DOE 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
que lhe conferem o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, 
de conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR FRANCISCO 
WILLIAMS CABRAL FILHO, para exercer as funções do cargo de 
provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESPORTE, 
integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Esporte e Juventude, 
a partir de 07 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
RESOLUÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL Nº01/2020. 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES 
ESTADUAIS DE CONTINGENCIAMENTO 
D E  G A S T O S  N E C E S S Á R I A  A O 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE 
CORONAVÍRUS.
OS CHEFES DE PODERES E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO 
CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL, instituído pela Emenda 
Constitucional Estadual nº 94, de 17 de Dezembro de 2018, no uso de suas 
competências que lhes foram conferidas, em especial o disposto nos incisos 
I e II, § 1º, do art. 43-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a atual situação de Pandemia 
do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde 
– OMS no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a decretação da 
situação de emergência em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto 
nº 33.510, de 16 de março de 2020, por conta das ações de enfrentamento 
à doença; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 
3 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado, que reconheceu, 
para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 
de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 936, de 1º 
de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do 
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares 
para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que 
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o impacto 
imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da desaceleração 
brusca da atividade econômica provocada pela pandemia, provocando queda 
na arrecadação de tributos, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir DIRETRIZ DE CONTINGENCIAMENTO DE 
GASTOS, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e 
indireta,de quaisquer Poderes, incluídos Ministério Público, Tribunal de Contas 
e Defensoria Pública, com o objetivo de promover ações que proporcionem 
a redução de gastos públicos necessária ao enfrentamento da pandemia 
provocada pelo novo coronavírus. 
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1°, desta Resolução, os órgãos e 
Poderes estaduais, integrantes deste Conselho de Governança Fiscal, adotarão 
as seguintes medidas:
I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha 
e dos consequentes efeitos financeiros das ascensões funcionais referentes 
ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e 
Poderes de que trata o “caput”, deste artigo, vedado o pagamento retroativo 
de quaisquer valores a esse título;
II – vedação, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde e 
de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em 
concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes 
a que se refere o “caput”, deste artigo;
III – promoção conjunta de tratativas junto às empresas de serviços 
terceirizados contratadas pelo Estado, por quaisquer de seus órgãos e Poderes, 
com vistas à pactuação para que, no exercício corrente, não haja impacto 
financeiro, nos referidos contratos, decorrentes da reposição da inflação ou 
de dissídios coletivos;
IV - Os valores relativos à inflação e aos dissídios coletivos não 
repassados para os contratos no ano corrente em função das situações postas 
nesta Resolução não poderão ser utilizados como argumento para reposição 
acumulada nos anos seguintes.  
V - Os órgãos e Poderes estaduais avaliarão a possibilidade de 
aplicação aos seus contratos de terceirização dos termos da Medida Provisória 
nº 936, de 1º de abril de 2020, almejando a não demissão de trabalhadores. 
Art. 3º Será enviado para votação à Assembleia Legislativa do 
Estado projeto de lei viabilizando a implementação de medidas previstas 
nesta Resolução. 
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  
CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, em 07 de abril 
de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
José Sarto Nogueira Moreira
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Washington Luis Bezerra de Araújo
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Manuel Pinheiro Freitas
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Elizabeth Chagas
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
CASA CIVIL
PORTARIA Nº097/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Portaria n° 01/2020 da PGE/
CGE, CONSIDERANDO o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, 
que decretou situação de emergência em saúde, CONSIDERANDO que 
as medidas para o enfrentamento contra o novo coronavírus foram inten-
sificadas, conforme o Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020 e estende 
o ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n° 
31.511, de 16 de março de 2020, RESOLVE: Artigo 1º: PRORROGAR 
DE OFÍCIO A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS, conforme listagem 
abaixo: I – CONVÊNIO Nº 02/2019 – Prefeitura Municipal de Antonina do 
Norte (SACC 1081414): SEXTO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se 
à prorrogação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com 
início em 16/04/2020 e com término em 13/06/2020; II – CONVÊNIO Nº 
27/2019 – Prefeitura Municipal de Iracema (SACC 1106179): SEGUNDO 
TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do 
respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início em 02/04/2020 e 
com término em 30/05/2020; III – CONVÊNIO Nº 25/2019 – Prefeitura 
Municipal de Itarema (SACC 1101356): TERCEIRO TERMO ADITIVO, 
cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo convênio por 
60 (sessenta) dias, com início em 21/03/2020 e com término em 18/05/2020; 
IV – CONVÊNIO Nº 30/2019 – Prefeitura Municipal de Granjeiro (SACC 
