DOE 12/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
M. Dias Branco S.A.
Indústria e Comércio de Alimentos
(Companhia Aberta)
CNPJ nº 07.206.816/0001-15
continuação
embargos de declaração, contra o referido acórdão, tendo sido negado
provimento. Na ocasião, a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário,
pendente de julgamento. Visto o entendimento favorável aos contribuintes
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a matéria em discussão, a
demanda está classificada como de perda remota, justificando a reversão da
provisão na Contabilidade. (c) A Controlada Piraquê ingressou com ação
ordinária visando a exclusão do crédito tributário materializado em processo
administrativo que visa a cobrança de IRPJ, em virtude da limitação de 30%
(trinta por cento) do lucro na compensação de prejuízos fiscais, instituída
pelo art. 42 da Lei 8.981/1995, alegando a ocorrência de prescrição, nos
termos do art. 156, V, c/c 174 do Código Tributário Nacional, tendo procedido
com o depósito judicial em sua totalidade para suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. A ação foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância,
tendo sido cancelado 85,64% do auto de infração. A União Federal interpôs
recurso de apelação o qual aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal
da 2ª Região. A Piraquê impetrou mandados de segurança visando não ser
compelida a adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação da base de
cálculo do IRPJ relativos aos períodos base mensais encerrados em
31.01.1992 e 28.02.1992, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, ou de custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à
diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal, no ano de 1990,
nos termos dos arts. 39 e 41 do Decreto nº 332/91. A Piraquê efetuou o
depósito judicial no montante total do débito. O processo aguarda o
julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal. (d) A Companhia
ingressou com ação anulatória cumulada com repetição do indébito
objetivando a anulação de crédito tributário referente à CSLL do exercício de
1992. A Companhia efetuou o depósito judicial no montante total do débito. O
processo retornou à vara de origem para julgamento do mérito, após
determinação do STJ quando do provimento do recurso especial. Aguardando
julgamento no TRF da 5ª Região. (e) A Companhia ingressou com ação
declaratória com repetição do indébito visando desconstituir o lançamento
tributário referente ao IPTU do ano de 2014 do Grande Moinho Aratu, tendo
em vista a majoração do tributo sem respaldo legal. A Companhia efetuou o
depósito judicial no montante total do débito. O processo foi julgado
procedente em 1ª instância favorável à Companhia. O estado da Bahia
apresentou recurso de apelação o qual aguarda julgamento no Tribunal de
Justiça daquele Estado. (f) O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução
fiscal para exigência de crédito tributário referente ao ICMS, supostamente
devido, em razão de infração do dever de estorno proporcional das saídas de
produtos oriundos da cesta básica, sem observância do benefício fiscal. Foi
apresentada carta fiança para garantia do tributo e depositado o valor referente
aos honorários sucumbenciais. A Companhia apresentou embargos à
execução fiscal que aguarda julgamento de 1ª instância. Consta ainda das
provisões valor exigido pelo Estado do Ceará a título de estorno de crédito em
virtude da Companhia ter calculado o valor da sua restituição de indébito,
deferida pelo CESUT (Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e
Comércio Exterior), referente às operações com farelo de trigo pagas na
aquisição de trigo em grão que ocorreram entre a vigência do Protocolo 46/00
e a data da publicação do Protocolo 50/06, considerando a parcela do ICMS
(lançada a crédito na conta gráfica) a qual não foi recolhida ao Estado.
(g) Referem-se aos honorários advocatícios que serão devidos aos advogados
que patrocinam as causas, a partir do êxito das ações, e são calculados sobre
os valores envolvidos nas ações onde risco de perda é possível ou remoto.
Além disso, avalia-se a fase processual das ações. (h) Referem-se a processos
tributários da controlada Piraquê de caráter indenizatório, em função da
obrigação dos vendedores em devolver ou descontar da parcela retida do
preço as contingências que venham a se materializar. Passivos contingentes
- risco de perda possível: Adicionalmente às provisões constituídas, a
Companhia e suas controladas possuem diversas contingências trabalhistas,
cíveis e tributárias em andamento, nas quais figuram no polo passivo, cuja
perda, segundo a opinião de consultores jurídicos internos e externos, é
possível, totalizando aproximadamente R$ 1.018.399 (R$ 999.443 em 31 de
dezembro de 2017). Dentre os processos tributários, merecem destaque
aqueles relevantes que versam sobre as seguintes matérias: i) subvenção para
investimento no montante de R$ 423.358; ii) crédito outorgado indevido de
ICMS, totalizando R$ 223.082; iii) Crédito indevido de ICMS - Margem de
Valor Agregado - Protocolo ICMS 46, totalizando R$ 33.787 e (iv) IPI
alíquota zero, no montante de R$ 121.253. Quanto aos processos tributários
cujo mérito principal das discussões está relacionado ao tema “subvenções
para Investimento”, explica-se que a Receita Federal do Brasil lavrou autos
de infração, para exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em virtude da
redução das bases de cálculos dos referidos tributos pelo não cômputo dos
incentivos recebidos pelos Estados, nas suas respectivas apurações.
