Fortaleza, 07 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº071 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.197, 06 de abril de 2020. (Autoria: Elmano Freitas) OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS- FORTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso. Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo. § 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará. § 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acio- namento. Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz infor- mando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores. Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.198, 06 de abril de 2020. (Autoria: Heitor Férrer) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOSÉ NOGUEIRA PAES JÚNIOR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. José Nogueira Paes Júnior, natural do Município de Itajubá, no Estado de Minas Gerais. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.199, 06 de abril de 2020. (Autoria: Jeová Mota, Dr. Carlos Felipe, Elmano Freitas, Sérgio Aguiar, Evandro Leitão, Romeu Aldigueri, Nezinho Farias, Audic Mota, Érika Amorim e Marcelo Sobreira) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembar- gador Washington Luis Bezerra de Araújo, natural do Município de Campo Maior, no Estado do Piauí. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.200, 06 de abril de 2020. (Autoria: Walter Cavalcante) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO DO CEARÁ EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Torna-se obrigatória a execução do Hino do Estado do Ceará na abertura de todos os eventos esportivos realizados no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.201, 06 de abril de 2020. (Autoria: Salmito) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. ANDRÉ DE FREITAS SIQUEIRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. André de Freitas Siqueira, Presidente do Centro Industrial do Ceará, natural de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.538, de 06 de abril de 2020. A L T E R A A C O M P O S I Ç Ã O D O C O N S E L H O E S T A D U A L D E ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.535, de 01 de abril de 2020, que prevê a composição do Conselho que acompanha as ações e a execução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, DECRETA: Art. 1º - Altera, nos termos abaixo, a composição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, prevista no o Decreto n° 33.535, de 01 de abril de 2020, para o exercício do mandato de dois anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, a partir de 16 de março de 2020, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 13.991, de 05 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 15.909, de 11 de novembro de 2015 e dos Art. 2º e 6º e incisos da Portaria Nº 481, de 11 de outubro de 2013/FNDE, passando esta a ser a constantes na relação a seguir:Fechar