O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, de conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESPORTE, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Esporte e Juventude, a partir de 07 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA RESOLUÇÃO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL Nº01/2020. ESTABELECE DIRETRIZES PARA TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES ESTADUAIS DE CONTINGENCIAMENTO D E G A S T O S N E C E S S Á R I A A O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. OS CHEFES DE PODERES E ÓRGÃOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL, instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 94, de 17 de Dezembro de 2018, no uso de suas competências que lhes foram conferidas, em especial o disposto nos incisos I e II, § 1º, do art. 43-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a atual situação de Pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a decretação da situação de emergência em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, por conta das ações de enfrentamento à doença; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da desaceleração brusca da atividade econômica provocada pela pandemia, provocando queda na arrecadação de tributos, RESOLVEM: Art. 1º Instituir DIRETRIZ DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta,de quaisquer Poderes, incluídos Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com o objetivo de promover ações que proporcionem a redução de gastos públicos necessária ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1°, desta Resolução, os órgãos e Poderes estaduais, integrantes deste Conselho de Governança Fiscal, adotarão as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros das ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o “caput”, deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II – vedação, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde e de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o “caput”, deste artigo; III – promoção conjunta de tratativas junto às empresas de serviços terceirizados contratadas pelo Estado, por quaisquer de seus órgãos e Poderes, com vistas à pactuação para que, no exercício corrente, não haja impacto financeiro, nos referidos contratos, decorrentes da reposição da inflação ou de dissídios coletivos; IV - Os valores relativos à inflação e aos dissídios coletivos não repassados para os contratos no ano corrente em função das situações postas nesta Resolução não poderão ser utilizados como argumento para reposição acumulada nos anos seguintes. V - Os órgãos e Poderes estaduais avaliarão a possibilidade de aplicação aos seus contratos de terceirização dos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, almejando a não demissão de trabalhadores. Art. 3º Será enviado para votação à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei viabilizando a implementação de medidas previstas nesta Resolução. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, em 07 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO José Sarto Nogueira Moreira PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Washington Luis Bezerra de Araújo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Manuel Pinheiro Freitas PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA José Valdomiro Távora de Castro Júnior PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Elizabeth Chagas DEFENSORA PÚBLICA GERAL CASA CIVIL PORTARIA Nº097/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE- JAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Portaria n° 01/2020 da PGE/ CGE, CONSIDERANDO o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde, CONSIDERANDO que as medidas para o enfrentamento contra o novo coronavírus foram inten- sificadas, conforme o Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020 e estende o ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n° 31.511, de 16 de março de 2020, RESOLVE: Artigo 1º: PRORROGAR DE OFÍCIO A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS, conforme listagem abaixo: I – CONVÊNIO Nº 02/2019 – Prefeitura Municipal de Antonina do Norte (SACC 1081414): SEXTO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início em 16/04/2020 e com término em 13/06/2020; II – CONVÊNIO Nº 27/2019 – Prefeitura Municipal de Iracema (SACC 1106179): SEGUNDO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início em 02/04/2020 e com término em 30/05/2020; III – CONVÊNIO Nº 25/2019 – Prefeitura Municipal de Itarema (SACC 1101356): TERCEIRO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início em 21/03/2020 e com término em 18/05/2020; IV – CONVÊNIO Nº 30/2019 – Prefeitura Municipal de Granjeiro (SACC 1114393): SEGUNDO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorro- gação da vigência do respectivo convênio por 60 (sessenta) dias, com início em 26/03/2020 e com término em 23/05/2020; V – FOMENTO Nº 48/2019 – Fundação Cândido Kauê da Silva Freire (SACC 1104494): PRIMEIRO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo fomento por 60 (sessenta) dias, com início em 14/03/2020 e com término em 11/05/2020; VI – FOMENTO Nº 59/2018 – Sociedade Coração de Maria (SACC 1114346): SEGUNDO TERMO ADITIVO, cujo objeto refere-se à