DOE 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº071 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.197, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Elmano Freitas)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO 
DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS 
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO 
INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-
FORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior 
dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis 
pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão 
de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo 
intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando 
pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a 
tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente 
ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, 
roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e 
destruição do veículo.
§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços 
tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que 
garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acio-
namento.
Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz infor-
mando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte 
de valores.
Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência 
previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da 
sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.198, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Heitor Férrer)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO DR. JOSÉ NOGUEIRA 
PAES JÚNIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. José 
Nogueira Paes Júnior, natural do Município de Itajubá, no Estado de Minas 
Gerais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.199, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Jeová Mota, Dr. Carlos Felipe, Elmano Freitas, Sérgio Aguiar, 
Evandro Leitão, Romeu Aldigueri, Nezinho Farias, Audic Mota, Érika Amorim 
e Marcelo Sobreira)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO DESEMBARGADOR 
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE 
ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembar-
gador Washington Luis Bezerra de Araújo, natural do Município de Campo 
Maior, no Estado do Piauí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.200, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO 
DO CEARÁ EM TODOS OS EVENTOS 
ESPORTIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Torna-se obrigatória a execução do Hino do Estado do Ceará 
na abertura de todos os eventos esportivos realizados no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.201, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Salmito)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO DR. ANDRÉ DE FREITAS 
SIQUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. André 
de Freitas Siqueira, Presidente do Centro Industrial do Ceará, natural de 
Recife, no Estado de Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.             
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.538, de 06 de abril de 2020. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A L T E R A  A  C O M P O S I Ç Ã O  D O 
C O N S E L H O  E S T A D U A L  D E 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 
FUNDEB, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.535, de 01 de 
abril de 2020, que prevê a composição do Conselho que acompanha as ações e 
a execução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, DECRETA:
Art. 1º - Altera, nos termos abaixo, a composição do Conselho 
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica  e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – FUNDEB, prevista no o Decreto n° 33.535, de 01 de abril de 
2020, para o exercício do mandato de dois anos, permitida 1 (uma) recondução 
por igual período, a partir de 16 de março de 2020, nos termos do Art. 2º, da 
Lei nº 13.991, de 05 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 
15.909, de 11 de novembro de 2015 e dos Art. 2º e 6º e incisos da Portaria 
Nº 481, de 11 de outubro de 2013/FNDE, passando esta a ser a constantes 
na relação a seguir:

                            

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