Salientamos que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após julgamento
parcial procedente do processo administrativo nº 10380.009928/2004-18 no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF extinguiu parte do
crédito fiscal, remanescendo a discussão no âmbito judicial. Quanto ao tema
“crédito outorgado indevido de ICMS”, trata-se de autos de infração lavrados
sob a motivação de que a Companhia não detinha o direito de uso do crédito
outorgado concedido pelo Estado, por já ter se beneficiado de outros créditos
na entrada dos produtos. Referente ao assunto “ICMS - Margem de Valor
Agregado - Protocolo ICMS 46”, trata de execução fiscal ajuizada pelo
Estado do Piauí para exigência de crédito tributário de ICMS, lançados por
meio de cinco autos de infrações, por suposto recolhimento a menor de ICMS
do período de maio a dezembro de 2001 e exercícios de 2002, 2003, 2004 e
2005, em virtude da inobservância da Margem de Valor Agregado. No caso da
matéria “IPI Alíquota Zero”, são execuções fiscais ajuizadas em razão da
Companhia ter compensado créditos decorrentes de ação judicial. Tal ação
judicial questionou a utilização do saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI anterior a janeiro de 1999, decorrente da aquisição de
insumos (matéria prima, produto intermediário e material de embalagem),
aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota
zero, com IPI devido na saída de outros produtos, nos termos da Lei n
9.779/99, sem as limitações da IN/SRFB n 33/99, por ser efeito do Princípio
da Não-Cumulatividade. Ativos contingentes: A Companhia e suas
controladas possuem processos ativos com expectativa de ganho provável, de
acordo com a avaliação de seus assessores legais. Com relação às ações que
ainda não transitaram em julgado, estes potenciais ativos são considerados
como contingentes e não são reconhecidos até que sua probabilidade de
materialização seja líquida e certa. Desses processos, a Companhia destaca
como mais relevantes a existência de oito ações judiciais que tem por objeto a
exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”)
da base de cálculo das Contribuições ao Programa de Integração Social
(“PIS”) e à Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).
No tocante à essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com
Repercussão Geral (RE 574.706/PR), pacificou o entendimento de que o
valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à Cofins. Em 18 dezembro de 2018, transitou em
julgado um dos processos referidos acima, cujo objeto restringe-se ao
reconhecimento do direito à exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.
Essa ação foi ajuizada no ano de 2000, com efeitos retroativos a 1990. Como
consequência dessa decisão em última instância, o tema discutido nesse
processo deixa de ser considerado ativo contingente. A mensuração dos
valores em questão envolve diversas variáveis, incluindo a existência de
documentação disponível para apuração, eventos societários ocorridos,
interpretações de normas e legislações vigentes em cada período abrangido
pelo cálculo, dentre outros fatores com diferentes níveis de complexidade.
Com relação ao cálculo, há a necessidade, ainda, de conciliar o regime de
tributação a que está sujeita a Companhia (regime específico de apuração
para operações com trigo e derivados, benefícios fiscais, substituição
tributária, antecipação tributária, dentre outros) às metodologias de cálculo,
seja na interpretação decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal (na
qual se considera o ICMS destacado nos documentos fiscais) ou da Solução
de Consulta Cosit nº 13/2018 da RFB (na qual se considera o ICMS
efetivamente recolhido). No que tange ao período anterior ao exercício de
2007, a Companhia ainda não identificou a documentação física e digital que
suporte tal levantamento, em decorrência da inexistência de sistemas digitais
específicos, sendo necessário determinar mecanismos alternativos para
mensuração dos valores em tais períodos, bem como avaliar a realização dos
referidos valores. Outrossim, no que diz respeito ao período entre os
exercícios de 2008 a 2013, a Companhia identificou a ocorrência de diversos
eventos societários (incorporação das empresas Adria, Vitarella, Pelágio,
Santa Lúcia), bem como a ocorrência de diversas alterações significativas da
legislação relacionada às suas operações (Atos COTEPE n.º 28/11, 53,11,
Protocolos ICMS n.º 184/09, 81/10, 86/10, dentre outros), persistindo a
ausência de confiança para fins de obtenção de estimativas fidedignas nesse
momento. Nesse sentido, e considerando as informações disponíveis entre os
exercícios de 2014 a 2018, a Companhia, com base em sua melhor estimativa,
efetuou a mensuração do valor do crédito tributário referente à exclusão do
ICMS da base de cálculo da Cofins, cuja realização entende ser praticamente
certa. Essa apuração, com base nos critérios anteriormente mencionados,
resultou em valor de ativo não material para o conjunto das demonstrações
financeiras e, portanto, não foi registrado. A administração seguirá com a
apuração definitiva desses valores, enquanto aguarda e monitora os processos
envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da Companhia e as
ações de sua controlada Piraquê.
22. Imposto de renda e contribuição social correntes e diferidos
O imposto de renda e a contribuição social, correntes e diferidos, são
calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10%
sobre o lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9%
sobre o lucro tributável para contribuição social. A despesa de imposto de
renda e contribuição social corrente é calculada com base nas leis e nos
normativos tributários promulgados na data do encerramento do período, de
acordo com os regulamentos tributários brasileiros. A Administração avalia
periodicamente as posições assumidas na declaração de renda com respeito a
situações em que a regulamentação tributária aplicável está sujeita à
interpretação que possa ser eventualmente divergente e constitui provisões,
quando adequado, com base nos valores que espera pagar ao fisco. O imposto
de renda e a contribuição social diferidos ativos e passivos são registrados
para refletir os efeitos fiscais futuros atribuíveis às diferenças temporárias
entre a base fiscal de ativos e passivos e seu respectivo valor contábil.
continua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2019
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