prorrogação da vigência do respectivo fomento por 60 (sessenta) dias, com início em 31/03/2020 e com término em 28/05/2020. Artigo 2º: As prorrogações de que trata o artigo anterior possuem fundamentação na Lei Complementar nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar nº 178/2018, nos Decretos Estaduais n° 32.811/2018 e nº 32.810/2018, na Lei Federal n° 13.019/14, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01/2020, bem como nos Decretos Estaduais nº 33.511/2020 e nº 33.519/2020 e suas alterações posteriores. Artigo 3º: Após o período do ponto facultativo previsto no Decreto nº 33.536, de 05 de Abril de 2020, serão formalizados os respectivos termos aditivos previstos no artigo 1º. Artigo 4º: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroa- tivos a 14 de março de 2020. Casa Civil, em Fortaleza, 07 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA N°039/2020 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, incisos X e XI, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, em âmbito estadual, situação de emergência em saúde, prevendo uma série de medidas administrativas de enfrentamento e contenção da disseminação da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social, no atual momento de enfrentamento da doença, são indispensáveis para a preservação da vida população, segundo evidências medidas e recomendações de toda a comu- nidade científica; CONSIDERANDO que, alinhado a esse propósito, o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, previu, no art. 6°, a possibilidade de os órgãos e entidades estaduais implementarem o regime de teletrabalho como forma de viabilizar o funcionamento de seus serviços internos durante o período excepcional de enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO que o funcionamento desses serviços é preciso estar associado a medidas que garantam ao servidor a segurança necessária para o exercício de suas funções; RESOLVE: Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado, no período de emer- gência em saúde em âmbito estadual, continuará em funcionamento de forma adaptada, garantindo a segurança de todos os seus procuradores, servidores e colaboradores. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotadas providências para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e para resguardar a saúde de todos, em especial daqueles que se enquadram no grupo de risco da pandemia. Art. 2° Fica instituído, de forma excepcional, no período de que trata o art. 1°, desta Portaria, regime de trabalho especial no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. § 1° No regime a que se refere o “caput”, deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado adotará as seguintes políticas de trabalho institucional: I - regime de trabalho remoto; II - revezamento no trabalho presencial. § 2° O revezamento de que trata o inciso II, deste artigo, será adotado para os serviços internos da Procuradoria cuja presença do servidor se faça indispensável. § 3° Para os casos não enquadrados no § 2º, deste artigo, o trabalho dar-se-á de forma remota, fora das dependências institucionais. § 4º Para os fins do “caput”, deste artigo, à chefia de cada setor ou órgão de execução programática caberá definir; I - o número de servidores necessário às atividade presenciais nas respectiva unidade administrativa, ficando os demais em trabalho remoto; II - as ativi- dades passíveis de realização por meio de trabalho remoto e os mecanismos para aferição de sua execução; III - as atividades que não podem ser realizadas por meio remoto; IV - a periodicidade do revezamento das respectivas equipes. § 5° Durante o período em que estiver em trabalho remoto, o servidor ou procurador deverá: I - executar o trabalho na forma e tempo definidos pela chefia do setor ou órgão; II - estar disponível para a realização de qualquer demanda, contato, telefônico ou eletrônico, inclusive por videoconferência, que seu setor ou chefe necessite fazer no período; III - participar de reuniões virtuais para as quais seja demandado; IV - promover, com o apoio e o suporte da Procuradoria, se necessário, as estruturas físicas e tecnológicas para a realização do teletrabalho. § 6° Em sendo necessário o trabalho presencial, deverá ser preservado o distanciamento mínimo entre os profissionais, evitando aglomeração nos setores. § 7° Durante o trabalho remoto, será permitida a retirada pelo servidor de processos e documentos de seus setores necessários ao desempenho da atividade remota. § 8° Para fins do § 5°, o servidor assinará protocolo de retirada, devendo proceder à devolução do respectivo documento ou processo quando de seu turno presencial de trabalho ou logo que instado pela chefia imediata para tanto. § 9° O desempenho das funções pelos esta- giários da Procuradoria dar-se-á conforme definido pelo procurador ao qual esteja vinculado. § 10. No caso da distribuição de processos em meio físico, o procurador, logo que comunicado da tramitação, se encarregará de sua retirada no setor correspondente da Procuradoria. Art. 3° Na execução do regime especial de trabalho a que se refere esta Portaria serão adotadas todas 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº071 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2020Fechar