisão em última instância, o tema discutido nesse 
processo deixa de ser considerado ativo contingente. A mensuração dos 
valores em questão envolve diversas variáveis, incluindo a existência de 
documentação disponível para apuração, eventos societários ocorridos, 
interpretações de normas e legislações vigentes em cada período abrangido 
pelo cálculo, dentre outros fatores com diferentes níveis de complexidade. 
Com relação ao cálculo, há a necessidade, ainda, de conciliar o regime de 
tributação a que está sujeita a Companhia (regime específico de apuração 
para operações com trigo e derivados, benefícios fiscais, substituição 
tributária, antecipação tributária, dentre outros) às metodologias de cálculo, 
seja na interpretação decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal (na 
qual se considera o ICMS destacado nos documentos fiscais) ou da Solução 
de Consulta Cosit nº 13/2018 da RFB (na qual se considera o ICMS 
efetivamente recolhido). No que tange ao período anterior ao exercício de 
2007, a Companhia ainda não identificou a documentação física e digital que 
suporte tal levantamento, em decorrência da inexistência de sistemas digitais 
específicos, sendo necessário determinar mecanismos alternativos para 
mensuração dos valores em tais períodos, bem como avaliar a realização dos 
referidos valores. Outrossim, no que diz respeito ao período entre os 
exercícios de 2008 a 2013, a Companhia identificou a ocorrência de diversos 
eventos societários (incorporação das empresas Adria, Vitarella, Pelágio, 
Santa Lúcia), bem como a ocorrência de diversas alterações significativas da 
legislação relacionada às suas operações (Atos COTEPE n.º 28/11, 53,11, 
Protocolos ICMS n.º 184/09, 81/10, 86/10, dentre outros), persistindo a 
ausência de confiança para fins de obtenção de estimativas fidedignas nesse 
momento. Nesse sentido, e considerando as informações disponíveis entre os 
exercícios de 2014 a 2018, a Companhia, com base em sua melhor estimativa, 
efetuou a mensuração do valor do crédito tributário referente à exclusão do 
ICMS da base de cálculo da Cofins, cuja realização entende ser praticamente 
certa. Essa apuração, com base nos critérios anteriormente mencionados, 
resultou em valor de ativo não material para o conjunto das demonstrações 
financeiras e, portanto, não foi registrado. A administração seguirá com a 
apuração definitiva desses valores, enquanto aguarda e monitora os processos 
envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da Companhia e as 
ações de sua controlada Piraquê.
22. Imposto de renda e contribuição social correntes e diferidos
O imposto de renda e a contribuição social, correntes e diferidos, são 
calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% 
sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9% 
sobre o lucro tributável para contribuição social. A despesa de imposto de 
renda e contribuição social corrente é calculada com base nas leis e nos 
normativos tributários promulgados na data do encerramento do período, de 
acordo com os regulamentos tributários brasileiros. A Administração avalia 
periodicamente as posições assumidas na declaração de renda com respeito a 
situações em que a regulamentação tributária aplicável está sujeita à 
interpretação que possa ser eventualmente divergente e constitui provisões, 
quando adequado, com base nos valores que espera pagar ao fisco. O imposto 
de renda e a contribuição social diferidos ativos e passivos são registrados 
para refletir os efeitos fiscais futuros atribuíveis às diferenças temporárias 
entre a base fiscal de ativos e passivos e seu respectivo valor contábil.
continua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2019

                            

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