DOE 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 07 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº071 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.197, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Elmano Freitas)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO
DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-
FORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior
dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis
pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão
de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo
intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando
pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a
tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente
ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos,
roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e
destruição do veículo.
§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços
tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que
garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acio-
namento.
Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz infor-
mando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte
de valores.
Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência
previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da
sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.198, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Heitor Férrer)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO DR. JOSÉ NOGUEIRA
PAES JÚNIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. José
Nogueira Paes Júnior, natural do Município de Itajubá, no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.199, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Jeová Mota, Dr. Carlos Felipe, Elmano Freitas, Sérgio Aguiar,
Evandro Leitão, Romeu Aldigueri, Nezinho Farias, Audic Mota, Érika Amorim
e Marcelo Sobreira)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO DESEMBARGADOR
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE
ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembar-
gador Washington Luis Bezerra de Araújo, natural do Município de Campo
Maior, no Estado do Piauí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.200, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO
DO CEARÁ EM TODOS OS EVENTOS
ESPORTIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Torna-se obrigatória a execução do Hino do Estado do Ceará
na abertura de todos os eventos esportivos realizados no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.201, 06 de abril de 2020.
(Autoria: Salmito)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO DR. ANDRÉ DE FREITAS
SIQUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. André
de Freitas Siqueira, Presidente do Centro Industrial do Ceará, natural de
Recife, no Estado de Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.538, de 06 de abril de 2020.
A L T E R A A C O M P O S I Ç Ã O D O
C O N S E L H O E S T A D U A L D E
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.535, de 01 de
abril de 2020, que prevê a composição do Conselho que acompanha as ações e
a execução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, DECRETA:
Art. 1º - Altera, nos termos abaixo, a composição do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB, prevista no o Decreto n° 33.535, de 01 de abril de
2020, para o exercício do mandato de dois anos, permitida 1 (uma) recondução
por igual período, a partir de 16 de março de 2020, nos termos do Art. 2º, da
Lei nº 13.991, de 05 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº
15.909, de 11 de novembro de 2015 e dos Art. 2º e 6º e incisos da Portaria
Nº 481, de 11 de outubro de 2013/FNDE, passando esta a ser a constantes
na relação a seguir:
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