1114393): SEGUNDO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorro-
gação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início 
em 26/03/2020 e com término em 23/05/2020; V – FOMENTO Nº 48/2019 
– Fundação Cândido Kauê da Silva Freire (SACC 1104494): PRIMEIRO 
TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do 
respectivo fomento por 60 (sessenta) dias, com início em 14/03/2020 e com 
término em 11/05/2020; VI – FOMENTO Nº 59/2018 – Sociedade Coração 
de Maria (SACC 1114346): SEGUNDO TERMO ADITIVO, cujo objeto 
refere-se à prorrogação da vigência do respectivo fomento por 60 (sessenta) 
dias, com início em 31/03/2020 e com término em 28/05/2020. Artigo 2º: As 
prorrogações de que trata o artigo anterior possuem fundamentação na Lei 
Complementar nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar nº 178/2018, 
nos Decretos Estaduais n° 32.811/2018 e nº 32.810/2018, na Lei Federal n° 
13.019/14, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Portaria Conjunta 
PGE/CGE nº 01/2020, bem como nos Decretos Estaduais nº 33.511/2020 e 
nº 33.519/2020 e suas alterações posteriores. Artigo 3º: Após o período do 
ponto facultativo previsto no Decreto nº 33.536, de 05 de Abril de 2020, serão 
formalizados os respectivos termos aditivos previstos no artigo 1º. Artigo 4º: 
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroa-
tivos a 14 de março de 2020. Casa Civil, em Fortaleza, 07 de abril de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N°039/2020 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no 
exercício das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 
8°, incisos X e XI, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 
2020, que decretou, em âmbito estadual, situação de emergência em saúde, 
prevendo uma série de medidas administrativas de enfrentamento e contenção 
da disseminação da pandemia decorrente do coronavírus  (COVID-19); 
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social, no atual momento 
de enfrentamento da doença, são indispensáveis para a preservação da vida 
população, segundo evidências medidas e recomendações de toda a comu-
nidade científica; CONSIDERANDO que, alinhado a esse propósito, o Decreto 
n.° 33.519, de 19 de março de 2020, previu, no art. 6°, a possibilidade de os 
órgãos e entidades estaduais implementarem o regime de teletrabalho como 
forma de viabilizar o funcionamento de seus serviços internos durante o 
período excepcional de enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO que 
o funcionamento desses serviços é preciso estar associado a medidas que 
garantam ao servidor a segurança necessária para o exercício de suas funções; 
RESOLVE:   Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado, no período de emer-
gência em saúde em âmbito estadual,  continuará em funcionamento de 
forma adaptada, garantindo a segurança de todos os seus procuradores, 
servidores e colaboradores. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste 
artigo, serão adotadas providências para evitar aglomerações nos ambientes 
de trabalho e para resguardar a saúde de todos, em especial daqueles que se 
enquadram no grupo de risco da pandemia.    Art. 2° Fica instituído, de forma 
excepcional, no período de que trata o art. 1°, desta Portaria, regime de 
trabalho especial no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.  § 1° No regime 
a que se refere o “caput”, deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado adotará 
as seguintes políticas de trabalho institucional: I - regime de trabalho remoto; 
II - revezamento no trabalho presencial. § 2° O revezamento de que trata o 
inciso II, deste artigo, será adotado para os serviços internos da Procuradoria 
cuja presença do servidor se faça indispensável.  § 3° Para os casos não 
enquadrados no § 2º, deste artigo, o trabalho dar-se-á de forma remota, fora 
das dependências institucionais. § 4º Para os fins do “caput”, deste artigo, à 
chefia de cada setor ou órgão de execução programática  caberá definir; I - o 
número de servidores necessário às atividade presenciais nas respectiva 
unidade administrativa, ficando os demais em trabalho remoto; II - as ativi-
dades passíveis de realização por meio de trabalho remoto e os mecanismos 
para aferição de sua execução;  III - as atividades que não podem ser realizadas 
por meio remoto;  IV - a periodicidade do revezamento das respectivas equipes. 
§ 5° Durante o período em que estiver em trabalho remoto, o servidor ou 
procurador deverá: I - executar o trabalho na forma e tempo definidos pela 
chefia do setor ou órgão;  II - estar disponível para a realização de qualquer 
demanda, contato, telefônico ou eletrônico, inclusive por videoconferência, 
 
que seu setor ou chefe necessite fazer no período; III - participar de reuniões 
virtuais para as quais seja demandado; IV - promover, com o apoio e o suporte 
da Procuradoria, se necessário, as estruturas físicas e tecnológicas para a 
realização do teletrabalho. § 6° Em sendo necessário o trabalho presencial, 
deverá ser preservado o distanciamento mínimo entre os profissionais, evitando 
aglomeração nos setores.  § 7° Durante o trabalho remoto, será permitida a 
retirada pelo servidor de processos e documentos de seus setores necessários 
ao desempenho da atividade remota. § 8° Para fins do § 5°, o servidor assinará 
protocolo de retirada, devendo proceder à devolução do respectivo documento 
ou processo quando de seu turno presencial de trabalho ou logo que instado 
pela chefia imediata para tanto. § 9° O desempenho das funções pelos esta-
giários da Procuradoria dar-se-á conforme definido pelo procurador ao qual 
esteja vinculado.  § 10. No caso da distribuição de processos em meio físico, 
o procurador, logo que comunicado da tramitação, se encarregará de sua 
retirada no setor correspondente da Procuradoria.  Art. 3° Na execução do 
regime especial de trabalho a que se refere esta Portaria serão adotadas todas 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº071  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2020

                            

Fechar